Legalidade do termo circunstanciado lavrado por militar estadual em face dos preceitos constitucionais e processuais

1. Introdução

A Lei Federal nº 9099/95 ao entrar em vigência modificou as disposições penais e processuais penais até então vigentes, e estabeleceu um novo sistema voltado para as infrações de menor potencial ofensivo, que também devem ser enfrentadas e combatidas pelo Poder Público. As contravenções penais e os crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano passaram a ter um outro tratamento, o que possibilitou a transação, composição entre o Ministério Público, Estadual ou Federal, e o cidadão infrator, que antes era vedada por ser a ação penal pública indisponível.

O Estado como responsável pela segurança pública conforme estabelecido no art.144 da Constituição Federal de 1988, deve prestar um serviço de qualidade à população. A criminalidade no Brasil é uma realidade, que tem sido agravada por dificuldades econômicas e a falta de investimento nos chamados setores essenciais (saúde e educação). A falta de investimentos na área social leva a um desequilíbrio, que está representado pela má distribuição de renda. No ano de 2006, segundo dados estáticos divulgados na Imprensa, no Brasil mais de 50.000 mil pessoas morreram vítimas da violência.

Os brasileiros e os estrangeiros residentes no país buscam na forças policiais, civis ou militares, a proteção necessária para o exercício dos direitos e garantias fundamentais que lhe são assegurados pela Constituição Federal e pelos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como, por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Os órgãos policiais possuem suas competências previamente delimitadas na Constituição Federal. As atividades de polícia ostensiva e preventiva nos Estados-membros da Federação é atribuição da Polícia Militar, enquanto que as atividades de polícia judiciária são de competência da Polícia Civil, mas na prática não é isso que ocorre. No caso de uma agressão, a vítima terá que se locomover até a Delegacia de Polícia Civil para a lavratura do termo circunstanciado. Se um policial militar comparecer no local dos fatos, este não poderá tomar as providências enumeradas na Lei 9099/95, sendo esta a interpretação restritiva que tem sido feita com na leitura gramatical da Lei Federal que cuida dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Na realidade, conforme vem sendo defendido pela doutrina especializada, a lavratura do termo circunstanciado não é privativa da Polícia Civil. A Polícia Militar que nos Estados exerce as funções de polícia ostensiva e preventiva poderá sim lavrar o instrumento denominado de termo circunstanciado, inexistindo nestes casos invasão de competência ou mesmo usurpação de função.

2. Lei 9099/95 e o policial militar

A respeito da questão, lavratura de termo circunstanciado por policial militar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já concedeu uma ordem de habeas corpus a um policial militar que foi acusado de usurpação de função por ter lavrado um termo circunstanciado. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Nilton Macedo Machado, "É de fundamental importância colher-se o espírito da Lei n.º 9099/95, que tem como critério orientador na aplicação da lei a informalidade, dando guarida ao princípio da instrumentalidade e afastando o excessivo apego às formas do processo na tentativa de estabelecer mínima injunção do Direito Penal na vida da comunidade". (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.11).

As atividades de segurança pública têm por objetivo assegurar a integridade física e patrimonial dos administrados conforme ensina a doutrina, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em sua obra Direito Administrativo Militar – Teoria e Prática, 3ª ed, Editora Lumen Juris, 2007. Os órgãos policiais são os responsáveis pela manutenção ou preservação da ordem pública, e os seus agentes encontram-se investidos da função policial. No texto da Lei Federal nº 9099/95, a expressão autoridade policial não está restrita a uma determinada força policial. Para a Comissão Nacional de Interpretação da Lei Federal 9.099/95, conclusão nº 09, "A expressão autoridade policial, referida no art. 69, compreende quem se encontra investido em função policial, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências previstas no referido artigo". (Jornal da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais n.º 29, ano V, set/out, 2000, p.13).

Verifica-se que a Comissão Nacional busca uniformizar os entendimentos a respeito da Lei Federal 9009/95, que foi para o Brasil um avanço no tocante ao combate a criminalidade decorrente dos pequenos ilícitos, que podem caminhar para fatos mais graves quando o infrator não recebe por parte do Estado uma pronta-resposta. A perturbação ao sossego público pode evoluir para fatos mais graves entre as partes envolvidas, como por exemplo, uma lesão corporal, se

o Estado não apresenta uma resposta para aquela situação que quebrou a tranqüilidade pública e a paz social.

Percebe-se que a lavratura do termo circunstanciado por um policial militar não configura nenhuma usurpação de função. As polícias civis e militares estão legitimadas a elaborarem o termo circunstanciado. A população não está preocupada com a divisão das polícias que foi estabelecida pelo texto constitucional. Na prática, o cidadão espera por um serviço de qualidade que atenda as suas necessidades, e que leve a preservação da ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça, S. T. J, cuidou da matéria quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 7199/PR, que teve como relator o eminente Ministro Vicente Leal, o qual decidiu que, "PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PATRA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA".

Segundo o relator do acórdão, "Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei n.º 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, Polícia Civil".

Portanto, com base nos precedentes judiciais, verifica-se que não há que se falar em ilegalidade de termo circunstanciado lavrado por policial militar no exercício da atividade de polícia, que deve estar voltada para o interesse público e o bem comum. Segundo os Pretórios, o policial militar tem competência para lavrar um termo circunstanciado, sem que tal procedimento configure qualquer tipo de prejuízo para as atividades que são desenvolvidas pela Polícia Militar ou mesmo pela Polícia Civil, que são órgãos policiais que têm atuação no âmbito dos Estados da Federação e do Distrito Federal e subordinados aos Governadores de Estado e ao Governador do Distrito Federal.

3. Considerações finais

A função policial é essencial no Estado democrático de Direito e tem como missão a preservação dos direitos e garantias que foram assegurados pela Constituição Federal a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. O policial militar é a presença viva do Estado e deve ser o pacificador das lides sociais. A força, coação administrativa, somente deve ser empregada quando necessária para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública.

O policial militar como vêm entendendo os Tribunais, dentre eles, o Superior Tribunal de Justiça, não pratica nenhum ilícito penal quando ao atender uma ocorrência elabora o termo circunstanciado na forma das disposições estabelecidas na Lei 9099/95. As polícias, civis ou militares, estaduais ou federais, possuem as suas competências delimitadas no art. 144, da Constituição Federal de 1988. No caso das infrações que são de competência do Juizado Especial Criminal não há que se falar em usurpação de função nos atos que são praticados pelos policiais militares em qualquer Estado da Federação, ou mesmo no Distrito Federal.

A divisão que existe nos Estados-membros quanto as forças policiais em Polícia Civil e Polícia Militar não pode e não deve impedir a efetiva prestação dos serviços de segurança pública. A Lei Federal 9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto a expressão autoridade policial conforme se verifica da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao julgar o HC n.º 0.002902-2, publicado no Diário Oficial de Santa Catarina n.º 10.567 de 20.10.2000, p.34.

No Estado de Direito, a polícia possui um papel relevante junto à sociedade civil organizada. Somente uma força policial integrada e preparada é capaz de combater a criminalidade, que tanto preocupa a população brasileira conforme dados recentemente divulgados pela Organização das Nações Unidas, ONU. A tranqüilidade e a paz social são essenciais para a realização dos objetivos do país, os quais devem estar voltados para o interesse público e o bem comum.

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