Indignidade para o oficialato no Código Penal Militar de 1969

O art. 100, do CPM, estabelece que, “Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312”.

No artigo 99, do CPM, o legislador estabeleceu que o oficial pertencente aos quadros das Forças Armadas, ou das Forças Auxiliares, que for condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos ficará sujeito à perda do posto ou da patente.

Neste artigo, o legislador estabeleceu que qualquer que seja a pena a qual o oficial for condenado ficará sujeito a ser declarado indigno para o oficialato caso seja condenado pela prática dos seguintes crimes: crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

O rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.

Conforme mencionado em outras oportunidades, a declaração de indignidade, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, deverá ocorrer por meio de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, enquanto que nos demais Estados e no Distrito Federal, é o Tribunal de Justiça. Já no âmbito da União, o Tribunal competente é o Superior Tribunal Militar.

A respeito do assunto, crimes que levam o oficial a ser declarado indigno para o oficialato, sendo que estas disposições também alcançam os oficiais que integram o QOS, Quadro de Oficiais de Saúde, e ainda os QOA ou QAO, respectivamente, Quadro de Oficiais Auxiliares, ou Quadro Auxiliar de Oficiais, dependendo da terminologia utilizada pela Corporação a qual pertence o infrator, Jorge César de Assis, faz a seguinte observação, “Os demais crimes que tornam o oficial indigno são: 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (Pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante seqüestro); 245 (chantagem); 251 (estelionato); 252 (abuso de pessoa); 303 (Peculato); 304 (Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem); 311 (Falsificação de documento); e 312 (Falsidade ideológica)”, ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 5ª ed. Curitiba, Editora Juruá, 2004, p. 203.

As disposições estabelecidas neste artigo alcançam não apenas os oficiais que se encontram na ativa, mas também os oficiais que se encontram na reserva remunerada, mas também os oficiais que já se encontram reformados, uma vez que apesar de se encontrarem na situação de inatividade, os militares mantêm um vínculo com a Instituição Militar, até porque mesmo na inatividade as patentes são mantidas para os devidos efeitos legais, inclusive de hierarquia e disciplina. Na realidade, os únicos que não poderão ficar sujeitos a declaração de indignidade são os militares que se encontram na reserva não remunerada, tendo vista que estes possuem um título honorífico e não mais um vínculo com a Corporação a qual pertenciam. O militar que for declarado indigno por meio de uma decisão proferida por um Tribunal competente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 ficará sujeito à perda do posto e da patente, e dependo da situação o militar também ficará sujeito à perda de seus vencimentos, ou seja, do soldo ao qual tem direito em razão do exercício de suas funções.

O oficial que tenha praticado um ilícito penal, comum ou militar, que o tenha levado a ser considerado indigno para o oficialato mediante decisão transitada em julgado de Tribunal competente, se já se encontrava na reserva remunerada quando da prática da infração penal não poderá perder os seus proventos de aposentadoria, mas apenas e tão somente o posto ou a patente. Essa garantia também alcança as praças que já se encontravam na reserva remunerada quando da prática do ilícito penal. Por fim, é importante se observar, que apesar de uma parte da doutrina entender que não seria cabível nesta espécie de processo o exercício da ampla defesa e do contraditório, limitando-se a análise da questão ao comportamento do infrator, na realidade por força das disposições estabelecidas na Constituição Federal de 1988, e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, o militar, oficial, que for processado perante o Tribunal competente em razão de uma infração que possa levá-lo a ser considerado indigno tem o direito inalienável ao exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório, inclusive com o direito de produzir prova testemunhal perante o Tribunal Militar, ou Tribunal de Justiça, e todas as outras provas que sejam consideradas lícitas e admitidas pelo direito e pela jurisprudência dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores.

Nota:

O texto foi originariamente produzido em 13 IV 2007 e inserido neste site na mesma data.

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