A pena de reforma no Código Penal Militar de 1969

O art. 65, do Código Penal Militar, estabelece que, "A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo".

O Código Penal Militar permite que o Juiz de Direito do Juízo Militar, o Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, em razão do ato ilícito praticado pelo infrator possa lhe impor após um regular processo-crime a sanção de reforma. É importante se observar, que esta sanção somente poderá ser imposta se houver previsão expressa no tipo penal militar em tese praticado pelo infrator.

Por força da sanção imposta pelo Poder Judiciário Militar haverá reflexos no campo administrativo. Segundo o estabelecido no artigo a pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

A norma penal militar sob análise em nenhum momento estabeleceu se o infrator é um militar pertencente ao quadro de praças ou pertencente ao quadro de oficiais. Segundo o estabelecido no Estatuto dos Militares, os oficiais a princípio após cumprirem um tempo mínimo de 30 anos poderão passar para a inatividade.

A inatividade na seara militar é a reserva remunerada, a qual permite até um determinado limite de idade, na maioria das vezes 60 anos de idade, que o oficial seja revertido ao serviço ativo caso seja necessário e de interesse da administração pública militar. As praças diversamente do que ocorre com os oficiais após cumprirem um período mínimo de 30 anos de efetivo serviço são reformadas, ou seja, passam definitivamente para a situação de reforma, e não podem mais ser revertidos ao serviço militar.

Por força da norma penal militar, o militar que tenha sido apenado com a sanção de reforma passará imediatamente para a situação de inatividade, e em razão da natureza da sanção aplicada não poderá mais ser revertido ao serviço ativo. Além disso, o militar que no momento da aplicação da sanção não contar com 30 anos de efetivo serviço ficará sujeito a receber um vinte e cinco avos do soldo por ano de serviço, e ainda não poderá receber importância superior à do soldo.

A respeito do assunto, valor a ser pago quando da aplicação da sanção de reforma, Jorge César de Assis observa que, “De nossa parte, entendemos o dispositivo muito rigoroso. A reforma do militar, resultante de condenação criminal, deve ser no posto ou graduação em que se encontre por ocasião da condenação e, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço. Não se justifica um apenamento pecuniário mais severo”, ASSIS, Jorge César. Código Penal Militar, 5 ed. Curitiba, Ed. Juruá, 2005.

É importante se observar ainda, que por força da Constituição Federal de 1988, o oficial, das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares somente pode perder a condição de oficial da ativa, ou mesmo o posto ou a patente quando se encontre na reserva remunerada em razão da prática de um crime militar, crime comum ou mesmo de infração disciplinar em razão de decisão proferida por Tribunal competente, que no âmbito das Forças Armadas é Superior Tribunal Militar, e no âmbito dos Estados, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça Militar, e nos demais Estados o Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto às praças é possível à aplicação desta sanção, tendo em vista que a Constituição Federal não assegurou a esta categoria de militares as mesmas garantias que foram asseguradas aos oficiais, a ser no tocante a pena de perda de graduação, que no caso de condenação por crime militar superior a dois anos deve ocorrer por meio de decisão a ser proferida por Tribunal competente.

Nota:

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