Processo de Perda da Graduação das Praças das Forças Auxiliares proveniente de decisão administrativa

A redação original do art. 125, 4º, da Constituição Federal teve por objetivo alcançar tanto as praças como os oficiais no que se refere a perda do cargo, que na seara militar é denominado de posto para os oficiais e de graduação para as praças.

O objetivo do constituinte originário era tratar da mesma forma no que se refere a perda do cargo os integrantes de uma mesma Instituição, os quais ficam sujeitos aos mesmos princípios e também as mesmas regras, havendo diferenciações pelo menos na teoria a apenas quanto ao grau de responsabilidade de atuação no âmbito da condução das questões de natureza administrativa.

Deve-se observar e não se deve esquecer que tanto o oficial como a praça estão sujeitos ao mesmo juramento, qual seja, o cumprimento da missão constitucional, servir e proteger o cidadão, até mesmo com o sacrifício da própria vida.

Se o juramento é o mesmo por qual motivo a regra para a perda do cargo, posto ou graduação, não é a mesma para os integrantes de uma mesma Corporação sujeitos a uma mesma regra e aos mesmos princípios.

Desde o advento do texto constitucional, a doutrina especializada em direito administrativo disciplinar militar , defendeu que as praças em sede de processo administrativo somente poderiam perder a graduação por meio de decisão a ser proferida pelo Tribunal competente, mas apesar deste entendimento este não prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, por força de súmula não vinculante do STF as praças poderão perder a graduação decorrente de processo administrativo por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

A decisão do STF produziu os seus jurídicos e legais efeitos e tem sido uma interpretação do texto constitucional, mas percebe-se uma quebra a um princípio maior, qual seja, a isonomia entre integrantes de uma mesma Corporação que estão sujeitos a regra denominada tributus sanguinis.

Os Tribunais Estaduais poderão analisar a matéria se provocados, mas a tendência dos Pretórios tem sido reconhecer a súmula do STF a respeito da matéria, reconhecendo a competência do Comandante Geral em sede de processo administrativo para demitir as praças das fileiras da Corporação.

No âmbito da filosofia do direito, não existem dúvidas que há uma flagrante injustiça para com as praças que foram manietadas de seu direito constitucional instituído pelo legislador constituinte originário, mas no âmbito da hermenêutica esta tem sido a interpretação, que havendo interesse pode e deve ser modificada pelo constituinte derivado.

O art. 125 da CF não é e nunca foi cláusula pétrea e pode ser modificada bastando para tanto uma emenda constitucional. No intuito de resolver a questão, o legislador de forma expressa poderia estabelecer que as praças em sede de processo administrativo somente perderiam a graduação após decisão definitiva a ser proferida pelo Tribunal competente.

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Notas

1.Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

2. O autor escreveu ainda a obra Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática pela Editora Lumen Juris e também a obra Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo Parte Geral e Especial pela Editora Líder.