COBRANÇA DE SERVIÇO MEDIDO SEM CONSUMO É ROUBO

*Nadir Silveira Dias

Roubo, sim! Pela violência jurídica da legislação feita pelo poder público em detrimento do sempre fustigado consumidor contribuinte. Aquele que tudo paga e nada tem de retorno pelas diversas esferas do poder constituído. Abuso sobre abuso é o que sempre lhe bate à porta e ao bolso, permanentemente.

E pouco importa que o tal serviço ou produto seja fornecido diretamente pelo poder público ou indiretamente por concessionária vencedora de concessão publica.

É o caso do serviço de água e esgoto; do fornecimento de energia elétrica; do fornecimento de comunicação por telefone convencional, por telefonia móvel, por transmissão de dados pela internet, dentre outros serviços que ele, consumidor, não tem meios de obter senão através da oferta pública. Vale dizer que é refém do que lhe dita o dirigente, o governo.

E o mais significativo de tudo isso é a falta de substrato jurídico para essa cobrança. Sim, porque se houve algum fundamento quando da implantação do serviço, tal não existe mais há décadas. E onde quer que estejam, neste momento sendo implantados esses serviços, eles são implantados com recursos oriundos da cobrança dos serviços já instalados. Eles se constituem mera expansão dos serviços existentes.

A outra violência praticada contra quem paga sem consumir é o fato de que quem consome paga menos do que deveria pagar ou então, em segunda hipótese, o titular do serviço arrecada mais do lhe é de direito arrecadar. E isso é contra o sentido de justiça, isso é contra o direito, isso deveria ser algo fora da lei. Mas não é, como antes afirmado, pois o titular carreia para si, pelo poder de império, dizer o que é e o que não é. E isso é violência jurídica, isso se perfaz em roubo! E roubo não é, não pode ser legal, não pode ser legalizado.

Para exemplificar, qualquer contrato de compra e venda precisa ostentar o requisito sinalagmático, ou seja, a comutatividade, a bilateralidade de contraprestações, ou, em outras palavras, quem paga tem que receber o que lhe corresponda, em água e esgoto, energia elétrica, telefone, ou internet. Seja lá o que for que for pago pelo contribuinte, de regra compulsório, precisa receber a contraprestação do serviço ou do produto cobrado. No caso de serviço medido, se não houver consumo, não pode haver cobrança de consumo. É óbvio! Mas caso isso não ocorra - Não há consumo e há cobrança! - e é o caso das citações, há enriquecimento ilícito punível pelo ordenamento jurídico pátrio.

Agir é preciso!

23.10.2016. – 17h13min

* Jurista, Escritor e Jornalista

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 30/10/2016
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