O Direito na perspectiva sociológica de Émile Durkheim, Max Weber e Karl Marx

Émile Durkheim

Estudar a sociologia não é apenas ter um conceito de sociedade, essa ciência vai além. Durkheim acreditava que os valores morais podiam influenciar na diminuição dos problemas sociais. Ele dedicasse em desenvolver a sociologia como uma ciência objetiva e empírica, visto que, a sociedade precisava de um esclarecimento sobre o que acontecia na realidade social.

O fato social é um conceito criado por Durkheim, que demonstra características nítidas como: a generalidade, exterioridade e a coercitividade. Esses conceitos foram criados para demonstrar que um fato social pode existir ate mesmo antes de um nascimento, no caso da exterioridade.

Durkheim afirma que um fator essencial no comportamento social dos indivíduos é a educação, essa foi de fato uma de suas maiores colocações, pois, a partir desse ponto de vista ele começa a estruturar sua perspectiva social sobre o direito.

Como essa ciência jurídica esta a frente de conflitos e deve determinar suas soluções, o Direito tem uma responsabilidade essencial para manter a estrutura social entre indivíduos para com indivíduos, e para com necessidades políticas. No entanto, para que isso aconteça, são estipuladas regras a sociedade, por isso Durkheim retrata que o objeto da ciência jurídica é a lei.

Sobre o pensamento de Durkheim, Kelsen reflete que a Sociologia estuda o fato na realidade social, enquanto a Jurisprudência Normativa estuda a validade da lei. Assim sendo, a ciência social e a jurídica se influenciam, na maneira em que refletem sobre o fato social.

Durkheim também cogita conceitos relacionados ao Direito Penal, onde ele cita que o crime é um elemento de ameaça a consciência coletiva, no intuito disso a reação ao crime é a pena. Esse pensador estuda os fatos sociais e correlaciona com o Direito na medida em que aconteçam situações que inflijam à desejada sociedade ideal.

Max Weber

Esse alemão em suas colocações reflete sobre fatos históricos, e afirma que é fundamental para o homem do presente entender os momentos históricos. Weber em suas colocações demonstra que seu pensamento é de negar que a sociedade tenha perspectiva objetiva e materialista.

A teoria weberiana sobre a sociologia é de que, deve ser atribuída mais importância aos valores subjetivos que estruturam a sociedade, e não a objetividade dos fatos. Caminhando nesse pensamento, Weber começa a estruturar seus fundamentos sociológicos sobre o Direito.

Weber relata muito sobre o processo da racionalização da sociedade ocidental, que tinha como foco a separação entre Direito e Moral, e nessas transcrições esse pensador vai transmitindo as influências sociais no Direito.

Realmente para Weber o princípio da racionalização da sociedade é a forma de liberdade assumida. Ele articula sobre Ética e diz que por existir uma irracionalidade ética do mundo, nenhum grupo social pode justificar racionalmente, diante de outros grupos sociais, suas demandas por princípios de justiça substantivos.

Weber deixa como opiniões finais o fato do Direito ter sido o reino da liberdade individual quando se sustentava sobre os preceitos de Direito Natural Racional, na medida de torna-lo positivo, ou seja, no processo de diferenciação entre Moral e Direito. Porém, a partir daí essa ciência aprimora-se como simples cristalização de interesses corporativos de grupos sociais politicamente organizados. Assim sendo, afastado da moralidade, o Direito torna-se simplesmente instrumento disputado por grupos sociais distintos, para obtenção de privilégios sociais e econômicos.

Karl Marx

Conhecido como o pensador do século XIX, Marx se torna essencial para estudiosos de varias áreas de conhecimento. Um homem de fato de opinião, pode se dizer que ele foi um grande revolucionário defensor da classe do proletariado e um crítico ao sistema capitalista.

Não se pode falar do pensamento sociológico de Marx sem falar do capitalismo, pois, o modo econômico determina uma sociedade. Marx mostra que tem fatores fundamentais para explicar o processo de socialização como a alienação, a mais-valia, o modo de produção e as classes sócias.

Assim sendo, este filósofo titula o Direito como a ciência que vai reger todos esses parâmetros sociais, visando estabelecer a ordem política econômica. Marx demonstra em suas definições de Direito, o caráter dialético de todas as criações jurídico-normativas. Isso quer dizer que existe uma contrariedade entre direitos.

É comum ver que nas teorias naturais de justiça, sempre existem preceitos relacionados ao ser e ao dever ser, e esse pensamento não se distancia de Marx que também seguiu essa linha de pensamento.

Diante dessas colocações é necessário afirmar que esse pensador revolucionário tem grande influencia, tanto na Sociologia quanto no Direito, ele define que os processos econômicos são bases de outras ciências. No sentido da social do Direto ele reflete sobre a forma dialética, ou seja, as diferenças entre direitos.

Igor Manoel Cruz
Enviado por Igor Manoel Cruz em 18/04/2013
Reeditado em 18/04/2013
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