DIREITOS DA MULHER GRÁVIDA NA RELAÇÃO DE EMPREGO:

Gestante tem direito à estabilidade, mesmo se engravidar durante contrato de experiência. É proibido ao futuro patrão exigir exame de gravidez no ato de admissão ou deixar de contratar uma mulher por estar grávida.

por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,

especial para a ANOTA

Em setembro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a nova redação de sua Súmula 244, estabelecendo no ponto III do referido verbete, que a mulher gestante tem direito à estabilidade no trabalho mesmo se estiver trabalhando sob contrato de experiência ou de qualquer outro tipo de contrato por tempo determinado.

Assim, mesmo se a trabalhadora for admitida em contrato de experiência, uma vez grávida, não pode mais ser demitida por seu empregador, pois, como sempre defendemos em nosso escritório, tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

As Súmulas do TST, vale esclarecer, são decisões consolidadas daquele Tribunal que “dão o caminho” para todas as decisões da Justiça do Trabalho, sob o tema nela tratado.

Além disso, a Súmula 244, em seu ponto I, estabelece que o fato de o patrão desconhecer que a sua empregada está grávida, não afasta da mulher o direito de estabilidade que a Constituição lhe garante.

Desta forma, em caso de dispensa de uma mulher grávida, em qualquer situação, ela tem direito à reintegração ou, se vencido o período de estabilidade, aos salários do referido período estabilitário.

É o inteiro teor da Súmula 244 do TST:

SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Por um outro lado, importante destacar que além de proibida, pode gerar danos morais individual ou coletivo, a atitude do empregador que exige comprovante de não gravidez (exame negativo de gravidez) da trabalhadora no ato de sua admissão, ao teor do artigo 373- A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 343-A Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

(...)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

(...)

Portanto, além de ser proibida a exigência de atestados de gravidez de candidata a emprego, o patrão não pode dispensar a empregada grávida, nem mesmo durante o contrato de experiência.

Adriano Espíndola é advogado especialista em Direito do Trabalho Individual e Direito Sindical, blogueiro e articulista da Agência de Notícias Alternativas. Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (novo blog integrante da rede ANOTA). Contato: advocaciasindical@terra.com.br