A RECUSA DE GRAVIDA REASSUMIR O EMPREGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO EM JUÍZO, NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE

A recusa, por parte da empregada gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

É o que entendeu o TST no julgamento abaixo, que compartilho com vocês, a partir de informações do Clipping Jurídico - Emilia Petter.

Como tanto os juízes de primeira instância, como os TRT’s tem entendido que a recusa de reassumir a vaga significa renúncia à estabilidade, o acórdão abaixo é um bom paradigma para os Operadores do Direito da Classe trabalhadora, pois seu fundamento é que “o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.”.

É isso.

Adriano Espíndola Cavalheiro.

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A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mda/hta/m

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição, após a experiência traumática de ser abusivamente despedida, não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022, em que é Recorrente TATHIANA RAQUEL PENHA LIMA FREITAS e Recorrido M. A. SILVA EOUIPAMENTOS HOSPITALARES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da certidão de julgamento de fls. 142-143 (doc. seq. 01), negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 146-149 (doc. seq. 01), aos quais se negou provimento às fls. 158-160 (doc. seq. 01).

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 162-175 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, § 6º, da CLT.

O TRT negou seguimento ao recurso de revista por meio da decisão de fls. 180-181 (doc. seq. 01).

A reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 183-196 (doc. seq. 01).

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-213 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 103 e 105, todas do doc. seq. 01), subscrito por procuradora regularmente constituída nos autos (fl. 11 - doc. seq. 01), e é dispensado o preparo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Conhecimento

O Tribunal Regional consignou:

"Pretende a recorrente a reforma da decisão de 1° grau buscando a ampliação da condenação na obrigação de indenização relativa a estabilidade-gestante para que passe a abranger a totalidade do período garantido em lei, vez que lhe foi deferida somente com relação ao interregno compreendido entre seu afastamento e a data da audiência em que lhe foi oferecida oportunidade de retorno ao seu posto de trabalho.

Por sua vez, alega a recorrida que tinha respaldo legal para proceder à demissão da reclamante por justa causa, por desídia, entretanto, assim que tomou conhecimento de seu estado gravídico, de imediato, tratou de lhe disponibilizar a oportunidade de retorno ao emprego, tendo esta sido rejeitada pela obreira, inclusive em audiência, conforme se extrai da ata constante da fl. 15 dos autos.

Ora, a recusa da reclamante em reassumir seu posto de trabalho sob o singelo e subjetivo argumento de que "... não existe clima para seu retorno ao trabalho tendo em vista as divergências surgidas no curso desta audiência, e outras já detectadas durante o período de trabalho", mas sem esclarecer quais seriam essas divergências evidentemente se configura ato unilateral de sua parte, que viola a essência do contrato de trabalho, no que tange aos princípios da comutatividade e bilateralidade, sem justificativa legal. Ademais, a reclamante, admitida em 02/01/2012, confessou que não trabalhou todo o mês de fevereiro, pediu demissão e recusou-se a voltar ao trabalho.

Observe-se ainda que, a teor do que dispõe o item II, da súmula 244 do TST, a garantia no emprego somente autoriza a reintegração acaso esta se dê durante o período da estabilidade. No caso concreto, verificando-se que a empresa disponibilizou à obreira tal possibilidade ainda no curso do referenciado período e esta recusou a oferta sem justificativa plausível, impõe-se o entendimento de que houve renúncia à estabilidade, não se afigurando a decisão de 1º grau merecedora de qualquer reparo." (fl. 101 - doc. seq. 01).

A reclamante, em suas razões recursais, alega que a recusa à oferta de emprego em audiência não afasta a obrigação da reclamada pela indenização devida. Afirma que não teve interesse no retorno ao trabalho, haja vista que foi despedida sem justa causa, quando estava com dois meses de gestação. Aponta violação do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244 do TST.

Com razão.

Cinge-se a discussão a definir se a empregada gestante despedida imotivadamente tem direito à indenização estabilitária em caso de recusa ao retorno ao emprego durante o período da estabilidade.

Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional concluiu que o desinteresse da reclamante em reaver o posto de trabalho implica a renúncia do direito à estabilidade. Anoto, a propósito, que as circunstâncias relatadas pelo Regional fazem judiciosa a sua decisão, mas a jurisprudência não a endossa.

Contudo, esta Corte tem adotado o posicionamento de que a recusa à reintegração no emprego não afasta o direito à estabilidade nem, consequentemente, a indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de que o artigo 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A experiência de ser dispensada em meio à gravidez e seus desdobramentos fariam legítima a recusa de retornar ao trabalho. Cito precedentes recentes neste sentido:

"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA RECLAMANTE À REINTEGRAÇÃO. Na esteira do posicionamento reiterado nesta Corte, a recusa da oferta de retorno ao emprego, em audiência, não importa renuncia à estabilidade, dada a natureza e finalidade dessa garantia. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 281-79.2011.5.03.0092, Data de Julgamento: 21/8/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2012.)

"GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique, necessariamente, a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1768-34.2010.5.12.0039, Data de Julgamento: 2/5/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2012.)

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RETORNO AO EMPREGO. RECUSA PELA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. A estabilidade da gestante é direito previsto em norma constitucional (art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e a única exigência para sua plena configuração é que a empregada esteja gestante. Assim, não se pode cogitar que a recusa à reintegração ofertada pela empresa seja caracterizada como renúncia ao direito da estabilidade provisória prevista no aludido dispositivo da constituição. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte, relativa à fixação da remuneração, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Consoante consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não restou demonstrada a ocorrência de humilhações ou constrangimentos, tampouco que a reclamante trabalhara em gozo de licença médica. É impossível chegar a conclusão contrária sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (Processo: RR - 932-23.2010.5.10.0102, Data de Julgamento: 9/11/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011.)

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: 'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário'. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-RR - 127040-96.2003.5.10.0020, Data de Julgamento: 11/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010.)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos a que se nega provimento." (Processo: E-RR - 268400-18.2004.5.09.0018, Data de Julgamento: 26/2/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/4/2009.)

De tal forma, demonstrada violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, o recurso de revista merece ser conhecido.

Conheço.

Mérito

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto, nos moldes do artigo 10, II, "b", do ADCT, como for apurado em regular liquidação de sentença.

Brasília, 13 de Março de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-72200-50.2012.5.16.0022

Firmado por assinatura eletrônica em 15/03/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.