Teste do Bafômetro nas empresas

O modelo de excessiva proteção ao trabalhador em detrimento de mitigação de vantagens para os empresários brasileiros, parece estar com os dias contados. Isto porque, o que outrora poderia soar como um vexame ou constrangimento ao empregado, agora, segundo o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG pode demonstrar zelo, segurança e precaução visando o bem estar, tanto do empregado, quanto dos demais colaboradores.

Desta forma, o magistrado, em recente sentença (0010292-85.2015.5.03.0171 TRT- 3), acolheu o pedido da empresa reclamada ao não decidir como indenizável, o fato do empregador haver solicitado em pretérita situação, que o reclamante se submetesse ao teste do bafômetro nas instalações da empresa.

Assim, a decisão inusitada do juiz mineiro baseia-se no sentido de que, segundo seu entendimento, a empresa não prejudicou o obreiro, uma vez que a lei obriga os empregadores e tomadores de serviços a preservarem a saúde, higidez e segurança do ambiente de trabalho.

Para o julgador, o teste de bafômetro da forma como foi feito pela reclamada, não ofendeu a dignidade do reclamante, pois a empresa apenas visava a preservação de um bem maior, que era a segurança de todos.