Direito ao Esquecimento

Participei, na manhã deste dia, de uma palestra em que foi abordado o tema DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Em virtude do assunto ser tão interessante, compartilho com meus leitores uma matéria veiculada no Jornal do Comércio (Porto Alegre) em 09/07/2013 e que dá uma aula acerca do intrigante tema.

Não deixe de ler, pois não é apenas mais um artigo jurídico, mas um tema de extrema relevância para a sociedade.

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O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.

A tese desse direito foi discutida pela primeira vez no Brasil pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo. As decisões, unânimes, foram justificadas a partir daquilo que o direito assegura: os atos praticados no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A turma garantiu, aos dois casos, a constitucionalidade do direito ao esquecimento.

Foram dois recursos ajuizados, um deles por Jurandir Gomes de França, um dos acusados pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça, porque os personagens das notícias sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população.

A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado. É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação.

Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

A incidência do tempo sobre um fato lícito não pode torná-lo ilícito

Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam. Porém, o ministro Luis Felipe Salomão afirma que a assertiva de uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar.

Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade. “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. Esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”, justificou.

O ministro ressalta que o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas.

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Enviado por Contos e Encantos em 18/09/2013
Código do texto: T4487698
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