Lei 9099-95 e o direito de acesso ao quadro de promoção e a participação em cursos de formação

A Lei 9099-95 foi editada pelo Congresso Nacional com o objetivo de permitir ao infrator uma oportunidade para que este sendo primário e possuidor de bons antecedentes pudesse celebrar um acordo com o Ministério Público ao invés de cumprir pena em uma Unidade Prisional.

Segundo constou expressamente da lei existem duas espécies de benefícios, a transação e a suspensão do processo. O primeiro destinado aos ilícitos que tenham pena máxima igual ou inferior a dois anos, e o segundo destinado aos ilícitos penais que tenham pena mínima igual ou inferior a um ano.

A discussão que atualmente existe é se a Lei Federal 9099-95 pode ou não ser aplicada na Justiça Militar. No âmbito da União, a discussão ao que parece esta pacificada, mas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal a discussão prevalece em face das modificações pelas quais passou a Lei 9099-95 e ainda com a edição da Lei Federal 10.259-2001 que instituiu o Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Federal.

Deve-se o observar, que o militar da União assim como o militar dos Estados e do Distrito Federal poderá ser beneficiado com a transação ou mesmo a suspensão do processo em razão da prática de um crime

previsto no Código Penal Brasileiro ou mesmo nas Leis Especiais Penais.

Em razão desta premissa surge o seguinte questionamento. O militar que tenha sido beneficiado com a transação ou mesmo com a suspensão do processo poderá ser impedido de concorrer a promoção, ou seja, ser incluído na lista de promoção a ser apreciada pelo Comissão de Promoção de Oficiais, CPO, ou pela Comissão de Promoção de Praças, CPP, ou ainda participar de um curso de formação.

A resposta a este questionamento em face dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil é uma só, qual seja, o militar que tenha aceitado a transação ou mesmo a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, titular da ação penal, e homologada pelo Poder Judiciário, não poderá sofrer qualquer tipo de impedimento em face do estabelecido na Lei Federal 9099-95.

O eventual cerceamento ao direito do militar de ser incluído no quadro de acesso, lista de promoção, ou mesmo de participar de concurso interno ou frequentar curso de formação na Corporação na qual pertence, é motivo para a propositura de mandado de segurança perante o Poder Judiciário, guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

No caso do militar federal, o mandado de segurança poderá ser impetrado perante a Justiça Federal e no caso dos militares estaduais e do distrito federal em face do estabelecido na Emenda Constitucional 45-2004 a competência será da Justiça Militar dos Estados ou do Distrito Federal.

Portanto, não existem dúvidas em face dos princípios constitucionais e dos preceitos estabelecidos na Lei Federal 9099-95 que o militar que tenha recebido a transação ou mesmo a suspensão do processo proposta pelo MP e homologada pelo Poder Judiciário não poderá ficar impedido de ser incluído no quadro de acesso, ou mesmo de participar em curso de formação, ou concurso público interno na Corporação, a qual pertence.

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