A RAZÃO ENTRE A TÉCNICA E O ENTENDIMENTO

Quando se ajuíza uma revisão criminal, deve-se ter um conjunto probatório que aponte alguma das situações descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. Tendo êxito, o resultado pode ser um daqueles descritos no art. 626 do CPP: “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.”

Para isso, utiliza-se na prática forense a chamada justificação criminal, que tem o objetivo de constituir as provas necessárias para a futura revisão.

Apesar de ser um tema pouco abordado na doutrina, há enorme importância no ajuizamento e na instrução da justificação, especialmente diante do teor do art. 625, §1º, do CPP, que prevê a necessidade de que o requerimento da revisão criminal seja instruído com a certidão do trânsito em julgado e “com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. A função da justificação é exatamente proporcionar a formação dessas peças que comprovem os fatos alegados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a justificação não pode ser utilizada apenas para reinquirir testemunhas já ouvidas ou para arrolar novas testemunhas, devendo demonstrar, por exemplo que os depoimentos são falsos (art. 621, II, do CPP).

Cita-se, por exemplo, a seguinte decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).” (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).

(AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ainda sobre a necessidade de que a prova oral da justificação reflita uma novidade, cita-se mais uma decisão do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

Além disso, o processo não havia alcançado termo quando do pedido de justificação, ou seja, ainda não havia trânsito em julgado, o que mostra desarrazoada a pretensão de produzir concomitantemente prova relativa à mesma ação penal com vistas a futura revisão criminal.

Recurso a que se nega provimento.

(RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

Essa segunda decisão tem um aspecto muito interessante: não é apenas a revisão criminal que exige o trânsito em julgado, mas também a revisão criminal somente pode ser utilizada quando não for admissível a interposição de recursos no processo. Noutras palavras, sem trânsito em julgado, não seria possível produzir novas provas por meio da justificação para futura revisão criminal.

Como é sabido, a jurisprudência entende que somente é possível a análise de provas durante o processo até o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal. Nos Tribunais Superiores, não seria possível a análise de provas e fatos, mas apenas de matéria de Direito.

Com essa decisão do STJ – não cabe justificação antes do trânsito em julgado –, surge uma situação teratológica: após exaurir a segunda instância e enquanto pendente de decisão nos Tribunais Superiores, não seria possível analisar fatos nesses recursos pendentes de decisão, tampouco produzir novas provas orais por meio de justificação para futura revisão criminal.

O que fazer se surgirem indícios de que algum depoimento utilizado como ponto nevrálgico para a condenação era falso? Como produzir provas que apontem a falsidade desse depoimento? É o caso de produzir a “prova” fora do processo e tentar juntá-la nos Tribunais Superiores, esperando que seja aberta uma exceção para que eles – ou um deles – analisem a prova? Ou a defesa deverá esperar o trânsito em julgado da decisão condenatória e, somente então, ajuizar a revisão criminal que fundamentará a posterior revisão criminal? Neste caso, há o risco de que, após o trânsito, a pena seja executada (caso ainda não tenha sido executada provisoriamente) durante os trâmites da justificação e da revisão.

Enfim, esse é um problema que a jurisprudência criou ao não admitir a análise de fatos nos Tribunais Superiores e diante da proibição de se ajuizar a justificação antes do trânsito em julgado.

Quando se ajuíza uma revisão criminal, deve-se ter um conjunto probatório que aponte alguma das situações descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. Tendo êxito, o resultado pode ser um daqueles descritos no art. 626 do CPP: “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.”

Para isso, utiliza-se na prática forense a chamada justificação criminal, que tem o objetivo de constituir as provas necessárias para a futura revisão.

Apesar de ser um tema pouco abordado na doutrina, há enorme importância no ajuizamento e na instrução da justificação, especialmente diante do teor do art. 625, §1º, do CPP, que prevê a necessidade de que o requerimento da revisão criminal seja instruído com a certidão do trânsito em julgado e “com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. A função da justificação é exatamente proporcionar a formação dessas peças que comprovem os fatos alegados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a justificação não pode ser utilizada apenas para reinquirir testemunhas já ouvidas ou para arrolar novas testemunhas, devendo demonstrar, por exemplo que os depoimentos são falsos (art. 621, II, do CPP).

Cita-se, por exemplo, a seguinte decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).” (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).

(AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ainda sobre a necessidade de que a prova oral da justificação reflita uma novidade, cita-se mais uma decisão do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

Além disso, o processo não havia alcançado termo quando do pedido de justificação, ou seja, ainda não havia trânsito em julgado, o que mostra desarrazoada a pretensão de produzir concomitantemente prova relativa à mesma ação penal com vistas a futura revisão criminal.

Recurso a que se nega provimento.

(RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

Essa segunda decisão tem um aspecto muito interessante: não é apenas a revisão criminal que exige o trânsito em julgado, mas também a revisão criminal somente pode ser utilizada quando não for admissível a interposição de recursos no processo. Noutras palavras, sem trânsito em julgado, não seria possível produzir novas provas por meio da justificação para futura revisão criminal.

Como é sabido, a jurisprudência entende que somente é possível a análise de provas durante o processo até o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal. Nos Tribunais Superiores, não seria possível a análise de provas e fatos, mas apenas de matéria de Direito.

Com essa decisão do STJ – não cabe justificação antes do trânsito em julgado –, surge uma situação teratológica: após exaurir a segunda instância e enquanto pendente de decisão nos Tribunais Superiores, não seria possível analisar fatos nesses recursos pendentes de decisão, tampouco produzir novas provas orais por meio de justificação para futura revisão criminal.

O que fazer se surgirem indícios de que algum depoimento utilizado como ponto nevrálgico para a condenação era falso? Como produzir provas que apontem a falsidade desse depoimento? É o caso de produzir a “prova” fora do processo e tentar juntá-la nos Tribunais Superiores, esperando que seja aberta uma exceção para que eles – ou um deles – analisem a prova? Ou a defesa deverá esperar o trânsito em julgado da decisão condenatória e, somente então, ajuizar a revisão criminal que fundamentará a posterior revisão criminal? Neste caso, há o risco de que, após o trânsito, a pena seja executada (caso ainda não tenha sido executada provisoriamente) durante os trâmites da justificação e da revisão.

Enfim, esse é um problema que a jurisprudência criou ao não admitir a análise de fatos nos Tribunais Superiores e diante da proibição de se ajuizar a justificação antes do trânsito em julgado.

Quando se ajuíza uma revisão criminal, deve-se ter um conjunto probatório que aponte alguma das situações descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. Tendo êxito, o resultado pode ser um daqueles descritos no art. 626 do CPP: “Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.”

Para isso, utiliza-se na prática forense a chamada justificação criminal, que tem o objetivo de constituir as provas necessárias para a futura revisão.

Apesar de ser um tema pouco abordado na doutrina, há enorme importância no ajuizamento e na instrução da justificação, especialmente diante do teor do art. 625, §1º, do CPP, que prevê a necessidade de que o requerimento da revisão criminal seja instruído com a certidão do trânsito em julgado e “com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. A função da justificação é exatamente proporcionar a formação dessas peças que comprovem os fatos alegados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a justificação não pode ser utilizada apenas para reinquirir testemunhas já ouvidas ou para arrolar novas testemunhas, devendo demonstrar, por exemplo que os depoimentos são falsos (art. 621, II, do CPP).

Cita-se, por exemplo, a seguinte decisão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).” (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).

(AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)

Ainda sobre a necessidade de que a prova oral da justificação reflita uma novidade, cita-se mais uma decisão do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Dada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade.

Além disso, o processo não havia alcançado termo quando do pedido de justificação, ou seja, ainda não havia trânsito em julgado, o que mostra desarrazoada a pretensão de produzir concomitantemente prova relativa à mesma ação penal com vistas a futura revisão criminal.

Recurso a que se nega provimento.

(RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

Essa segunda decisão tem um aspecto muito interessante: não é apenas a revisão criminal que exige o trânsito em julgado, mas também a revisão criminal somente pode ser utilizada quando não for admissível a interposição de recursos no processo. Noutras palavras, sem trânsito em julgado, não seria possível produzir novas provas por meio da justificação para futura revisão criminal.

Como é sabido, a jurisprudência entende que somente é possível a análise de provas durante o processo até o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal. Nos Tribunais Superiores, não seria possível a análise de provas e fatos, mas apenas de matéria de Direito.

Com essa decisão do STJ – não cabe justificação antes do trânsito em julgado –, surge uma situação teratológica: após exaurir a segunda instância e enquanto pendente de decisão nos Tribunais Superiores, não seria possível analisar fatos nesses recursos pendentes de decisão, tampouco produzir novas provas orais por meio de justificação para futura revisão criminal.

O que fazer se surgirem indícios de que algum depoimento utilizado como ponto nevrálgico para a condenação era falso? Como produzir provas que apontem a falsidade desse depoimento? É o caso de produzir a “prova” fora do processo e tentar juntá-la nos Tribunais Superiores, esperando que seja aberta uma exceção para que eles – ou um deles – analisem a prova? Ou a defesa deverá esperar o trânsito em julgado da decisão condenatória e, somente então, ajuizar a revisão criminal que fundamentará a posterior revisão criminal? Neste caso, há o risco de que, após o trânsito, a pena seja executada (caso ainda não tenha sido executada provisoriamente) durante os trâmites da justificação e da revisão.

Enfim, esse é um problema que a jurisprudência criou ao não admitir a análise de fatos nos Tribunais Superiores e diante da proibição de se ajuizar a justificação antes do trânsito em julgado.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 08/10/2022
Código do texto: T7623308
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