Atos praticados pelas forças policiais civis e militares

1. Definição de ato de polícia

A atividade de segurança pública é privativa dos órgãos policiais previstos no art. 144, caput, da C. F. O Estado é o responsável pela manutenção da ordem pública em seus aspectos segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública. Somente os agentes que integram as forças policiais encontram-se legitimados para praticarem atos voltados para a preservação da ordem pública.

As forças policiais utilizam-se do poder de polícia para limitarem os direitos que são assegurados ao cidadão e que não são absolutos, devendo seu exercício obedecer a ordem pré-estabelecida. O poder de polícia pode ser entendido como sendo o conjunto de atribuições da administração tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas naturais ou jurídicas, a ser inspirado no bem comum (GARIBE, Maurício, BRANDÃO, Alaor Silva. Os Limites da Discricionariedade do Poder de Polícia. A Força Policial no 23, São Paulo, p. 18, jul./ago./set., 1999).

O ato de polícia é um ato administrado possuindo requisitos e atributos, que são necessários para a sua validade. No entender de Álvaro Lazzarini, "os atos de polícia são atos administrativos, e sujeitam-se aos mesmos princípios norteadores de tais atos, devendo ter, inclusive, a mesma infra-estrutura, e seus elementos constitutivos (LAZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. coord. Yussef Said Cahali, 1.ª ed. 2.ª tir. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996. p. 195).

A atuação das forças policiais na atividade de preservação da ordem pública em regra não se faz por atos escritos. Os agentes policiais cumprem as ordens emanadas de seus superiores, que são autoridades administrativas e que emitem atos que manifestam a vontade da administração pública, que busca realizar os objetivos do Estado voltados para a preservação da incolumidade física e patrimonial do cidadão e da coletividade a que este pertence.

O emprego das forças policiais para manutenção ou restabelecimento da ordem pública expressa a vontade do Estado, que é representada por ordens emanadas das autoridades policiais. Os agentes policiais cumprem ordens de seus superiores, e quando necessário executam decisões administrativas ou judiciárias proferidas pelos órgãos competentes, para que estas possam ter eficácia e alcancem seus efeitos.

Os atos policiais assim como os atos administrativos são expressão da manifestação de vontade da administração pública, e podem ser escritos ou não. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em caso de urgência, e com a sinalização de trânsito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 135).

Os atos policiais em regra não são escritos, mas representados por ordens verbais provenientes dos agentes policiais no exercício de suas funções. Existem situações que os integrantes das forças policiais cumprem ordens escritas de seus superiores hierárquicos, dirigidas para a preservação da ordem pública ou cumprimento de decisões judiciais ou administrativas.

Os atos policiais são atos praticados pelos integrantes das forças policiais, que compõem os quadros da administração pública federal ou estadual. Os atos praticados por esses agentes são atos administrativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário"( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo : Atlas, 1996. p. 162).

O ato policial pode ser entendido como sendo o ato praticado pelos integrantes das forças policiais para a preservação da ordem pública em s eu aspecto segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública em cumprimento a ordem superior, decisão judicial ou administrativa.

A segurança é um direito fundamental do cidadão, art. 5o, caput, da C.F, e o ato de polícia é uma manifestação do poder de polícia, que é uma faculdade do Estado estabelecida com o fito de preservar o bem comum, conjunto de valores que mantém coesa a sociedade (GARIBE, Maurício, BRANDÃO, Alaor Silva, op. cit., p. 18).

2. Requisitos dos atos policiais

O ato policial para que possa ser considerado válido, legítimo, deve preencher alguns requisitos. O mesmo ocorre com o ato administrativo, que sem o preenchimento de seus requisitos será considerado inválido e poderá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federais.

Os requisitos ou elementos de validade do ato administrativo encontram-se enumerados no art. 2o, da Lei Federal no. 4.717/65. Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que, "é a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), cujo art. 2o ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos atos administrativos : competência, finalidade, forma, motivo e objeto" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 168.

Os atos praticados pelas forças policiais devem ser realizados por agente competente em atendimento as atribuições enumeradas no art. 144 da Constituição Federal. A finalidade da atividade dos atos policiais é preservar a

ordem pública e a integridade física e patrimonial do administrado, respondendo o Estado pelos excessos e abusos praticados por seus agentes.

O ato policial não possui uma forma solene, podendo o agente no exercício de suas funções emitir ordens verbais, ou mesmo praticar atos visuais ou escritos, que devem estar voltados para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública.

O motivo e o objeto dos atos policiais são elementos discricionários, mas sujeitos aos limites legais, e não podem em nenhum momento se afastar da missão das forças policiais. O desvio da função de manutenção da ordem pública e da preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão traz como conseqüência a obrigação do Estado em indenizar o administrado pelos danos suportados em atendimento ao art. 37, § 6.º, da C.F.

3. Atributos dos atos policiais

Os atos policiais possuem os mesmo atributos dos atos administrativos, os quais como emanação do Poder Público trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Esses atributos são à presunção de legitimidade, à imperatividade e à auto-executoriedade (MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 141).

As forças policiais no exercício de suas funções praticam atos que têm por objetivo preservar a ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esses atos possuem certas prerrogativas, que são os chamados atributos do ato de polícia, essenciais para que o Estado possa zelar pelos direitos e garantias fundamentais do cidadão, e busque o interesse público e a realização do bem comum.

A auto-executoriedade é faculdade que tem a administração de julgar e executar sua decisão, sem a intervenção do Poder Judiciário. A coercibilidade é a imposição das medidas necessárias para a garantia do ato de polícia. Finalmente, a discricionariedade é a livre escolha da oportunidade e conveniência do exercício do poder de polícia, respeitando os limites estabelecidos pela lei, e os direitos e garantias fundamentais assegurados ao cidadão (GARIBE, Maurício, BRANDÃO, Alaor Silva, op. cit., p. 18-19).

O ato policial não depende da autorização do poder judiciário para ser praticado. Os agentes policiais possuem liberdade de ação, mas essa liberdade encontra-se sujeita aos limites da lei. O emprego da força deve ser legítimo e estar voltado para o exercício da preservação da ordem pública.

Os agentes policiais podem ser empregados para o cumprimento de decisões judiciais ou administrativas, podendo utilizar a força quando esta for necessária. O limite da atividade policial é a lei, e os atos policiais podem ser revistos pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.

4.Competência para a prática dos atos policiais

A Constituição Federal no art. 144, caput, estabelece quais os órgãos policiais que são responsáveis pela preservação da ordem pública, e incolumidade das pessoas e do patrimônio. As forças policiais são organizadas pela União, e pelos Estados-membros da Federação.

O Estado é o responsável pela atividade de segurança pública que não poderá ser exercida por particulares. Ao administrado é vedado a formação de uma polícia particular que tenha por objetivo auxiliar ou mesmo exercer as atividades de polícia administrativa ou judiciária.

A enumeração das forças policiais é taxativa, e não admite que outros órgãos venham a exercer a função de preservação da ordem pública. Somente os agentes policiais encontram-se legitimados para limitar os direitos e garantias fundamentais do cidadão ou mesmo empregar a força com o objetivo de preservar ou restabelecer a ordem pública.

O campo de atuação de cada força policial foi delimitado no art. 144, da C.F para se evitar conflitos de competência. O agente policial deve desenvolver suas funções respeitando a atribuição de cada órgão policial. O desvio de função deve ser evitado, para que o serviço prestado pelas forças policiais seja de qualidade e esteja voltado para o interesse público.

As guardas municipais não exercem funções de preservação da ordem pública. Segundo o art. 144, § 8o, da C. F, destinam-se a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios. As guardas civis não foram incluídas como órgãos responsáveis pelas atividades de segurança pública.

5. Conseqüências da prática dos atos de polícia

As forças policiais no exercício de suas funções praticam atos de polícia que estão voltados para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Esses atos devem ser praticados pelas forças enumeradas no art. 144, caput, da C.F.

O Estado como responsável pela ordem pública encontra nas forças policiais o instrumento necessário para a realização de suas funções. Os agentes policiais praticam atos de polícia, que possuem como limite à lei. Ao ultrapassar o limite estabelecimento, surge o abuso, a ilegalidade.

Os atos policiais são praticados como o objetivo de preservar a ordem pública, a tranqüilidade e a salubridade pública, garantindo ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais que lhe são assegurados pelo texto constitucional.

A prática do ato policial em conformidade com a lei traz como conseqüência a garantia aos administrados que seus direitos estão sendo preservados, e àquele que não respeita a ordem pré-estabelecida poderá ter seus direitos cerceados em nome do interesse público e do bem comum.

Os direitos e garantias do administrado não são absolutos e poderão ser cerceados em nome da ordem pública, que é essencial para a existência do Estado e o desenvolvimento da sociedade. Mas esta limitação, assim como o uso da força pelos órgãos policiais deve ser legítimo.

A prática de atos policiais que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei, caracterizados pelo abuso de poder, o excesso, o uso indevido da força, ocasionando ao cidadão um dano, traz como conseqüência a obrigação do Estado em indenizar o administrado.

Os agentes policiais são responsáveis pela manutenção da ordem pública e devem prestar um serviço de qualidade, utilizando a força quando necessário e agindo dentro dos limites da lei. Ao praticarem atos de policiais que ocasionem danos ao particular, surgirá para o Estado uma responsabilidade, que possui seu fundamento legal no art. 37, § 6o, da C.F.

Nota : Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

O artigo também foi publicado por iniciativa do Tribunal de Justiça no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.