Organização do Poder Judiciária Militar e a Análise do mérito do ato administrativo e do ato administrativo disciplinar

Resumo – A Justiça Militar, Estadual, Distrital, ou Federal, é um dos órgãos do Poder Judiciário previsto expressamente na Carta Republicana de 1988. Segundo o estabelecido na norma fundamental, o Poder Judiciário é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão devendo permitir o seu acesso a prestação jurisdicional. Por força dos preceitos constitucionais, existem doutrinadores que entendem que o mérito do ato administrativo poderá ser analisado pelo Juiz ou mesmo pelos Tribunais, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Abstract. The Justice Military, State, Distrital, or Federal, it is one of the organs of the Judiciary Power foreseen expressly in the Republican Letter of 1988. As the established in the fundamental norm, the Judiciary Power is the guardian of the rights and the citizen's fundamental warranties should allow your access the installment jurisdiction. For force of the constitutional precepts, doctrine that understand that the merit of the administrative act can be analyzed by the Judge exist or even for the Tribunals, once any lesion or he/she threatens to right he/she will leave of being appreciated by the Judiciary Power.

1. Introdução

No ano de 1808, em razão do bloqueio continental, a Família Real veio para o Brasil e o país, a Terra de Santa Cruz, a Ilha de Vera Cruz, deixou a condição de Colônia para ser elevado a categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves o que trouxe modificações políticas e sociais, uma vez que a Administração Pública portuguesa se instalou em solo brasileiro.

Por ordem do rei foram criadas várias instituições que até então não existiam, como a Guarda Real, a Biblioteca Nacional, o Jardim Botânico, e ainda foi determinada a abertura dos Portos, medidas que modificaram o aspecto do Brasil, trazendo uma maior importância política no cenário político e econômico.

A instituição militar acompanhou a vinda da família Real representada pela organização de um corpo militar uniformizado voltado para a defesa da família real, e mais a frente das instituições criadas na ex-colônia. Devido as suas particularidades e assim como ocorria em Portugal, os militares passaram ser regidos por regulamentos próprios, aplicados por àqueles que integram a carreira das armas, que possui as suas particulares e se encontra assentada em dois princípios fundamentais, a hierarquia e a disciplina.

A existência das instituições militares, sejam elas pertencentes às Forças Armadas ou às Forças Auxiliares, é essencial para a manutenção do Estado, e para a preservação da segurança interna, no aspecto de ordem pública, e nacional, na defesa da soberania do território, do espaço aéreo e do mar territorial.

Mas, segundo alguns a Justiça Militar, Federal ou Estadual, deve ser extinta porque esta estaria contribuindo para a impunidade, e ao mesmo tempo seria um Corte de Exceção, sem sentido em um país que escolheu a democracia, e vive sob a égide do Estado democrático de direito.

Alguns críticos da Justiça Militar na maioria das vezes não conhecem sua estrutura, e nem mesmo assistiram qualquer julgamento perante uma Auditoria Militar, e fazem suas observações sem a presença de critérios científicos, que devem ser utilizados pelo pesquisador na busca de uma informação precisa e que possa contribuir para o aprimoramento do sistema.

A Justiça Militar no Brasil encontra-se prevista e disciplinada na Constituição Federal no art. 92, inciso VI, segundo o qual : "São órgãos do Poder Judiciário, VI - Os Tribunais e juízes militares". Os juízes militares e os Tribunais Militares são órgãos do Poder Judiciário, e portanto não se encontram inserido no contexto de Tribunais de Exceção. Afirmar que a Justiça Castrense é uma Justiça de Exceção é desconhecer o sistema jurídico brasileiro.

O artigo 5.o, XXXVII, da Constituição Federal, veda expressamente o julgamento do cidadão por Tribunal de Exceção, garantindo assim o princípio do juiz natural. Por força do art. 60, parágrafo 4.o da C.F, os direitos e garantias fundamentais do cidadão não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Com base neste dispositivo, fica mais do que evidenciado que a Justiça Castrense não é um Tribunal de Exceção, mas uma Corte com previsão constitucional.

2. Organização e estrutura da Justiça Militar

No sistema jurídico brasileiro, a Justiça Militar divide-se em: Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, sendo que a primeira julga em regra os militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea), quando estes violarem os dispositivos do Código Penal Militar, enquanto que a segunda julga os integrantes das Forças Auxiliares, (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), também por violação as disposições do Codex Militar.

A 1ª Instância da Justiça Militar da União é constituída pelos Conselhos de Justiça, formados por um juiz auditor, provido no cargo por um concurso público de provas e títulos, e mais 4 (quatro) oficiais. Os Conselhos de Justiça dividem-se em Conselhos Especiais destinados ao julgamento dos oficiais, excetuados os oficiais Generais, e os Conselhos Permanentes destinados ao julgamento das praças (soldado, cabo, sargento, subtenente, e aspirante-a-oficial).

Devido à formação mista existente nos Conselhos de Justiça, ou seja, formados por um juiz civil mais os juízes militares, estes são chamados de escabinado ou escabinato. Os militares que integram os Conselhos Permanentes atuam na Justiça Militar por um período de três meses ao término do qual novos oficiais serão chamados para comporem a Corte Castrense.

É importante se observar, que esses Conselhos de Justiça no âmbito da União são presididos por um juiz militar que tenha a maior patente em relação aos demais integrantes do órgão julgador, e a sede da Justiça Especializada em 1.o grau possui a denominação de Auditoria Militar.

A organização da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal em 1.a instância é semelhante a da Justiça Militar Federal guardadas algumas particularidades no tocante aos postos e graduações das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, uma vez que nas Forças Auxiliares não existe a previsão de oficiais generais (General, Almirante e Brigadeiro).

Deve-se observar ainda, que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, Reforma do Poder Judiciário, os Conselhos de Justiça no âmbito dos Estados e do Distrito Federal são presididos pelo Juiz de Direito e não pelo Juiz Militar de maior posto.

No Estado de São Paulo, a Justiça Castrense possui 4 (quatro) Auditorias todas com sede na Capital, não existindo nenhuma no interior. Os policiais militares e bombeiros militares que residem no interior são obrigados a se deslocarem de suas sedes, chamadas de OPM (Organizações Policiais Militares), para serem processados na Capital, sendo obrigados na maioria das vezes a contratarem advogados que possuem os seus escritórios na cidade de São Paulo.

No Estado de Minas Gerais, existem três Auditorias Militares, cada uma com um Juiz de Direito Titular e um Juiz de Direito Cooperador, e todas com sede na Capital, Belo Horizonte. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar 59/2001, prevê a instalação de mais três Auditorias Militares, todas com sede no interior do Estado, sendo possivelmente uma na região da zona da mata, uma outra na região norte do estado e outra no triângulo mineiro.

O Estado do Rio Grande do Sul é o único Estado-membro da Federação que efetivamente possui Auditorias Militares no interior. Conforme a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, existe uma Auditoria Militar na cidade de Santa Maria e outra Auditoria Militar na cidade de Passo. Na capital do Estado, Porto Alegre, existem duas auditorias judiciárias militares.

A nível de 2ª Instância, em relação a Justiça Militar Federal temos o Superior Tribunal Militar (S.T.M) que julga os recursos provenientes das Auditorias Federais, e a matéria originária prevista em seu Regimento Interno. No caso da Justiça Militar Estadual, a 2.a instância é constituída em alguns Estados (Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul) pelos Tribunais de Justiça Militar (T.J.M). Nos demais Estados onde não existe o T.J.M essa competência é exercida por uma Câmara Especializada do Tribunal de Justiça, como por exemplo, ocorre no Estado do Rio de Janeiro.

É importante se observar, que o Superior Tribunal Militar (STM) não tem competência para julgar os recursos provenientes da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal. O STM tem competência para processar e julgar os processos de justificação referentes aos oficiais das Forças Armadas destinados a decidir sobre a permanência ou não destes militares em seus respectivos quadros. No âmbito dos Estados e do Distrito Federal essa competência será do Tribunal de Justiça Militar nos Estados onde existe e nos demais Estados a competência será do Tribunal de Justiça em atendimento ao estabelecido na lei de organização e divisão judiciária.

No artigo Perda da Graduação das Praças , verifica-se que as praças que integram as Forças Auxiliares do Estado e do Distrito Federal somente poderiam perder as suas graduações seja em razão de matéria administrativa ou mesmo de matéria penal, comum ou militar, por meio de decisão proferida pelo órgão competente, que na forma da Constituição Federal de 1988 é o Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos Estados que possuem a Corte Militar, e nos demais Estados da Federal por decisão a ser proferida pelas Câmaras Especializadas dos Tribunais de Justiça.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da questão inclusive com a edição da súmula 673 no sentido de que as praças na seara administrativa poderão ser demitidas por meio de decisão do Comandante Geral e no âmbito penal somente nos casos relacionados com os crimes previstos no Código Penal Militar. No mesmo sentido, a perda do posto e da patente dos oficiais, que somente poderia ser decidida pela Justiça Militar quando estiver relacionada com a prática de ilícitos penais previstos no Código Penal Militar.

No Pretório Excelso, quanto a perda do posto e da patente e da graduação das praças apenas quando estiver relacionada com a prática de ilícitos penais previstos no Código Penal Militar, precedentes do Ministro Joaquim Barbosa, um deles proveniente do Estado de Minas Gerais, e precedentes do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski.

Apesar das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa defende na obra Direito Administrativo Militar – Teoria e Prática, que a Constituição Federal de 1988 em nenhum momento fez qualquer diferenciação quanto à natureza do ilícito, comum ou militar, ou mesmo administrativo, no que se refere à perda do posto e da patente e da graduação das praças. A norma constitucional assegura a vitaliciedade aos militares que somente perderão o seu posto ou patente ou a sua graduação por meio de decisão transitada em julgada proferida por Tribunal competente.

3 - Análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário

Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. O sistema jurídico brasileiro fez a opção pela existência de uma jurisdição única, contrapondo-se a organização de países como França, Espanha, Portugal e outros, que possuem duas jurisdições, uma administrativa e outra judicial, ou o que se denomina de sistema de jurisdição dúplice.

Neste sentido, o Poder Judiciário no Brasil é o responsável pelo julgamento de causas, lides, que estejam relacionadas tanto com questões judiciais e administrativas, não podendo deixar de dizer o direito no caso concreto. Em um Estado de Direito, os Poderes ( na verdade as funções, pois o Poder é único) exercem controle uns sobre os outros na busca da preservação da legalidade e do sistema democrático. Esse sistema de fiscalização é conhecido como sendo de freios e contra-pesos, ou, “rules of the games”.

O texto constitucional consagrou no art. 2º que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, sendo que estes não se encontram em posições paralelas, onde por meio das funções atípicas cada um exerce funções que tipicamente pertencem ao outro Poder. Fundamentado na independência dos poderes e nos critérios de conveniência e oportunidade, que são conceitos indeterminados, a doutrina construiu a teoria de que o Poder Judiciário não possui competência para analisar o mérito do ato administrativo, sendo este princípio repetido em vários julgados dos nossos Pretórios.

Segundo Hely Lopes Meirelles a discricionariedade não é arbitrariedade, mas apesar disto o Poder Judiciário não teria competência para se manifestar sobre o mérito do ato administrativo, relacionado com a conveniência e a oportunidade do administrador. Mas, não se deve esquecer que o administrador também pode praticar excessos, agir com assédio moral, com abuso de autoridade e ainda com parcialidade, com flagrante violação ao princípio da impessoalidade que foi expressamente consagrado no art. 37, caput, da CF, agindo com autoritarismo, esquecendo-se dos preceitos que publicamente jurou aplicar e defender.

O mérito do ato administrativo é um conceito indeterminado que permite dúvidas, controvérsias, e até mesmo incertezas, e que muitas vezes é utilizado para esconder os atos arbitrários que são praticados por administradores afastados do espírito público que deve reger as relações entre o Estado e os seus administrados e funcionário. Impedir que o Poder Judiciário, que por força da Constituição Federal deve se manifestar a respeito de qualquer lesão suportada pelo cidadão, venha a se manifestar sobre a validade e eficácia de um ato administrativo pelo fato deste estar relacionado com o mérito administrativo é negar jurisdição ao administrado, o que fere a Carta da República.

A análise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, como já acontece no ordenamento alienígena, não é invasão de competência ou mesmo uma possível ditadura deste Poder da República. A questão é colocada como sendo controvertida, muitas vezes como um fantasma, que assusta e desperta a ira daqueles que entendem que o Poder Judiciário estaria limitando e invadindo a esfera de competência do Poder Executivo.

A função executiva tem como finalidade a administração do Estado na busca do interesse público e do bem comum da coletividade que por meio de um contrato permitiu que uma pessoa abstrata (Estado) ficasse responsável pelo seu destino, mas respeitando a lei e os princípios de moralidade, impessoalidade, e outros.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo ao se manifestar sobre o respeito à legalidade pela Administração Pública observa que, “próprio do Estado de Direito, como se sabe, é encontrar-se em quaisquer de suas feições, sujeitado-se aos parâmetros da legalidade. Inicialmente, submisso aos termos constitucionais, em seguida, aos próprios termos propostos pelas leis, e por último, adstrito à consonância com os atos normativos inferiores de qualquer espécie, expedidos pelo Poder Público. Deste esquema, obviamente, não poderá fugir agente estatal algum, esteja ou não no exercício de “poder” discricionário.

Buscando superar o preconceito relacionado com a análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, que se afasta dos preceitos constitucionais, a doutrina pátria vem defendendo a tese segundo a qual a norma discricionária fica sujeita a uma finalidade que seria a busca da melhor solução.

No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello o administrador nos atos discricionários deve buscar entre as várias soluções aplicáveis ao caso, a solução ótima para dar atendimento a finalidade pretendida pela Lei. A escolha desta solução ótima configura-se em um ato de legitimidade, que deve ser analisado pelo Judiciário, uma vez que quando não existe atendimento a finalidade pretendida pela Lei este é nulo. Assim, a discricionariedade estaria relacionada com a Lei e não seria uma questão de mérito.

A teoria formulada por Celso Antônio Bandeira de Mello possui fundamentos que permitem ao administrado questionar o ato discricionário por meio de provas, para comprovar que a decisão tomada pelo administrador não foi a melhor solução, a solução ótima, pretendida pela Lei, o que configura um desvio de finalidade permitindo ao Judiciário a análise da legalidade do ato. Mas, deve-se observar que a teoria não resolve a questão da análise do mérito administrativo propriamente dito pelo juiz ou Tribunal.

A Constituição de 1988 diversamente de outros textos constitucionais consagrou de forma expressa a existência de uma jurisdição una, onde somente uma decisão transitada em julgado é que coloca término a uma discussão, trazendo segurança jurídica aos particulares, que possuem direito de acesso a prestação jurisdicional. Afinal, se o Poder Judiciário é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão por qual motivo estabelecer limites não se encontram estabelecidos na norma fundamental, que deve ser observada e respeitada por todos aqueles que vivem no território nacional, brasileiros e estrangeiros.

Na Brasil, existem esferas administrativas, como por exemplo, os Tribunais de Impostos e Taxas, as Seções de Justiça e Disciplina (S.J.D) das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, as Justiças Desportivas, os Conselhos de Contribuintes, o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal Marítimo, entre outros, mas as suas decisões não fazem coisa julgada, e o ato poderá ser revisto pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, por qual motivo o mérito do ato administrativo não poderia ser analisado pelo Poder Judiciário, que é o único órgão capaz de dar uma solução final ao litígio. Não se deve esquecer ainda, que a Constituição Federa estabeleceu expressamente que nenhuma lesão ou ameaça deixará de ser analisada pelo Poder Judiciário.

4. Análise do mérito do ato administrativo disciplinar pelo Poder Judiciário Militar

A Constituição Federal estabeleceu expressamente que os poderes da União são: o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, os quais são independentes e harmônicos entre si, o que significada que entre estes poderes não existe nenhuma subordinação, mas apenas e tão somente uma interligação.

O Poder Executivo é o detentor do orçamento e o responsável pela administração, devendo gerenciar com zelo e diligência a coisa pública, que não pertence a ninguém, mas a todos os brasileiros, natos e naturalizados, que vivem no território nacional. O Poder Legislativo é o responsável pela elaboração de leis que irão reger o comportamento daqueles que vivem no território nacional. O Poder Judiciário é o responsável pela realização de julgamentos, aplicando o direito, sem estar sujeito a qualquer tipo de política e pressão. O Judiciário é o guardião dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Na atualidade, afirma-se que os problemas enfrentados pelo Brasil são decorrentes da falta de uma reforma efetiva no Poder Judiciário, o que não é verdade. Os críticos não esclarecem a população, por exemplo, que muitos dos problemas brasileiros são decorrentes da falta de estrutura, malversação do dinheiro público, e a falta de respeito para com a coisa pública, que acaba tendo uma destinação diversa daquele que é estabelecida muitas vezes na Lei de Diretrizes Orçamentária.

A edição de leis sem uma prévia análise, um estudo efetivo de seu conteúdo e alcance, a falta de revisão de leis consideradas essências para uma efetiva prestação jurisdicional, como por exemplo, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, contribuem para a morosidade dos atos processuais, além da falta de recursos para melhor aparelhar o Poder Judiciário, como por exemplo, o aumento do número de funcionários e muitas vezes até mesmo a melhoria das condições físicas dos prédios onde se encontram as Unidades Judiciais.

Os juízes de 1ª instância, federais e estaduais, têm cumprido de forma efetiva as funções jurisdicionais para as quais foram investidos mediante concurso público de provas e títulos, buscando atender os anseios da população. O país também necessita de uma reforma legislativa, onde não possam existir questões fisiológicas, impunidade, entre outras coisas, que levam a despesas que impedem uma melhoria das condições estruturais do país.

Os jurisdicionados ou para muitos os administrados têm direito a uma efetiva prestação jurisdicional que deve se pautar pelos princípios que foram estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, que contrariamente a outros textos constitucionais foi expressa ao assegurar direitos e garantias fundamentais a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.

A independência dos Poderes da República não impede que o Poder Judiciário no exercício de suas funções constitucionais que tem como fundamento a pacificação das lides possa analisar os atos que foram praticados pelos integrantes da Administração Pública, Civil ou Militar, ou do Poder Legislativo, que venham a contrariar as leis que foram previamente estabelecidas, causando prejuízos aos que vivem sob o império da lei.

O Poder Judiciário não pode e não deve interferir nos assuntos interna corporis dos Poderes, mas quando um jurisdicionado, brasileiro ou estrangeiro residente no país, é lesado e busca a proteção do Poder Judiciário caberá ao Juiz, Federal ou Estadual, ou ao Tribunal competente analisar o ato praticado para verificar com base no ordenamento jurídico se o jurisdicionado suportou ou não uma lesão que deve ser reparada para se evitar o arbítrio, o abuso, e mais contemporaneamente o assédio moral . Afinal, ainda existem muitos paladinos da moral, que se dizem defensores da Carta Magna, mas que muitas vezes são os primeiros a macularem os princípios que publicamente juraram honrar e defender.

4.1. Mérito do ato administrativo

A doutrina ensina que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, em atendimento a independência que deve existir entre os Poderes, sob pena de se estar limitando os poderes atribuídos a Administração Pública, que é a responsável pela realização e desenvolvimento dos objetivos elaborados pelo Estado.

É importante se observar, que a teoria da tripartição dos Poderes, na realidade estava relacionada com a tripartição das funções, até porque o poder é único e indivisível, e na democracia como preferem alguns teóricos todo poder emana do povo, sendo que nem sempre o povo é verdadeiramente o destinatário das ações que são desenvolvidas.

O ato administrativo é prerrogativa da Administração Pública, ou como ensina o próprio Hely Lopes Meirelles é manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com os seus requisitos e pressupostos, que produzem todos os seus efeitos quando é editado. Por força desse entendimento, o Poder Judiciário somente poderá analisar os aspectos formais do ato administrativo, como competência, finalidade e forma, vedando-se a análise do objeto e do objeto.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste sentido, percebe-se que toda e qualquer lesão sofrida pelo jurisdicionado e que por este seja levada ao conhecimento do Judiciário poderá ser analisada por este Poder.

O sistema que foi adotado pelo Brasil foi o de jurisdição única, o que permite que todas as ações independentemente de sua natureza sejam levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, o qual não pode e não deve se afastar do exercício da prestação jurisdicional, que é uma garantia fundamental de todas as pessoas que vivem no território nacional.

4.2. Considerações Finais

O Poder Judiciário por força do estabelecido no texto constitucional de 1988 poderá analisar o mérito do ato administrativo para verificar se a decisão que foi proferida pela Administração Pública, Civil ou Militar, foi escorreita, em conformidade com o ordenamento jurídico e pautada pelos princípios expressamente estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O juiz em nenhum momento deve substituir o administrador público, mas também não deixar de analisar o ato praticado sob o fundamento que este se encontra sob o manto da conveniência e da oportunidade. O próprio Hely Lopes Meirelles ensina que discricionariedade não é arbitrariedade, e que o administrador deve reger a sua conduta em conformidade com os preceitos legais, o que atualmente se denomina de discricionariedade regrada.

No Brasil, a análise do mérito do ato administrativo tornou-se um dogma, onde se busca limitar a ação do Poder Judiciário que é o guardião legitimo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Enquanto não existir uma jurisdição administrativa, ou mesmo um Conselho Nacional do Poder Legislativo, CNPL, e um Conselho Nacional do Poder Executivo, CNPE, formado por representantes da sociedade civil brasileira, caberá ao Poder Judiciário sempre que provocado para tanto e em atendimento ao princípio constitucional segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário verificar o ato administrativo praticado pelos Poderes Executivo e Legislativo, e se for o caso até mesmo do Poder Judiciário, para assegurar ao cidadão o efetivo acesso a prestação jurisdicional.

A alegação segundo a qual a análise do o mérito do ato administrativo não cabe ao Poder Judiciário, não condiz com o texto constitucional uma vez que o Judiciário poderá analisar se o ato que foi praticado pela Administração Pública por meio de seus integrantes foi proporcional, razoável, em conformidade com a moralidade administrativa, que se tornou um princípio constitucional previsto no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988.

Ainda que uma parte da doutrina seja contrária ao entendimento que o mérito do ato administrativo pode e deve ser analisado pelo Poder Judiciário, é preciso que o art. 5 º, inciso XXXV, seja cumprido, uma vez que é uma norma de eficácia plena, produzido os seus jurídicos e legais efeitos.

O legislador constituinte originário estabeleceu direitos e garantias fundamentais assegurados a todos aqueles residentes no país, e o guardião destes direitos e garantias fundamentais são os juízes e Tribunais, que tem como compromisso a pacificação das lides com Justiça, com base nas leis que foram previamente estabelecidas pelo Poder Legislativo no exercício de sua função típica.

A mudança de paradigmas não acontecerá de um momento para outro. Exigirá estudos e reflexões na busca de um prestação jurisdicional que seja efetiva, e que possa permitir a preservação de forma imparcial dos direitos que foram estabelecidos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pela República Federativa do Brasil, como por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica.

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