Tribunal do Júri - necessidade de sua supleção em respeito ao devido processo legal

A CF assegura o Tribunal do Juri como sendo o Juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra. Mas, em razão deste pressuposto fica a seguinte indagação, o Tribunal do Júri é eficaz ou instrumento que não contribui para a efetivação da Justiça.

Segundo a ONU o Brasil é o país do ocidente que apresenta as mais altas taxas de crimes violentos, entenda-se, crimes dolosos contra a vida.

No ano de 2013, somente no Estado de Minas Gerais foram vítimas de homicídio mais de 7.000 pessoas, número muito maior que as baixas americanas na 2a guerra do golfo.

Destes números, menos de 10% dos casos foram resolvidos, ou seja, em menos de 700 casos apenas no Estado de Minas Gerais foi possível chegar-se a autorida, uma vez que a materialidade esta representada pelo evento morte.

Destes 700 casos em tese identificados, possivelmente nenhum deles ainda foi objeto de julgamento perante o Tribunal do Júri, o que demonstra a ineficácia do sistema.

A sociedade fica atenta quando alguns casos de homicídio são apresentados, como ocorreu com Gil Rugai, o goleiro Bruno, e mais recentemente o policial inativo Mizael. Mas, quantos casos não foram julgados e estão sem solução.

A atual sistemática do Júri, apesar das recentes mudanças, em nada contribui para a celeridade processual. Além disso, no atual modelo brasileiro os jurados nem mesmo podem deliberar de forma conjunta a respeito do caso que lhe é apresentado.

Percebe-se que o modelo que se apresenta é um modelo arcaico e que tem contribuido para a impunidade e até mesmo para o incentivo a violência, uma vez que demora anos, muitos anos, para que um autor de um crime doloso contra vida venha a cumprir pena.

Desta forma, o melhor caminho seria que o Tribunal do Júri fosse substituído por um colegiado de juízes, por exemplo, cinco juízes, para que estes de forma técnica processassem e julgassem os crimes dolosos contra a vida.

Se o Juiz de Direito dos Estados e do Distrito Federal, profissional técnico e habilitado para tanto, principalmente os juízes que são providos ao cargo por meio de um concurso público de provas e títulos, tem competência para processar e julgar até mesmo o crime de latrocínio, que tem uma pena muito maior do que a pena mínima prevista para o homicídio qualificado, como o Juiz de Direito não teria comnpetência para julgar um crime doloso contra a vida.

Portanto, é preciso que o Brasil deixe de trilhar o caminho do processo arcaico, do processo onde o discurso inflamado tem muito mais valor que a prova técnica, e passe a trilhar pelo caminho da celeridade, da efetiva prestação jurisdicional, com os intrumentos adequados colocados a disposição do magistrado, para que a impunidade e a violência possa de forma efetiva serem combativos.

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