Namoro e União Estável

Namoro e União Estável

Diferente do casamento, que é formalizado por meio de uma certidão pública expedida após um procedimento burocrático, a união estável existe por si só, independente de formalização.

Já o namoro é um compromisso afetivo informal entre os namorados. Não produz efeito jurídico, nem entre o casal e nem para terceiros. A constituição ou dissolução do namoro afeta apenas o campo emocional/psicológico dos namorados.

Um casal que vive em União Estável sem regulamentar esta relação por meio de documento particular ou escritura pública, está suscetível aos seguintes efeitos jurídicos, por exemplo:

- Pensão alimentícia: na hipótese de separação (dissolução da união estável), caso um dos companheiros comprove dependência econômica em relação ao outro, poderá solicitar o recebimento de pensão alimentícia, mesmo que por um período pré-estabelecido até que consiga se reintegrar ao mercado de trabalho e promover seu autossustento;

- Meação: seja em caso de separação ou mesmo do falecimento de um dos companheiros, o outro terá direito a metade de todo o patrimônio constituído de forma onerosa durante a relação. Isto ocorre por força da aplicação do regime da Comunhão Parcial de Bens; - Herança: na hipótese de falecimento de um dos companheiros, o outro o outro concorrerá com os filhos/netos do falecido pela herança referente aos bens particulares (que não forem partilháveis por meação: bens recebidos por doação, adquiridos antes da união estável...). Caso o falecido não tenha deixado filhos, apenas pais, o companheiro sobrevivente concorrerá com os estes por toda a herança, inclusive em relação aos bens em que já recebeu sua meação. E, se o falecido não tiver deixado nem filhos/netos, o companheiro sobrevivente herdará sozinho a integralidade do patrimônio.

- Pensão por morte: o companheiro sobrevivente terá direito à pensão por morte do companheiro falecido.

Apenas com a exposição destes efeitos exemplificativos já é possível compreender a importância de identificar se uma relação é apenas namoro ou se configura União Estável.

É fundamental que o casal saiba e esteja de acordo quanto ao tipo de relação que eles têm e com as consequências jurídicas aplicáveis. Inclusive, para evitar desentendimentos futuros, é recomendado que a relação seja formalizada, por meio de uma escritura pública. Afinal, “o combinado não sai caro”!

Extrema, 21/09/22.

Milton Biagioni Furquim

Juiz de Direito

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 21/09/2022
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