Juiz-Auditor - Cargo de Livre Nomeação ou Magistrado de Carreira do Poder Judiciário ?

1. Introdução

A Justiça Militar é um órgão jurisdicional conforme expressa previsão da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu os Tribunais e juízes militares como sendo os órgãos competentes para o julgamento dos militares, federais ou estaduais, nos crimes militares definidos em lei.

Segundo a doutrina, o Poder Judiciário é uno e indivisível, mas por uma questão de distribuição da função jurisdicional, que é uma garantia dos brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, a Justiça se divide em: Justiça da União e do Distrito Federal, e Justiça dos Estados-membros da Federação.

A divisão da atividade jurisdicional segue o princípio federativo que foi instituído no Brasil em 15 de novembro de 1889, quando da proclamação da República pelo Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, com base no modelo americano. A semelhança com a Constituição norte-americana era tanta que o Brasil adotou oficialmente o nome de Estados Unidos do Brasil.

Os Municípios brasileiros não possuem um Poder Judiciário Municipal com competência para processar e julgar as questões de interesse local, ou crimes de menor potencial ofensivo, como questões de trânsito. Esta vedação demonstra que o país não adotou de forma efetiva o princípio federativo que foi instituído pelas 13 (treze) Colônias Americanas quando estas resolveram se tornarem independentes da Inglaterra.

A Justiça brasileira segue o princípio da especialidade que tem por objetivo permitir o julgamento de determinadas causas por juízes especializados. A competência da Justiça Especializada foi estabelecida de forma expressa pela Constituição Federal de 1988 e pelas Constituições Estaduais dos Estados-membros.

O sistema de especialização da Justiça não existe apenas no Brasil, que ainda é chamado pelos descrentes de país de terceiro mundo apesar de suas grandes riquezas naturais e minerais. Nos Estados Unidos da América, paradigma de muitos estudiosos, existe uma Justiça Federal, uma Justiça Estadual, uma Justiça Municipal, e ainda uma Justiça Militar, que inclusive acompanha os militares em tempo de guerra no teatro de operações, para processar e julgar aqueles que não observarem as regras estabelecidas pela Convenção de Genebra ou nos Códigos Militares.

A França, Portugal, a Itália e outros países que integram a União Européia também possuem as suas Justiças Especializadas, que vem prestando um serviço de qualidade aos seus nacionais.

O Brasil segundo a Constituição Federal de 1988 possui uma Justiça Federal, que tem por competência processar e julgar as questões que sejam de interesse da União e de suas Autarquias. A Justiça da União ainda se divide em: Justiça Eleitoral, Justiça Trabalhista, e Justiça Militar.

2. Justiça Militar dos Estados

Os Estados-membros da União também possuem Justiças Especializadas, como a Justiça Militar Estadual, que tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

A Justiça Militar Estadual ainda é desconhecida por grande parte do público, estudantes de direito, e dos operadores de direito, e sofre certas críticas que não correspondem à realidade, que muitas vezes são decorrentes da falta de informações sobre esta Justiça Especializada.

A Justiça Militar Estadual, órgão do Poder Judiciário, possui uma carreira própria de magistrados, Juízes-Auditores, como ocorre com a Justiça Militar da União. Em alguns Estados-membros da Federação, como por exemplo Rio de Janeiro e Espírito Santo, os cargos de Juízes que respondem pelas Auditorias são providos por juízes de direito mediante promoção por antiguidade ou merecimento, mas esta não é regra.

Na realidade, existe sim uma carreira de Juiz-Auditor. A Justiça Militar Estadual encontra-se presente em todos os Estados-membros da União, e no Distrito Federal, em atendimento as disposições da Constituição Federal. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, e Rio Grande do Sul, a Justiça Militar encontra-se organizada tanto em 1ª instância quanto em 2 ª instância. Nos demais Estados, onde não existe um Tribunal Militar Estadual, TJM, a 2ª instância da Justiça Especializada é o Tribunal de Justiça na forma da Lei de Organização Judiciária.

3. Juiz- Auditor – juiz de carreira ?

O juiz-auditor é um magistrado de carreira com todas as prerrogativas que são asseguradas aos juízes da Justiça Comum, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos, e inamovibilidade. Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, existe concurso próprio de provas e títulos para o provimento do cargo de juiz-auditor substituto.

O art. 192 da Lei Complementar n º 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de Minas Gerais, preceitua que, “A magistratura da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz-Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal”.

O ingresso na carreira de Juiz-Auditor é previsto no art. 192, 1 º, segundo o qual, “O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da homologação, que será feita pelo Corte Superior do Tribunal de Justiça”.

No ano de 2002-2003, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar promoveu um concurso de provas e títulos para o preenchimento de cargos de Juiz-Auditor Substituto. Segundo a Lei de Organização Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n º 59/2001, a carreira de Juiz-Auditor da Justiça Militar divide-se em Juiz-Auditor Substituto, Juiz-Auditor Titular, e Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar.

Percebe-se claramente, que a Justiça Militar Estadual, órgão do Poder Judiciário Estadual, é uma Justiça com expressa previsão legal e competência expressamente estabelecida pela Constituição Federal de 1988 e nas Constituições Estaduais.

A carreira de Juiz-Auditor também existe nos Estados de São Paulo, e Rio Grande do Sul, com Lei de Organização Judiciária, assim como ocorre com o Estado de Minas Gerais. Na Justiça Castrense Estadual, não se aplica a Lei de Organização Judiciária Militar da União.

4. Juiz-Auditor – cargo de livre nomeação ?

O juiz-auditor não possui um cargo de livre nomeação e não pode a qualquer momento ser exonerado por ato do chefe do Poder Executivo, ou mesmo do Poder Judiciário. O Juiz-Auditor é um magistrado de carreira que integra uma Justiça Especializada, que tem por objetivo assegurar a hierarquia e a disciplina nas Forças Auxiliares, que tem como missão preservar a ordem pública e os direitos e garantias fundamentais das pessoas que vivem no território nacional sob a égide do Estado de Direito.

Nos demais Estados-membros da Federação, alguns adotam o critério de promoção, ou seja, o Juiz-Auditor é o integrante do Poder Judiciário Estadual promovido para atuar junto a Auditoria Militar, que corresponde a uma Vara Criminal, representando a 1ª instância desta Justiça Especializada. Existem Estados que seguindo a Lei de Organização Judiciária de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, fazem concurso próprio para o provimento do cargo de Juiz-Auditor.

A Auditoria Militar é juízo de entrância especial com sede nas Capitais, com exceção do Rio Grande do Sul, que possui suas Auditorias nas cidades de Porto Alegre, Passo Fundo e Santa Maria. Nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, os Juízes-Auditores iniciam as suas atividades na Capital, e são juízes de instância especial, com todas as prerrogativas correspondentes ao cargo conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária.

Percebe-se que várias afirmações feitas por alguns setores não correspondem à realidade da Justiça Militar Estadual. Para alguns estudiosos, a Justiça Militar teria surgido no período de 1964. Somente no Estado de Minas Gerais, a Justiça Militar Estadual existe há mais de 65 anos, o que demonstra que esta Justiça Especializada não foi criada no ano de 1964.

Para se afastar as dúvidas que surgem com o objetivo de questionar a Justiça Militar Estadual, sem qualquer dado científico ou teórico, durante o período compreendido entre 1964 a 1985, as pessoas que eram acusadas da prática de crimes contra a segurança nacional eram processados e julgados perante a Justiça Militar da União, e não perante as Justiças Militares Estaduais.

5. Conclusão

A Justiça Militar, Federal ou Estadual, no decorrer dos anos vem prestando um serviço de qualidade a sociedade brasileira, por meio de seus juízes e Tribunais, na solução dos litígios que se apresentam. A Justiça castrense busca preservar a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas e Auxiliares, preservando desta forma o Estado democrático de Direito, garantia que foi assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional

Os jurisdicionados da Justiça Militar representam um número significativo de servidores, sendo que no Estados de Minas Gerais totalizam mais de 35.000 mil integrantes, entre policiais militares e bombeiros militares. No Estado de São Paulo, os militares estaduais constituem um contigente superior a 90.000 mil servidores. Ao todo os policiais militares e bombeiros militares dos diversos Estados-membros da União possuem um contigente superior ao dos integrantes das Forças Armadas.

O Juiz-Auditor é um magistrado de carreira provido, no cargo por meio de um concurso de provas e títulos, que integra efetivamente o Poder Judiciário, e desenvolve as suas atividades em atendimento as disposições da Constituição Federal de 1988, e com todas as garantias asseguradas aos magistrados brasileiros.

No âmbito dos Estados-membros em razão da Emenda Constitucional 45/2004, os Juízes-Auditores, magistrados de instância especial, passaram a ser denominados de Juízes de Direito do Juízo Militar, afastando de vez quaisquer dúvidas por parte dos leigos que estes magistrados de carreira, providos ao cargo por meio de um concurso dificílimo de provas e títulos, são integrantes do Poder Judiciário com todas as garantias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

A divulgação do direito militar contribuirá para que este possa ser aprimoramento sem o recebimento de críticas divorciadas da realidade. A Justiça Militar e os operadores que atuam junto a esta Justiça Especializada têm exercido um controle efetivo das atividades policiais, prestando um serviço de qualidade a sociedade brasileira.

Os jurisdicionados da Justiça Militar Estadual, integrantes das Forças Auxiliares, também têm contribuído de forma efetiva para a preservação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, e eventuais fatos decorrentes desta atividade são acontecimentos isolados, que não podem e não devem macular a imagem de homens e mulheres comprometidos com a missão de bem servir à sociedade brasileira.

Notas:

O texto foi originariamente publicado na Revista Alferes Tiradentes, órgão de divulgação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

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