VENDA CASADA

Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço é uma venda casa.

Essa prática vem sendo cada vez mais aplicada pelas empresas, isto porque, os consumidores não estão cientes que tal conduta é proibida por lei.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, prescreve que a venda casada é uma prática abusiva, e em complementariedade, o artigo 36, inciso XVIII, da Lei 12.529/11, predispõe que tal atuação constitui infração da ordem econômica, passível de penalização de acordo com o artigo 37, do mesmo diploma legal.

Como exemplo de venda casada, podemos citar:

1 - Cinema que permite consumação de alimentos dentro de suas salas, desde que o produto seja adquirido na loja do próprio cinema, proibindo outros produtos que tenham sido adquiridos fora de sua loja;

2 - Empresa de telecomunicação que exige a contratação de plano de telefonia fixa para fornecer o serviço de internet;

3 - Exigir consumação mínima em restaurantes, bares e similares; dentre outros exemplos.

Se a empresa se recusar a fornecer o produto ou serviço que o consumidor necessita, impondo-lhe a venda casada, a parte lesada pode se socorrer de órgãos especializados à defesa do consumidor ou levar sua reclamação perante o poder judiciário.

Exija seus direitos, diga não à venda casada.

Leonardo Guimarães Rosa
Enviado por Leonardo Guimarães Rosa em 28/09/2016
Reeditado em 21/02/2018
Código do texto: T5775709
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