NOTA JURÍDICA – Nº 7

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50. Não é possível o acolhimento de tutela inibitória diante de situações hipotéticas e abstratas, nem quando ausentes elementos de prova que indiquem concretamente qualquer violação ou ameaça de violação de direitos.

A tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática, a repetição ou a continuação do ilícito do qual, potencialmente, advirá o dano a direitos fundamentais. Ademais, como qualquer provimento jurisdicional que se volta para o futuro, a tutela inibitória não dispensa o julgador de efetuar um juízo de probabilidade, o qual, todavia, não se submete a um marco temporal, nem exige prévia violação de direito.

51. Cabe mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu o pedido de remição de dívida formulado por terceiro juridicamente interessado.

A interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do CC e 826 e 903 do CPC de 2015, que disciplinam a remição de dívida, evidencia que qualquer pessoa pode pagá-la, seja ela juridicamente interessada ou não, desde que efetue o pagamento ou a consignação antes da lavratura do auto de arrematação pelo magistrado.

52. A sistemática inobservância de normas trabalhistas, oriunda de irregularidades praticadas pelo empregador, transgride valores fundamentais à própria coletividade, dando ensejo à reparação por dano moral coletivo mediante ação civil pública, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO.

No caso, entendeu-se que a conduta ilícita praticada pelas empresas rés (não recolhimento do FGTS, ausência de assinatura da CTPS, contratos de experiência por prazo superior ao legal e pagamento de salários de forma complessiva) transcendeu a esfera individual dos empregados prejudicados, uma vez que não só fragilizou a proteção constitucional dada à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, mas também fomentou uma lógica perversa em que os bons empregadores se sentem compelidos a depreciar as condições de trabalho de seus empregados como forma de se manterem competitivos no mercado.

53. O período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra e vice-versa NÃO DEVE ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho.

54. A Lei 14.230/21 extinguiu a possibilidade de condenação por ato de improbidade para condutas CULPOSAS. O STF entendeu que essa alteração não retroage para decisões condenatórias já transitadas em julgado antes da vigência da lei. Já para os casos de improbidade culposa não transitados em julgado antes da publicação da lei, deverá ser aplicada a nova disposição legal.

55. O trabalhador portuário avulso, apesar de manter com os tomadores de serviço relação de trabalho e não de emprego, é equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício (art. 7º, XXXIV, da CF). Assim, nas lides envolvendo os trabalhadores avulsos não é possível afastar os requisitos exigidos na Súmula nº 219, I, do TST quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo INDEVIDO, portanto, o pagamento da verba honorária por mera sucumbência.

De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte seja assistida por sindicato da categoria profissional, comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

56. Não enseja o pagamento do adicional de insalubridade o recolhimento de lixo das unidades de condomínio residencial. Para fins de deferimento do referido adicional deve-se considerar não o volume de lixo recolhido, mas a sua natureza ou origem.

Assim, o lixo oriundo de apartamentos ou casas de condomínio residencial, ainda que em grande quantidade, não se equipara ao lixo urbano produzido em banheiros em que há grande circulação de pessoas, pois não intensifica a exposição do empregado a agentes infecciosos.

57. Advogado empregado, contratado antes da Lei nº 8.906/94, que sempre laborou nessa jornada, considera-se ter havido adoção tácita do regime de dedicação exclusiva, não tem direito às horas extraordinárias após a quarta hora diária.

58. Em regra, não se conhece dos embargos por contrariedade ou má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial, exceto quando a decisão embargada seja contrária ao teor do verbete indicado como mal aplicado.

59. O STF, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO, SEJA MEIO OU FIM.

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

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Roberto Marcos Oliveira
Enviado por Roberto Marcos Oliveira em 21/10/2022
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