Crime militar - furto de uso

O crime de furto de uso encontra-se capitulado no art. 241 do Código Penal Militar, inserido no título V, que trata dos crimes contra o patrimônio. A expressão patrimônio mencionada no título é referente ao patrimônio pertencente às Forças Armadas, ou Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpos de Bombeiro Militar.

O vigente texto constitucional colocou término a discussão quanto ao alcance da expressão militar. Atualmente, existem duas categorias de militares, os militares das Forças Armadas, e os militares das Forças Auxiliares.

O furto de uso poderá ocorrer se um militar, estadual ou federal, agindo de forma dolosa, intenção livre e consciente de praticar o ato, subtrair para si com o intuito de uso momentâneo de um bem, coisa móvel, pertencente à Administração Pública Militar ou a um outro militar.

Para se caracterizar o furto de uso, que não possui previsão no Código Penal Comum, é necessário que o infrator não tenha por objetivo ter a res de forma definitiva, caso contrário será enquadrado no tipo penal previsto no art. 240, caput, do Código Penal Militar, furto simples, ou furto qualificado, § 1º e § 2 º, do art. 240, ambos do Código Penal Militar.

Segundo Celso Delmanto, o furto de uso não configura crime no Código Penal, sendo este entendimento compartilhado por Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso. No Direito Penal, não se admite analogia em desfavor do acusado, o que impede em respeito ao princípio da legalidade que o crime de uso seja considerado como ilícito.

O furto de uso exige em seu tipo penal que a res seja restituída imediatamente após o uso, ou reposta no lugar onde se achava, caso contrário o infrator poderá responder por um outro tipo penal.

A pena neste ilícito poderá ser aumentada, se a coisa usada é veículo motorizado, em decorrência da importância que possui para a realização de tarefas, ou se for um animal de sela ou de tiro. No Exército Brasileiro, existem os animais que são utilizados pelo Regimento de Cavalaria, e mesmo aqueles que integram a força para a realização de suas atividades nos mais distantes rincões do país.

O sujeito ativo deste crime a princípio é o militar, federal ou estadual. O civil também poderá praticá-lo desde que o fato ocorra em lugar sujeito a Administração Pública Militar Federal ou na forma do disposto no art. 9 º, incisos II e III do Código Penal Militar. No caso das Forças Auxiliares, o civil não fica sujeito a este tipo penal em atendimento ao disposto no art. 125, § 4º, da CF.

A Constituição Federal vedou expressamente o julgamento de civis perante a Justiça Militar Estadual. Se um civil praticar um crime de furto no interior de uma Organização Policial Militar ou mesmo um crime de lesão corporal não será julgado perante a Justiça Militar. Caberá conforme ensina a doutrina ao Ministério Público Estadual denunciar o acusado pela prática do ilícito mas com fundamento no Código Penal Comum. O legislador constituinte apenas permitiu o julgamento de civis perante a Justiça Militar no caso de crimes praticados contras às Forças Armadas na forma do disposto no art. 9 º do Código Penal Militar.

Se um civil for denunciado pelo Ministério Público perante a Justiça Militar Estadual, o auditor militar deverá rejeitar a denúncia com fundamento na Constituição Federal. Caso a denúncia seja recebida, o acusado poderá impetrar um habeas corpus para trancamento da ação penal por incompetência absoluta do juízo, com precedentes do Supremo Tribunal Federal.

O sujeito passivo deste ilícito é a Administração Pública Militar que tem como fundamento a hierarquia e a disciplina, punindo qualquer desvio de conduta do militar, que possa influir no exercício de suas funções. O sujeito passivo mediato é o militar lesado, possuidor ou detentor da res.

A ação penal é pública incondicionada não se admitindo nem mesmo nos crimes contra a honra a ação penal privada. Nos crimes militares, a regra é que as ações penais sejam públicas incondicionadas, e excepcionalmente públicas condicionadas a requisição. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a doutrina tem admitido no caso de desídia do Ministério Público o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Na Justiça Militar Estadual, o órgão titular da ação penal é o Ministério Público Estadual, não existindo uma carreira específica de promotor militar. Na Justiça Federal, a competência é do Ministério Público Militar, órgão previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União, em atendimento a Lei Complementar nº 75/93.

Na lição de Mário Olímpio Gomes dos Santos para que o crime de furto, art. 240 e seguintes do CPM, que também possui previsão no Código Penal, Decreto-lei n º 2.848 de 7 de dezembro de 1940, art. 155 e seguintes, seja considerado militar é preciso a ocorrência das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 9 º, do Código Militar.

Segundo o autor, estas circunstâncias são as seguintes. 1. Se o agente for militar da ativa, a conduta deverá ser praticada : a) contra militar da ativa, em qualquer lugar; b) contra militar da reserva, reformado ou civil, em local sujeito à administração militar; c) contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; d) estando ele de serviço, ou atuando em razão da função, ou então em formatura ou em manobras. 2. Se o agente for militar da reserva, reformado ou civil, a conduta deverá ser praticada contra : a) militar da ativa, em formatura ou em serviço (prontidão, exercício, acampamento, acantonamento, manobras); b) militar da ativa ou funcionário da Justiça Militar ou de Ministério Militar, no exercício da função, em lugar sujeito à administração militar; c) militar da ativa, em serviço ou no exercício de função militar, em qualquer lugar; d) as instituições militares, o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar.

O Código Penal Militar prevê para o crime de furto de uso a pena de detenção de até seis meses, o que significa que o acusado poderá ser condenado a uma pena mínima de 1 mês, ou a uma pena máxima de 6 meses, que deverá ser cumprida em estabelecimento militar. Segundo o CPM, nos crimes apenados com detenção, a pena mínima é de 30 (trinta) dias e máxima de 10 (dez) anos, art. 58 do COM

Na falta de estabelecimento militar, o condenado poderá cumprir a pena em estabelecimento comum, o que não é recomendável, ficando sujeito às regras estabelecidas na Lei Federal 7.210/84, inclusive com o direito ao regime de progressão de penas na forma estabelecida pela Lei de Execução Penal.

Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 13.05.2003