Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas: Da formação, legitimidade, competência e tramitação

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas;

Da sua formação, legitimidade, competência e tramitação.

Introdução

Passados anos e anos ainda vivemos em uma sociedade conflituosa, onde comumente vivenciamos diversos litígios, às vezes evitáveis, às vezes não. No entanto, o que importa é que a maioria desses verse sobre questões comuns que envolvam o mesmo assunto. É evidente que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), está se aproximando do sistema jurídico “Common Law” que tem como fonte principal do Direito os costumes, prova disso é a questão de Uniformização de Jurisprudência adotada pelo NCPC.

Visto isso, pensemos então que existam vários processos tratando-se de causas simples que possuam a mesma matéria, não é vantajoso para a celeridade processual que todos tenham que ser julgados um a um. Observado isso, é criado pelo NCPC o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Cap. VIII, art. 907 e s, ncpc), que traz como escopo uniformizar entendimentos e possibilitar a agilidade no julgamento dos processos.

A necessidade aqui é de entender quando será admitido este incidente, incluindo as causas da sua instauração, como também toda a continuidade para sua formação, ou até mesmo o não cabimento do mesmo. Além disso, o aqui exposto é totalmente voltado ao texto da lei 13.105/ 2015, assim, é extraído dessa, as causas e atos necessários para a concepção e desenvolvimento do incidente adiante abordado.

Formação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

É previsto no art. 976, NCPC, que para a criação do incidente é necessário uma constante repetição de processos que questionem a mesma matéria unicamente de direito, e simultaneamente a isso, ocorra risco de ofensa à isonomia e à segurança pública. É essencial transcorrer aqui, que mesmo a parte abandonando ou desistindo do processo não impede o exame do mérito do incidente, pois, cabe ao MP obrigatoriamente assumir a sua titularidade. O §4° do suscitado artigo ressalta que é incabível o incidente, quando os Tribunais Superiores em sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para a definição de tese sobre questão de direito material e processual repetitiva.

Seria um equivoco não interpretar que há um interesse público nesta questão aqui tratada, prova disso é a inexigibilidade das custas processuais, exatamente, por se figurar nisto uma importância para o Estado.

Quanto à legitimidade para que o incidente venha ser provocado o artigo 977 contém rol exaustivo dos que podem provoca-lo, a saber: o juiz da causa ou, pendente recurso, o relator, que tem legitimidade também nas causas da competência originária do tribunal; as partes, isto é, o autor e o réu, bem como qualquer de seus litisconsortes; o Ministério Público e a Defensoria Pública, ainda que não participem do processo. Não tem legitimidade o assistente simples. (Viafore, Daniele, 2015)

Da competência e tramitação do Incidente

No tocante a competência para admitir, processar e julgar o incidente, está é atribuída ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do Tribunal, lembrando que a competência para processar e julgar o incidente é do Tribunal local. É entendido que não é competente para julgar esta demanda órgão unipessoal, como por exemplo, o Presidente do Tribunal. Com relação à instauração do julgamento é necessário atentar ao princípio da publicidade, visto que, se faz necessário divulgar, ou seja, dar conhecimento de que determinado assunto está sendo alvo de explanação nos tribunais. Essa divulgação dar-se por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

É destacado no art. 980 que a resolução das demandas repetitivas deve ser julgada no prazo de um (1) ano, e terá preferência sobre os demais feitos, entretanto, ressalvasse os casos que envolvam réu preso e pedido de habeas corpus. Visto isso, superado esse prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Assim, fica notório que o descumprimento de tal prazo não ocasiona prejuízo de um futuro julgamento do incidente, mas tão somente determina que, cessará a eficácia suspensiva, acarretando assim que todos os processos cuja suspensão havia sido determinada pelo relator do incidente voltem a tramitar.

Após a distribuição, para que seja estabelecido o juízo de admissibilidade em que é competente o órgão colegiado, devem ser observadas as questões retratadas no art. 976. Aliás, é essencial ter a noção de que esta decisão acerca da admissibilidade não pode ser exercida monocraticamente, a competência é do colegiado e não somente do relator.

Admitido o incidente, o relator requisitará informações a órgãos nos quais tramitem processos com idêntica controvérsia, bem como determinará a intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se em quinze dias. O pedido de informações a órgãos nos quais tramitem processos com idêntica controvérsia constitui faculdade do órgão competente para julgamento do incidente. Tais informações poderão ser dispensadas quando o próprio magistrado que preside o processo de origem requereu a instauração do incidente e, ao fazê-lo, prestou as informações relevantes. Caberá ao juiz que preside cada processo suspenso analisar e conceder eventuais tutelas provisórias de urgência postuladas durante o período de suspensão. Descabe, nesse período, a concessão de tutela da evidência. (Viafore, Daniele, 2015)

O texto do art. 982 §3° dispõe que visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. Por isso, admitido o incidente, qualquer legitimado pode dirigir-se ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, para requerer a suspensão dos processos com a mesma questão controvertida, em todos os Estados ou Regiões.

Verifica-se no art. 983 que é atribuído ao relator ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. E também, para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

Nota-se que os terceiros interessados não tem legitimidade para instaurar o incidente, é evidente isso no art. 977, contudo, possuem legitimidade para requerer a juntada de documentos e diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida (art. 983), bem como requerer suspensão de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto do incidente (art. 982). Além do mais, Nada impede que o relator determine, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, a intimação pessoal de pessoa natural ou jurídica que possa contribuir com a solução da questão de direito controvertida, dada sua especialidade ou representatividade adequada. Trata-se, aqui, da figura do amicus curiae, prevista no art. 138, do NCPC.

Em relação à ordem de como se dará seguimento a apreciação do mérito do incidente, é previsto no art. 984 que inicialmente o relator fará a exposição do objeto da demanda repetitiva, em seguida, poderão sustentar suas alegações, por ordem sucessiva: o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos; e; os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência. O §1° do citado artigo retrata que considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. No entanto, a grande questão é saber como se cumprirá essa promessa sem que se afete a operacionalidade do novo instrumento de modo a torná-lo equivalente ao atual (p. ex., de nada adiantará trocar-se um cenário de dois mil processos idênticos por um incidente único com dois mil partícipes). (Talamini, 2009)

Avançando, é relevante tecer apontamentos em se tratando de quando é enfim julgado o incidente, para adentrar na fase de aplicação da tese. Assim, é então estabelecido que essa deva ser sobreposta a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Como também, aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Raciocinando, vê-se que o intuito da tese firmada é de “desafogar” a grande massificação de processos no Tribunal, e, além disso, observa-se o interesse latu senso, pois, a necessidade não é apenas de resolver as demandas já existentes, mas também, as que estão por vir. Ainda nesse assunto, entende-se que não sendo observada à tese adotada no incidente, caberá reclamação.

O artigo 986 estabelece que a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser revisada mediante requerimento realizado pelo Ministério Público e Defensoria Pública. Não há prazo para o pedido de revisão, que pode ser feito a qualquer tempo. Exige-se, contudo, que o requerente fundamente a iniciativa de revisão com a demonstração efetiva, seja da mudança relevante das circunstâncias jurídicas, sociais, políticas ou econômicas que apoiaram a decisão anterior, seja da existência de novo fundamento não explorado na decisão (AMARAL, Guilherme Rizzo, op. cit., 2015).

Após julgado o mérito do incidente, caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso. Via-de-regra é entendido que esses recursos suscitados possuem efeito suspensivo, o que significa dizer que o acórdão prolatado no incidente de resolução de demandas repetitivas nasce com a eficácia suspensa ou contida como preferirem denominar, dependendo para a liberação de seus efeitos o julgamento dos recursos especial ou extraordinário, eventualmente interpostos. No entanto, sabe-se que o RE, possui como um dos requisitos para a sua admissibilidade a Repercussão Geral, porém é expresso no art. 987 §1°, que está será presumida, assim, não pode o STF negar seguimento ao recurso pela suposta ausência de tal pressuposto de admissibilidade. Ademais, o §2° dispõe que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Considerações finais

Diante do exposto, é imprescindível o conhecimento da formação e desenvolvimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, tomando-se como primeiro plano, evidenciar que este será cabível quando simultaneamente ocorrer efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e representar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Assim, sem essas concepções não há no que se falar sobre este incidente.

Outra questão importante, é que o abandono ou desistência do processo não impede o exame do mérito do incidente, desse modo, assumi a titularidade o Ministério Público, obrigatoriamente intervindo caso não seja o requerente. A questão da legitimidade prevista no art. 977, também se faz necessário ter conhecimento.

Em visão geral, o intuito do incidente é sem dúvidas, evitar o acumulo de processos no Tribunal, como também, evitar julgados distintos. Como já foi abordado anteriormente, é notório que o Novo Código de Processo Civil está aproximado do sistema jurídico “Common Law”, onde se visualiza como fonte principal da aplicação do Direito, a Jurisprudência. Perante isso, formada a tese do incidente, cria-se uma uniformização da decisão, para que estejam submetidos a mesma, todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, como também, aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do NCPC.

Bibliografia

Sales, R. C. (1 de Junho de 2015). DireitoNet. Acesso em 13 de Outubro de 2015, disponível em DireitoNet: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9128/Novo-Codigo-de-Processo-Civil-e-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-IRDR-breves-consideracoes

Talamini, E. (21 de Dezembro de 2009). Migalhas. Acesso em 14 de Outubro de 2015, disponível em Migalhas de Peso: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI99523,71043-O+primeiro+esboco+de+um+novo+CPC

Viafore, Daniele. (2015). Codigo de Processo Civil Anotado / OAB. In: E. H. Macedo, & C. M. Migliavacca, Código de Processo Civil Anotado (pp. 745-746). Porto Alegre: OAB RS.

Viafore, Daniele. (2015). Código de Processo Civil Anotado / OAB. In: E. H. Macedo, & C. M. Migliavacca, Código de Processo Civil Anotado (p. 740). Porto Alegre: OAB RS,.

Igor Manoel Cruz
Enviado por Igor Manoel Cruz em 19/11/2015
Reeditado em 19/11/2015
Código do texto: T5454287
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