ESPAÇO JURÍDICO VAZIO

Em se contrapondo às doutrinas do Direito livre e da livre pesquisa do Direito, os positivistas passaram a discorrer sobre o espaço jurídico vazio, a fim de demonstrar que a completude não era um mito, mas uma exigência de justiça; não era uma função inútil, mas uma defesa útil de um dos valores supremos a que deve servir a ordem jurídica, a certeza. Essa é a fase crítica da teoria da completude e não mais a mera dogmatização. O espaço jurídico vazio nada mais é que a esfera do livre agir humano em termos absolutos, ou seja, a face humana da vida social que não é regulada por nenhuma norma jurídica, o que implica em “esfera do juridicamente irrelevante”, excluindo falar-se em lacunas: tratam-se de casos fora da alçada do Direito. (op. Cit., p. 129). A crítica feita à teoria do espaço jurídico vazio é a de que, nos dias atuais, uma liberdade pretensamente não-protegida pelo Direito significa a “licitude do uso da força privada” (BOBBIO, op. cit., p. 131), uso que infringe os fundamentos do Estado de Direito no que guarda pertinência ao uso exclusivo da força pelo Estado. Fazer “Justiça” pelas próprias mãos.

A Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição Federal - As Constituições rígidas procuram assegurar a sua supremacia, através de um sistema destinado a controlar a constitucionalidade das leis em primeiro lugar, a identificação do ato, ou comportamento inconstitucional e em segundo momento, negar-lhe eficácia jurídica. É uma mecânica voltada a ordem jurídica, que tem necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite em determinado tipo de relação entre a Constituição e um ato que lhe venha imediatamente abaixo.

É uma mecânica voltada a policiar a ordem jurídica, que tem necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite, em um determinado tipo de relação entre a Constituição e um ato que lhe venha imediatamente abaixo, na verdade, a inconstitucionalidade repousa na relação de contrariedade normativa. Toda desconformidade com a Constituição gera a inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade é própria dos órgãos do Poder Político. Só quando estejam atuando regulados direta e imediatamente por normas constitucionais, quando a própria Constituição determina que certas leis guardem consonância com outras.

A inconstitucionalidade total difere da parcial, caso ela venha recobrir toda a lei, vez que o vício afeta apenas uma parte da norma, ou algumas das normas embutidas em um Diploma maior que comporte a eliminação da parte viciada sem desnaturação, enquanto a material é aquela que surge entre o antagonismo do conteúdo e o da Constituição. próprias mãos contraria os dispositivos legais de quaisquer dos hodiernos Estados existentes; consequentemente, a existência dessa liberdade, a permitir ações humanas não balizadas juridicamente (a permissão configura por si só a atuação magna do Direito), é impossível nos tempos contemporâneos. O que realmente existe, portanto, é o espaço jurídico pleno.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 18/09/2022
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