Suspensão Condicional da Pena no CPM - Parte I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

Inicialmente, é importante se observar, que o artigo sob análise foi modificado pela Lei Federal nº 6.544/1978. Antes do advento desta Lei Federal, o artigo possuía a seguinte redação, “Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que”. Verifica-se que a nova redação elaborada pelo legislador infraconstitucional foi muito mais favorável ao condenado do que a anterior, que era mais severa seguindo uma tendência do Código Penal Militar de 1969 quando comparado com o Código Penal Brasileiro, que posteriormente pasosu por uma reforma em sua parte geral. A Suspensão Condicional da Pena é um instituto que tem por objetivo permitir que o condenado ao invés de permanecer no cárcere possa cumprir a pena que lhe foi imposta pela Justiça, no caso desta norma penal sob análise a pena que foi imposta após um devido processo-crime pela Justiça Militar Estadual ou Federal, fora do estabelecimento penal, ou no caso de fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, afastado deste regime, que possui regras mais rigorosas, uma vez que deve ser cumprido conforme o estabelecido na Lei de Execução penal na casa de albergado. O Sursis é um instituto de execução de pena que deverá ser fixado pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, crimes militares praticados por militares contra civis, ou pelos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, no momento em que for prolatada a sentença de primeiro grau. Se a autoridade judiciária de primeiro grau não fixar o beneficio, o infrator mediante recurso de apelação para o Tribunal de Justiça Militar, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, ou para o Tribunal de Justiça, nos demais Estados da Federação e no Distrito Federal, poderá pleitear a Segunda instância, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão deste beneficio.O Código Penal Brasileiro tratou da Suspensão Condicional da Pena no art. 77, segundo o qual, “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos”. Na realização de um estudo comparado entre o CPM e CPB percebe-se que a legislação militar assim como a legislação comum estabelece que a condenação à pena privativa de liberdade, reclusão ou detenção, não poderá ser superior a dois anos. A diferença quanto aos dois Códigos está no prazo referente ao período de prova. Enquanto o CPB estabelece o prazo de 02 a 04 anos, o CPM estabelece o prazo de 02 a 06 anos.

I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa de liberdade, salvo o disposto no § 1 º, do art. 71;

Antes do advento da Lei Federal 6.544/1978 a redação deste inciso não era esta. A redação anterior era a seguinte, “não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole”. Levando em consideração o estabelecido atualmente, verifica-se que a concessão do Sursis exige que o réu não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime anterior a sentença na qual esta pleiteando a concessão do benefício. Ainda segundo o inciso sob análise, existe uma exceção que é aquela estabelecida no art. 71, § 1º, segundo o qual, “Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência - § 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos”. Neste sentido, se o requisito objetivo estabelecido neste inciso não for preenchido pelo interessado o magistrado não poderá conceder o benefício ao condenado, que terá que cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta em um estabelecimento prisional.

II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Antes do advento da Lei Federal 6.544/1978 a redação deste inciso não era esta. A redação anterior era a seguinte, “os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir”. Na seara militar para que o Sursis seja concedido ainda deve ser verificado pela autoridade judiciária militar se os antecedentes e a personalidade do réu, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a conduta posterior do réu recomende a concessão do benefício. A Suspensão não deve ser apenas uma medida voltada para o interesse do Estado em aumentar o número de vagas no sistema penitenciário em razão da concessão da medida. O benefício também deve levar em consideração os interesses da sociedade e da própria. Caso o Juiz verifique que a concessão da medida não será uma resposta adequada para o ato praticado esta não deve ser concedida. Não basta apenas que a condenação tenha sido inferior a dois anos. É preciso que a conduta do réu e a sua personalidade recomendem a concessão do benefício, caso contrário este não deve ser concedido. Anteriormente, a lei exigia a reparação do dano, o que foi retirado da atual legislação. A condição de reparação do dano deveria ser revista, pois a vítima tem direito a ser indenizada pelas lesões suportadas, e a pessoa responsável por esta indenização a princípio deve ser o causador do dano, no caso o agente responsável pela prática do ilícito penal militar.

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Por força das disposições que foram estabelecidas pelo Código Penal Militar não basta que o acusado tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior ou igual a dois para que possa ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. É necessário ainda que preencha determinados requisitos, sem os quais não poderá ser beneficiado com este instituto, que tem por objetivo permitir que o condenado possa permanecer no convívio social, mas desde que atenda a determinadas exigências, uma vez que se encontra em um período de prova, onde o Poder Judiciário está avaliando a sua conduta perante os demais membros da sociedade. Em razão das particularidades deste instituto, que não deve ser instrumento de impunidade, mas de reinserção social, foi que no âmbito do direito castrense o legislador estabeleceu algumas limitações quanto ao seu alcance. Segundo o estabelecido no parágrafo sob análise, o Juiz não poderá conceder o benefício quando a sanção aplicada for uma pena de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

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Nota:

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