A Recente Reforma do Código de Processo Penal e os seus Reflexos na seara processual penal militar

A Justiça Militar, Estadual e Federal, é um ramo especializado do Poder Judiciário, que se destina a processar e julgar os crimes militares praticados pelos militares e que se encontrem previstos nas leis especiais militares e no Código Penal Militar.

Atualmente, no vigente sistema jurídico brasileiro não existem leis especiais penais militares, o que significa que crime militar é apenas a conduta defina como tal no Decreto-lei 1001, de 1969, Código Penal Militar. Já existiram leis especiais militares, mas que tiveram a sua vigência durante a década de 40, do século XX, mas que posteriormente foram revogadas.

O segmento militar no Brasil possui um número considerável de integrantes, sendo que somente no âmbito federal entre militares da ativa e militares da reserva remunera e reformados este ultrapassa a casa de 300 mil. No âmbito dos Estados e também do Distrito Federal este número também é considerável. No Estado de Minas Gerais o número ultrapassa 50 mil, e no Estado de São Paulo este número há muito tempo superou a casa dos 100 mil militares estaduais.

Em razão desta realidade, é preciso que o legislador ao se preocupar com mudanças na legislação não se esqueça de que também existe uma legislação militar que apesar de sua qualidade precisa e necessita passar por algumas modificações, na busca de um aperfeiçoamento, o que é uma realidade para qualquer ramo do direito, como já aconteceu, por exemplo, com o Código Penal Brasileiro, o Código de Processo Civil, entre outros.

Verifica-se que as novas alterações ocorridas na lei processual penal em nenhum momento fizeram qualquer tipo de menção ao Código de Processo Penal Militar. Neste sentido, a sua aplicação ou não devido aos princípios que regem a atividade processual caberá ao magistrado que atua perante a Justiça Militar eventualmente e de forma pontual aplicar ou não algum ou alguns dos novos dispositivos estabelecidos pela reforma processual.

O CPPM, Decreto-lei 1002 de 1969 prevê expressamente que de forma supletiva o CPP poderá ser aplicado ao processo penal militar, mas esta aplicação somente pode ocorrer quando existir alguma lacuna na lei processual penal militar.

Mas, apesar desta limitação existem dispositivos que acabam sendo aplicados, como aconteceu, por exemplo, por iniciativa do Juiz de Direito Titular da Segunda Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, quanto a questão do interrogatório, onde o CPP passou a prever a possibilidade das partes reperguntarem ao acusado, o que não ocorria por ser ato privativo do Juiz.

No caso das novas alterações não existem dúvidas que a maioria não poderá ser aplicada a Justiça Militar, Estadual ou Federal, por falta de previsão legal, mas eventualmente algumas poderão ser aplicadas a critério fundamentado do magistrado.

Segundo o CPP, o Juiz, Federal ou Estadual, não mais poderá fundamentar uma sentença condenatória apenas com base no inquérito policial. A nova regra com certeza alcança os processos regidos pela CPPM, por ser inclusive uma conseqüência de princípios estabelecidos no texto constitucional, como por exemplo, o devido processo legal, e ainda o decorrente da fundamentação das decisões judiciais.

Verifica-se que a questão possui uma certa complexidade e deverá ser analisada caso a caso, mas não existem dúvidas que o processo penal militar não ficou sujeito a unicidade das audiências que foi estabelecida pela reforma e ainda a possibilidade das partes reperguntarem diretamente as testemunhas, tal como ocorre no processo penal americano.

As novidades são muitas e somente o dia-a-dia forense poderá demonstrar se as modificações foram adequadas permitindo um processo penal mais ágil e que impeça a sensação de impunidade.

O processo penal deve permitir o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, mas não pode e não deve ter um processo penal caridoso, onde a vítima fica relegada a um segundo plano, e a sociedade sujeita aos atos dos infratores.

Quanto ao processo penal militar percebe-se que este mais uma vez terá que aguardar que o legislador verifique que aproximadamente um milhão de jurisdicionados em todo o Brasil estão sujeitos a sua disposição, o que é um número razoável quando comparado com as populações de outros países da América e também da Europa.

O estamento militar possui a sua importância e apesar da qualidade do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar estes também precisam passar por algumas alterações.

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