Nova LEP e as Defensorias Públicas do Brasil. Uma análise do artigo 15 § 4º da nova proposta.

PL 513/2013 NOVA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

UMA ANÁLISE AO ARTIGO 15 § 4º DA PROPOSTA DA NOVA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

A Lei 7210/1984 – Lei de Execuções Penais, está prestes a sofrer alterações, tendo em vista que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto da nova Lei de Execução Penal constante registrado sob o número PL 513/2013 de autoria do Senador Renan Calheiros. O projeto que ora está sob análise, traz muitas alterações e inclusões. Umas bem pertinentes, outras intrigantes e outras, no mínimo, curiosas.

O intuito deste artigo é analisarmos apenas um deles, e este sim, muito nos chamou a atenção e nos despertou para que comentássemos sobre as inovações que a PL 513/2013 propõe.

Estaremos nos focando no artigo 15 § 4º do novo projeto, que assim assevera: Art. 15 (alteração). A assistência jurídica judicial, extrajudicial e administrativa é destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado e será prestada pela Defensoria Pública, pelos seus membros ou por entidades conveniadas.

§4º (inclusão). A Defensoria Pública providenciará assistência aos presos provisórios e condenados, celebrando, se necessário, convênios ou Termo de Cooperação com instituições de ensino superior de direito.

No papel, até que ficou bela a novidade. Ora, seria mais que interessante que a Defensoria Pública, no uso de suas atribuições e competência firmasse convênios com diversas instituições de ensino superior de Direito ou assinasse Termos de Cooperação com as mais variadas entidades.

Só que, sob nossa ótica, é muito cômodo transferir responsabilidades para um órgão que poucos conhecem os pormenores, detalhes, minúcias, limitações e dificuldades enfrentadas no cotidiano, como é o caso das Defensorias Públicas à nível de Brasil.

Os Defensores Públicos, verdadeiros heróis anônimos, desempenham um memorável trabalho, muitas vezes sem uma adequada remuneração, diárias a preços irrisórios diante da complexidade dos casos enfrentados, instalações minúsculas e bem simplórias. Laboram muitas vezes em diversas Comarcas simultaneamente, pois o quadro de Operadores do Direito nas Defensorias Públicas no Brasil é bastante precário e reduzido.

Imperioso se faz informar neste trabalho, que a Federação Brasileira é composta por 26 Estados e o Distrito Federal.

No entanto, poucos sabem que ainda há Estados do Brasil que sequer têm Defensorias Públicas, como é o caso de Goiás e Amapá. Isto sim, é preocupante.

Como é que criam, implantam uma lei, onde se percebe à grosso modo que não poderá agregar a todos, vez que, como já revelado, ainda há Estados sem implantação de Defensorias Públicas? Que insensatez!

Daí, é gritante e salta aos olhos afirmar que a lei realmente é bela, mas não contemplará a todos. Como ficarão os presos e condenados dos Estados desprovidos de Defensorias Públicas?

São questionamentos como estes que nos levam a refletir que não basta criar leis, implantar, incluir incisos e mais incisos, se, na prática, sabemos que o negócio funciona de maneira bem diversa.

Seria uma excelente ideia se houvessem Defensores Públicos lotados em cada Comarca, fossem criadas mais vagas para preencherem as lacunas de déficit de Defensores Públicos à nível de Brasil.

A título ilustrativo, numa pesquisa no sítio do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) juntamente com a ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos) link http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/deficitdedefensores, consta a informação de que atualmente no Brasil há um déficit de 10.578 Defensores Públicos.

A mesma matéria nos revela que em 72% das Comarcas Brasileiras faltam Defensores Públicos. Note-se que é um dado muito preocupante e transmitido por órgãos sérios e não apenas uma pesquisa inconsistente e sem fundamentos.

No Estado de Pernambuco, composto por 177 municípios não há um quantitativo satisfatório de causídicos públicos e os que estão atuando fazem uma verdadeira “maratona, uma ginástica jurídica” tendo que desdobrar-se para atuar concomitantemente em várias áreas (cível, criminal, família), várias comarcas, vez que viajam para as cidades do interior do Estado, percebendo diárias a preços simbólicos, mas, como verdadeiros heróis da lei, fazem a coisa acontecer e prestam um serviço memorável à população carente. ´

Há ainda uma luta ferrenha acerca da autonomia das defensorias públicas e trata-se de outro Projeto de Lei (114/2011) que tem muita adesão por parte dos governantes, mas é sempre vedado por nossa Presidenta. Sobre isto, trataremos noutro artigo.

Voltando aos causídicos públicos, como já relatamos anteriormente, consideramo-os como: heróis sem capas, sem lanças, sem couraças, sem armas, usando apenas o amor à profissão, a determinação e o cumprimento do juramento que fizeram quando de sua colação de grau e ingresso na linda carreira de advogado público.

Na atual circunstância, e diante dos fatos que temos conhecimento, nada há de atraente no atual cenário dos advogados públicos, mas estes homens e mulheres compromissados com a justiça e a verdade, prezam pela excelência em atendimento ao público. Pena que não dá para atender de maneira uniforme e mais precisa à todas as demandas, pois o quantitativo de advogados públicos, como já relatado, é bem tímido diante da necessidade gritante do povo, por isso fica impraticável e impossível conseguir a primazia de suprir 100% de satisfação junto à sociedade carente e que busca os préstimos da justiça gratuita para não comprometer seu sustento e subsistência.

Daí nos vem esta PL 513/2013 e nos surpreende com a nova de que as Defensorias Públicas deverão firmar convênios com instituições de ensino superior.

Tratam de dar mais uma incumbência, mais uma responsabilidade aos já exaustos e sobrecarregados advogados públicos.

Calma lá! Eu explico: A ideia é de bom tom, de bom tamanho.

Entretanto, para que isto seja feito, terão, necessariamente, que ser designados Defensores Públicos para acompanharem o andamento dos processos, avaliar a desenvoltura dos futuros bacharéis, manter um link com a instituição de ensino superior, criar formulários, organogramas e estatísticas para acompanhamento e andamento dos processos, dentre outras atividades que fatalmente surgirão no decorrer da investida.

A pergunta que não quer calar é: Será que eles vão conseguir? Não seria esta nova atribuição mais um fardo pesado lançado às costas, aos lombos dos já sobrecarregados causídicos públicos brasileiros, mormente os pernambucanos?

Quando fazemos menção aos advogados públicos do Estado de Pernambuco é porque dados revelam estes figuram entre os que menor rendimentos têm em seus holerites no cenário brasileiro e que nem por isto deixam de trabalhar exaustivamente e fazem um trabalho de “formiguinha disciplinada”. Laboram de inverno a verão, sempre motivados e crentes que dias melhores virão, afinal são sonhadores.

No entanto, mesmo com todos estes atributos e motivações, muitas vezes seu trabalho, seu empenho não é reconhecido como deveria. Poucos, poucos mesmo valorizam ou incentivam estes operadores.

Tornamos a repetir, o projeto é perfeito, a lei é muito bela, o legislador até que é bem intencionado, mas na prática, é notório que se não forem adotadas medidas políticas incentivadoras e motivantes para que haja um considerável aumento de causídicos públicos, havendo, no mínimo, um Defensor Público em cada Comarca brasileira, o projeto já está furado e fadado ao fracasso ou ficará apenas figurando na nova LEP (Lei de Execução Penal) sem nenhuma serventia prática.

Mesmo assim, ousamos afirmar que, contrariando o que fora afirmado no tópico anterior, cremos que muitas Defensorias Públicas, responsáveis, submissas e obedientes, além de compromissadas com a causa dos menos favorecidos de recursos, se desdobrarão e empreenderão todos os esforços necessários para fazer cumprir esta determinação legal, se aprovada for.

Só não podemos esquecer ou fazer vistas grossas às dificuldades que estes operadores já enfrentam e enfrentarão para poderem mostrar resultados provenientes desta inovação.

Urge finalizar este artigo com um posicionamento que consideramos pertinente registrarmos e que diz: Não se resolverá um problema com implantações de novos projetos, inclusões de novos incisos e muita inovação que alegra o coração dos desentendidos da sistemática jurídica. O que realmente nos alegraria seriam leis práticas, atuantes, pontuais, bem longe de meros devaneios políticos e que realmente fossem praticáveis com os subsídios necessários e os recursos humanos adequados num quantitativo satisfatório.

Fora disto, todos estes projetos não passam de interesses camuflados, vez que a real aplicabilidade está a anos luz dos ideais de uma justa justiça que é tudo o que todos nós, brasileiros de verdade, almejamos. Afinal, alguém sabiamente afirmou: Somos brasileiros e não desistimos nunca!