Análise do Mérito da Punição Disciplinar pelo Poder Judiciário

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 fez surgir no país um novo Estado, que rompeu com os sistemas anteriores, permitindo desta forma uma nova discussão de idéias, a redemocratização, e a busca do aprimoramento das Instituições, sejam elas civis ou militares.

O cidadão descobriu novamente que existe uma lei fundamental que disciplina seus direitos básico entre eles, o direito à vida, à liberdade, à segurança, à saúde, o direito de ir e vir, o acesso ao judiciário, o devido processo legal, e tantos outros, que em determinados momentos da nossa história foram suprimidos.

Aos poucos o Brasil tem procurado o caminho da reestruturação seja ela econômica ou institucional, repensando sua Polícia, o Poder Judiciário, as Estatais, o sistema tributário, e outros que precisam ser modificados ou suprimidos.

Em respeito ao princípio da divisão de funções e não de poderes, cabe ao Poder Judiciário por meio de seus Tribunais e juízes dizer o direito nos pedidos que são levados ao seu conhecimento por meio de ações judiciais, uma vez que a população acredita em seus magistrados, e respeita a função por eles desenvolvida.

A falta de disposições expressas sobre o direito administrativo disciplinar militar, ramo especializado do direito administrativo, que se encontra voltado para as atividades desenvolvidas pela Administração Pública Militar, federal ou estadual, e seus funcionários, tem impedido muitas vezes que o Poder Judiciário analise o mérito das sanções disciplinares impostas no meio castrense aos integrantes desse ramo especializado do serviço público.

Com fundamento na Constituição, pode-se afirmar que o Poder Judiciário possui legitimidade para analisar o mérito da punição disciplinar, e até mesmo modificá-lo, quando comprovada a injustiça praticada pela autoridade administrativa militar em seu julgamento. Esse entendimento aplica-se também as punições disciplinares suportadas pelos funcionários civis pertencentes a qualquer nível administrativo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. Preceito Constitucional

O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal disciplina que, “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”. Por força dessa disposição, o Poder Judiciário que possui competência para dizer o direito ao caso concreto encontra-se legitimado para apreciar qualquer questão que seja levada ao seu conhecimento, o que se denomina de princípio da inafastabilidade do Judiciário.

Ao contrário do que ocorre na França, Espanha, e outros países da Europa, que também pertencem a família romano-germânica, o Brasil escolheu o sistema único de jurisdição, ou seja, não existe uma jurisdição administrativa destinada a julgar as questões que envolvam matérias relacionadas com o Direito Pública e à Administração Pública.

A ausência de uma instância administrativa faz com que as decisões proferidas pela Administração Pública em seus julgamentos não tenham o efeito da coisa julgada, permitindo que a qualquer momento sejam revistas no Poder Judiciário.

Em decorrência do princípio de jurisdição una, o mérito do ato administrativo praticado pela autoridade administrativa, civil ou militar, pode e dever ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de ocorrer cerceamento ao direito do cidadão de acesso a prestação jurisdicional.

3. Ato administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, sendo que cinco são os seus requisitos : competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Para Diogo de Figueiredo a competência, finalidade e forma podem ser entendidos como sendo requisitos objetivos, enquanto que o motivo e objeto são requisitos subjetivos, relacionados a discricionariedade do administrador, vedado ao Poder Judiciário à análise do seu conteúdo.

A respeito da discricionariedade do ato administrativo, Hely Lopes Meirelles ensina que a discricionariedade não é arbitrariedade, uma vez que a liberdade do administrador encontra-se limitada aos disposto na lei, sob pena da ocorrência do que se denominada abuso de poder.

A liberdade de ação que possui a Administração no exercício de suas funções não impede que o Poder Judiciário possa analisar os atos por esta praticados, mesmo quando estes se fundamentam em requisitos subjetivos.

4. Injustiça do Ato disciplinar

O ato disciplinar, representado por meio de uma sanção imposta ao funcionário civil ou militar, é um ato administrativo emanado pela Administração Pública, que gera efeitos e conseqüências na vida do servidor.

A Constituição Federal preceitua que, “ninguém perderá os seus bens ou a sua liberdade sem o devido processo legal”, mas o procedimento administrativo ainda não se adequado ao disciplinado na norma fundamental.

O julgamento administrativo praticado pelas autoridades administrativas na maioria das vezes não se encontra regido pelos princípios de imparcialidade e busca da efetiva aplicação da Justiça. O poder concedido ao funcionário público para processar e julgar o seu colega pode conduzir a situações subjetivas, com julgamento pessoais, que chegam a contrariar as provas dos autos, sendo que dificilmente o servidor deixará de ser punido.

Em regra, não existe o duplo grau de jurisdição no processo administrativo, o que permite que a decisão administrativa que seja injusta produza seus efeitos, sem que o acusado possa ter acesso a um segundo julgamento. Exemplo desta realidade que ocorre no Estado de São Paulo são os julgamentos dos policiais militares em casos sancionado com demissão.

O policial militar que for levado a um Conselho de Disciplina ou Procedimento Disciplinar Sumário ficará sujeito a uma decisão proferido por um Conselho de Disciplina, que mistura funções de julgador e acusador, da qual não cabe recurso, sendo que muitas vezes essas decisões podem ser injustas e contrárias a prova dos autos.

Muitas vezes o funcionário fica fragilizado diante de um processo administrativo uma vez que os recursos que possui são limitados, ficando sujeito ao juízo da Administração Pública, que será proferido por funcionários públicos na maioria das vezes sem qualquer formação jurídica.

5. Análise do Mérito do Ato Administrativo

Hely Lopes Meirelles ensina que o Poder Judiciário não possui competência para analisar o mérito do ato administrativo, uma vez que conceito subjetivo da autoridade administrativo, sob pena de se estar violado a Independência dos Poderes.

Na maioria das decisões proferidas por juízes e Tribunais as lições de Hely Lopes Meirelles são acolhidas, julgando-se improcedente a ação interposta pelo autor que buscava rever a decisão proferida pela Administração Pública em processo administrativo.

O entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não possui legitimidade para analisar o mérito do ato administrativo, com a devida venia, encontra-se equivocado e deve ser afastado. A norma fundamental de um país segundo a lição de Hans Kelsen sem sua obra “Teoria Pura do Direito” é a Constituição Federal que disciplina a estrutura organizacional do Estado.

Na Constituinte de 1988, ou melhor, no Congresso Constituinte de 1988, o legislador entendeu que o sistema jurídico brasileiro seria uno, ou seja, não teríamos um sistema dúplice, jurisdição judicial e administrativa tal como ocorre na França, Espanha e em outros países da Europa.

Na parte que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão a Constituição Federal disciplina que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário, sendo que em nenhum momento foi disciplinado que o Judiciário estaria impedido de apreciar o mérito do ato administrativo.

O art. 37, “caput”, do texto constitucional preceitua que são princípios da Administração Pública: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, que devem ser observados tanto pela Administração direta ou como indireta dos membros da Federação.

Alguns autores como Celso Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro tentam por meio de uma via transversa legitimar a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, argumentando que o princípio da moralidade permite que se ocorrer um afastamento por parte do administrador público deste preceito o Poder judiciário poderia rever o ato administrativo praticado.

A Constituição Federal permite aos juízes, que ao lado dos advogados e dos demais operadores do direito, são os garantidores do Estado democrático de Direito, que aos poucos está sendo vivenciado pelo Brasil, que estes possam ir mais longe, mesmo que tenham que modificar o ato subjetivo praticado pelo administrador público.

Se o funcionário público entender que o ato administrativo, principalmente o ato administrativo disciplinar foi injusto, imoral, contrário à prova dos autos, desproporcional, parcial, pode e deve bater as portas do Poder Judiciário para que este analise o mérito daquela decisão, estando os juízes e Tribunais legitimados para proferirem um novo julgamento.

6. Considerações finais

O acesso a prestação jurisdicional é um direito constitucional do cidadão seja ele civil ou militar, sob pena de violação dos direitos e garantias fundamentais previstos e disciplinados no art. 5 º, da norma fundamental.

O mérito do ato administrativo tem sido entendido como matéria subjetiva do administrador público, e, portanto fora das atribuições do Poder Judiciário, que somente pode analisar os aspectos externos do ato administrativo: competência, finalidade e forma.

Esse entendimento, com a devida venia, e a partir do advento da Constituição Federal de 1988 encontra-se equivocado, uma vez que nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário permite que o cidadão que se sentir lesado em qualquer ato possa bater as portas dos Juízes e dos Tribunais na busca de uma efetiva prestação jurisdicional.

O Brasil contrariando outros países que pertencem a família romano-germânica adotou o princípio da jurisdição una, e com base nesse princípio o Poder Judiciário possui a palavra final a respeito de qualquer lesão ou ameaça a direito.

O Poder Judiciário somente não teria competência para analisar o mérito do ato administrativo se existisse no Brasil uma jurisdição administrativa cujas decisões fizessem coisa julgada, tal como ocorre na França conforme ensina Jean Rivero.

Nesse sentido, o servidor público, civil ou militar, pode e deve bater as portas do Poder Judiciário todas as vezes em que se sentir lesado ou ameaçado em decorrência de decisões administrativas que foram proferidas pela Administração Pública, Civil ou Militar, e nestes casos o Poder Judiciário estará legitimado para rever o mérito do ato administrativo.

Nota:

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