Permanência disciplinar

1. Introdução

A função policial é uma atividade eminentemente civil que está voltada para a preservação da ordem pública em seus três aspectos : segurança pública, tranqüilidade e salubridade pública. As duas primeiras são exercidas pelas forças policiais, civis ou militares, e a segunda é de competência exclusiva dos Corpos de Bombeiros Militares, que atualmente vem admitindo a participação dos bombeiros voluntários e municipais.

O Estado possui o monopólio da atividade policial que não pode e não deve ser privatizada, sob pena dos cidadãos ficarem sujeitos a um sistema de oportunidades que não atenderá de forma igual a todos os consumidores dos serviços de segurança pública. A qualidade dos serviços públicos deve ser uma característica dos serviços policiais em atendimento ao art. 37, caput, da Constituição Federal.

Nos Estados-membros da Federação, existem duas forças policiais que são responsáveis pelas atividades de ordem pública, a Polícia Civil e a Polícia Militar. Cada uma destas forças possui a sua competência definida na CF, mas isso não impede a realização de atividades de policiamento ostensivo por uma e o exercício das atividades de investigação por outra, o que em tese não deveria ocorrer.

A Polícia Militar possui uma estética militar semelhante a que existe nas Forças Armadas. Os policiais militares por força do art. 42, da CF, são considerados militares estaduais e ficam sujeitos a um regulamento disciplinar militar que prevê inclusive o cerceamento da liberdade, o que se denomina de prisão administrativa. Esta prisão é decorrente da prática de uma transgressão disciplinar, que pode ser entendida como um ilícito administrativo. Nas Polícias Civis, não existe um regulamento mas uma Lei Orgânica que não prevê a prisão da policial civil a não ser por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ou no caso de prisão em flagrante.

O Estado de São Paulo buscando dar atendimento ao disposto no texto constitucional elaborou um novo regulamento disciplinar para os integrantes da PM. O regulamento anterior era um decreto expedido pelo Executivo, que na época era um interventor nomeado por Getúlio Vargas, e que foi substituído pela Lei Complementar nº 893/2001.

A promulgação da Lei Complementar significou de forma indireta o reconhecimento da tese segundo a qual os regulamento disciplinares pós-CF/88 não mais podem ser alterados por meio de decreto, mas apenas e tão somente por lei provinda das Casas Legislativas. Nesse sentido, todas as alterações que ocorreram no R-2 da Polícia Militar do Estado de São Paulo pós CF/88 são ilegais, e essas irregularidades poderão ser reconhecidas pelo Poder Judiciário em atendimento ao art. 5.º, inciso XXXV, da CF.

O novo regulamento da PM Paulista é muito mais severo que o anterior. Por força do art. 14, da Lei Complementar n.º 893 de 2001, o militar do Estado pela prática de uma transgressão disciplinar, leve, média ou grave, fica sujeito as seguintes sanções: advertência; repreensão; permanência disciplinar; detenção; reforma administrativa disciplinar; demissão e expulsão.

2. Conceito de permanência

O policial militar deve cumprir com zelo e dedicação a sua missão constitucional no intuito de bem servir a coletividade, que é a consumidora final dos serviços de segurança pública. O cidadão deve encontrar no policial a confiança necessária para os momentos em que busca a proteção do Estado. O agente policial tem uma função relevante na sociedade, que a distingue dos demais profissionais que desenvolvem funções públicas.

No regulamento anterior, não existia a sanção administrativa que foi criada pela Lei Complementar n.º 893/01 e denominada de permanência disciplinar, que tem como intuito evitar a prisão administrativa do policial militar. A prisão do cidadão e dos agentes policiais somente deve ocorrer em casos de extrema necessidade. Não se pode esquecer que no Estado democrático de Direito, a regra é a liberdade e a exceção é a prisão que poderá ocorrer quando fundamentada pela autoridade competente..

A Constituição Federal estabeleceu as situações em que o brasileiro, nato ou naturalizado, e o estrangeiro, poderão ser presos, excetuados os militares, federais ou estaduais, que poderão ter a sua liberdade cerceada sem que exista uma situação de flagrância ou mesmo uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

A permanência disciplinar é uma pena privativa de liberdade que poderá ser convertida pelo julgador administrativo quando o militar não registre antecedente disciplinar em prestação de serviços, como ocorre com as penas alternativas previstas no Código Penal. Ao invés de sofrer uma pena privativa de liberdade representada pela prisão no interior de uma Unidade Policial Militar, o profissional de polícia que exerce uma atividade eminentemente civil poderá ficar em liberdade, e cumprir a pena imposta com o trabalho. A conversão da pena é um benefício para o infrator e para a sociedade, que terá mais um policial disponibilizado para o exercício de sua missão constitucional.

A pena deve ser um aspecto pedagógico, educativo, permitindo que o infrator aprenda com o ato praticado, no intuito de se evitar a prática de novos atos ilícitos. A pena não deve ser um castigo, conceito este que há muito foi abandonado desde o surgimento da obra “Dos Delitos e Das Penas”, que foi escrita pelo Marquês de Beccaria. O militar estadual deve ser valorizado para que no exercício de sua função possa bem servir a população, que é a consumidora final dos serviços de segurança pública.

O art. 17 da Lei Complementar definiu a permanência disciplinar como sendo, “a sanção em que o transgressor ficará na OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento. Parágrafo único - O militar do Estado nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos”.

A permanência com base na lei poderá ser convertida em prestação de serviços, onde ao invés de ficar preso o militar poderá prestar suas atividades em serviço externo. Esta penalidade é um avanço no direito militar estadual, que aos poucos vem incorporando as garantias asseguradas pelo texto constitucional a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

3. Considerações finais

A prisão administrativa decretada por ato de autoridade administrativa não subsiste mais para os servidores civis. Por força da CF, apenas os militares federais ou estaduais é que poderão sofrer uma prisão administrativa em decorrência da prática de uma transgressão disciplinar militar.

Os regulamentos militares com o advento da carta de 1988 não mais poderão ser editados por meio de decreto. A persistência neste procedimento configura verdadeiro vício de forma, que poderá ser afastado por meio das medidas previstas nas leis federais ou mesmo no texto constitucional.

Os militares possuem direitos e garantias que lhe foram assegurados pela Constituição, que devem ser observados sob pena de ilegalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. A prática do arbítrio poderá trazer como conseqüência a responsabilidade objetiva do Estado, art. 37, § 6.º, da CF, ou seja, a obrigação de indenizar o servidor pelos danos morais e materiais que por ele foram suportados.

A permanência disciplinar em parte é a busca da humanização das medidas a serem impostas aos militares estaduais como forma de reeducação. A sanção administrativa deve possuir um caráter pedagógico e colaborar para o crescimento do punido como pessoa e profissional, que presta um serviço essencial a uma comunidade que vem enfrentando o aumento do crime e das suas conseqüências.

No entender de Joilson Gouveia, “o art. 39 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas estabelece que, ‘a punição disciplinar visa o benefício educativo do punido e o fortalecimento da disciplina da Corporação’. Entrementes, supondo-se válido, legítimo e constitucional o preceito suso transcrito, admitindo-se que o benefício educativo do punido, e mais ainda, o fortalecimento da disciplina da Corporação ( A entidade enquanto pessoa jurídica não tem disciplina e sim seus agentes, o inter-relacionamento desses mesmos agentes) pudessem ser alcançados, ou seja, quisera seus desideratos visados tivessem efeitos e eficácia, na prática. ( Gouveia, Joilson. Sanção Disciplinar Castrense : benefício educativo ou dívida impagável ?, Internet: Página Militar, set/2001. p.2, www.militar.com.br).

A concessão da permanência disciplinar desde que o beneficiário tenha preenchido os requisitos estabelecidos na Lei Complementar não é uma faculdade mas um direito do militar estadual, que deve se concedido pelo julgador como forma de reeducação do punido sob pena da prática de um ato abusivo a ser sanado perante o Poder Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Os regulamentos disciplinares devem se adaptar a nova ordem constitucional como forma de melhoria da qualidade dos agentes policiais, para que estes no exercício de suas atividades constitucionais possam prestar um serviço de qualidade à população em atendimento ao art. 37, caput, da CF.

--------------------------------------------------------------------

O autor deste texto escreveu a obra Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática, que no próximo mês de julho de 2007 estará sendo relançada pela Editora Lumen Juris, agora em sua terceira edição.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.