DICAS PARA O EXAME DA OAB- 2ª Fase

ALGUMAS OBSERVAÇÕES TÉCNICAS QUANTO À ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO — PRINCIPALMENTE PARA O EXAME DA OAB

Na segunda edição da obra, MANUAL DE PETIÇÕES CÍVEIS E TRABALHISTAS, lançada pela LTr, em julho de 2012, escrita por mim, Christiano Abelardo Fagundes Freitas, e por Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, damos as seguintes dicas.

Ainda que como um voo de pássaro, teceremos comentários acerca da técnica de elaboração de uma petição inicial, com a finalidade precípua de contribuir para o sucesso de nossos alunos, principalmente, na prova da OAB.

De acordo com o processualista Vicente Greco Filho, “a petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional.” Assim, nobres leitores, devemos elaborar a peça gênese com a devida atenção!

1ª OBSERVAÇÃO — VOCATIVO DA INICIAL CÍVEL E DA TRABALHISTA (outros autores chamam de cabeçalho)

Recomenda-se colocar tudo em caixa alta, ou seja, letras maiúsculas. Para não ficar muito enfeitado, quando usar o computador, não sublinhe junto com o negrito!

Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ)

Oportuno trazer à baila que o Juiz do Trabalho não é Juiz de Direito e, nas petições trabalhistas, não se usa a nomenclatura “comarca”, uma vez que a Justiça do Trabalho não pertence à Justiça Estadual.

Pode-se usar a abreviatura, mas não recomendamos, principalmente, na prova da OAB!

Não deve ser usado o feminino, mesmo que seja uma juíza, porquanto esta poderá ser promovida, aposentada, morrer, e o próximo juiz, provavelmente, não vai gostar!

Obs.: deve-se deixar três centímetros acima do vocativo.

1.1. VOCATIVO E PONTUAÇÃO

Recomendamos que a sigla da unidade da federação seja colocada entre parênteses: (RJ); (SP) etc.

Segundo Celso Pedro Luft, pode-se usar: dois-pontos, vírgula ou nada, depois da unidade da federação.

Ex.: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

2ª OBSERVAÇÃO — NOMEN JURIS (DENOMINAÇÃO JURÍDICA)

Passaremos a registrar a lição do preclaro magistrado Ézio Luiz Pereira, professor de Direito Processual Civil da EMERJ, in Da Petição Inicial. 2ª ed. São Paulo: Edijur, 2003, p. 49. Verbis:

“É atécnica, entretanto, a denominação: “ação ordinária de...” Não existe “ação ordinária”. O que existe é ação dentro de um processo que tramita pelo procedimento (rito) ordinário. É completamente diferente. Não é de boa técnica denominar a ação pelo ritual (iter procedimental). Este é mais um dos equívocos consagrados na prática forense, a ponto de diversos livros, que tratam da petição inicial, recomendarem o uso da erronia, data venia.”

Leciona o preclaro processualista Vicente Greco Filho que “é costume, também, na inicial, contar a denominação da ação que está sendo proposta. Tal requisito, apesar de não essencial, é bastante útil para o esclarecimento quanto ao pedido e o procedimento a ser adotado.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003).

Em se tratando de peça processual feita no Exame de Ordem, é muito positivo para o candidato mostrar que soube identificar a “ação” cabível. Recomendamos, pois, tal prática.

3ª OBSERVAÇÃO — NOME DO ADVOGADO

Sabe-se que o artigo 282 não exige o nome do advogado e do número de inscrição na OAB, mas a Lei n. 8.906/94 (EOAB), em seu art. 14, caput, disciplina que “É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.”

4ª OBSERVAÇÃO — ESPAÇO ENTRE O VOCATIVO E O NOME DA PARTE

Não há uma uniformidade entre os estudiosos do assunto. João Bosco Medeiros e Carolina Tomasi recomendam 4 centímetros, mas entendemos que é pouco espaço.

Regina Toledo Damião e Antonio Henriques recomendam 8 centímetros. Espaço que reputamos ser razoável.

Ézio Luiz Pereira recomenda 13 centímetros. Já entendemos ser tal espaço excessivo, pois é, aproximadamente, 50% da folha A-4. Recomendamos deixar um espaço de 10 (dez) centímetros.

5ª OBSERVAÇÃO — A AÇÃO É AJUIZADA “EM FACE DO” RÉU E NÃO “CONTRA” O RÉU

O Estado é detentor do Monopólio da jurisdição, uma vez que, como regra, não se pode fazer justiça com as próprias mãos. Logo, a ação é ajuizada contra o Estado e “em face” do réu. Passaremos a registrar a lição do doutrinador Ézio Luiz Pereira, na obra citada anteriormente. Verbis:

“Outra colocação, que reputo importante, é o fato de a ação, como direito público, subjetivo e abstrato, ser dirigida “contra” o Estado, já que ele, detentor do monopólio da jurisdição, deve prestar a tutela jurisdicional. Então, a ação é dirigida “contra” o Estado e “em face” do réu, razão pela qual é equivocada a expressão: Fulano de Tal propõe “contra” Beltrano .......”. Correto é: Fulano de Tal propõe “em face de” Beltrano .......”. Essas atecnias devem ser abolidas do petitório do advogado que deseja postular com requinte impoluto e primar pela técnica escorreita.”

6ª OBSERVAÇÃO — REQUERIMENTO DE PROVAS

No momento de requerer a produção de provas (art. 282, inc. VI, do CPC), não se deve usar o verbo protestar, logo devemos evitar o seguinte: “Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito.” Use, de preferência, o verbo requerer.

6.1. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

Outra falha processual também relacionada ao artigo 282, inc. VI, do CPC, está relacionada a uma indicação genérica de produção de provas, tal como: “Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito.”

Segundo a doutrina, a indicação de provas não deve ser feita de forma tão genérica, como no exemplo acima. Às vezes, o magistrado determina que as partes especifiquem as provas, em virtude de o pedido ter sido formulado de forma vaga.

7ª OBSERVAÇÃO — AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PREFEITURA

A ação não é proposta em face da prefeitura, mas do município. Trata-se de erro grosseiro de legitimidade, pois a prefeitura é apenas a sede, não tendo legitimidade processual.

8ª OBSERVAÇÃO — PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

É comum, entre os pedidos, ser requerida a procedência da ação, mas tal prática constitui-se um equívoco, pois o direito de ação é constitucional, é abstrato, podendo ser exercido, mesmo que o pedido formulado não esteja previsto em lei, pois o juiz não pode deixar de julgar, por não haver lei. Assim sendo, pode-se usar a expressão “a procedência do pedido.”

Por derradeiro, informamos que o livro pode ser encontrado nas boas casas do ramo, bem como pelo "site" da LTr.

CHRISTIANO FAGUNDES e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva.
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 19/08/2012
Código do texto: T3838209
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