O ERRO no Direito Penal

O erro pode ser tanto FALSA representação da realidade, como falso ou equivocado conhecimento de um determinado objeto. Vale dizer que este difere da ignorância, uma vez que é a FALTA de representação da realidade ou TOTAL DESCONHECIMENTO do objeto – sendo um estado negativo, enquanto o erro é um estado positivo.

Entretanto, apesar de didática e teoricamente diferentes, a legislação penal brasileira trata de forma idêntica tanto erro como ignorância, com as mesmas consequências.

Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre algum elemento constitutivo do Tipo Penal. Quando o agente está em falsa representação da realidade, não é possível imputar-lhe dolo de tipo – vontade livre e consciente de praticar a infração – já que o autor do delito não tem consciência parcial ou nula das características e efeitos dos seus atos.

Seguindo os ensinamentos de Rogério Greco, no conhecido caso dos dois amigos que vão a uma caçada noturna, e um deles, para brincar com o outro, esconde-se atrás de um arbusto, fazendo movimentos e ruídos similares ao de um animal, e o outro indivíduo atira contra o primeiro, supondo estar atirando contra um animal, há erro de tipo quanto ao art. 121 do Código Penal Brasileiro: “matar alguém”, uma vez que o agente que comete o homicídio não queria matar “alguém”, um ser humano, e sim um animal. Neste caso, devemos apenas julgar se o erro foi escusável (desculpável) ou inescusável (indesculpável), pois, se a primeira forma afastaria qualquer chance de imputabilidade (culpabilização), já que não haveria dolo (vontade) ou culpa (cometimento de um ato ilícito na ausência de vontade do agente, mas em virtude de negligência, imprudência ou imperícia), a segunda produção (erro indesculpável) ainda possibilitaria a punição do sujeito ativo por crime culposo (já que o homicídio culposo é previsto em lei).

Numa breve análise acerca do ERRO, se depreende que parte dos delitos praticados têm como causa erros, juízos falsos, desacertos que levam seus autores a realizarem condutas tipificadas no Código Penal como crime. Dai, decorre a necessidade de se apreciar acuradamente a circunstância para, se verificando o erro, solucionar a questão da forma mais adequada, prevista na Lei Penal.

Olga Nobre
Enviado por Olga Nobre em 21/10/2016
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