Comentários ao capítulo VI do Código Penal Militar - Dos crimes contra o Dever Funcional

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Após cuidar dos crimes contra a Administração Militar, o legislador passou a cuidar dos crimes contra o dever funcional, ou seja, o descumprimento dos deveres que são assumidos pelo civil, homem ou mulher, quando ingressa em uma Instituição Militar, União, Estados-membros da Federação ou Distrito Federal, a qual na maioria das vezes ocorre de forma voluntária, excetuados os casos decorrentes do serviço militar obrigatório. O primeiro crime que foi tratado neste capítulo é o crime de prevaricação, o qual é o único ilícito previsto no Código Penal Militar que tem numeração semelhante no Código Penal Brasileiro. Deve-se observar ainda, que por força da lei federal ao artigo 319 foi acrescido o art. 319-A, que cuida dos atos praticados pelo Diretor de Penitenciária ou por agentes públicos quanto a vedação do uso de aparelho celular por detentos, e que tem a previsão de um pena de detenção de três meses a um ano. O legislador entendeu que não se deve admitir que um militar no exercício de suas funções constitucionais e legais deixe de praticar um ato de ofício, ou seja, ou ato que se encontra estabelecido expressamente em lei. O sujeito ativo deste crime é o militar, federal ou estadual. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública Militar. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelos verbos retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Quanto a expressão “contra disposição expressa de lei, Guilherme de Souza Nucci observa que, “É também algo ilícito e contrário aos deveres funcionais. É o caso do delegado de que, ao término de um inquérito policial, promove o seu arquivamento, sem enviá-lo, como determina a lei, ao Ministério Público e ao Juiz de Direito, tendo por fim beneficiar o indiciado” . O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a prática do ilícito penal na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito penal sob comento é uma pena de detenção de seis meses a dois anos, o que significa que o militar condenado por este crime militar impróprio poderá ser beneficiado com o regime aberto, nos casos em que se admite a aplicação da Lei de Execução Penal, o direito de recorrer em liberdade, e ainda a suspensão condicional do processo. Além disso, conforme vem entendendo a doutrina especializada em direito militar ao crime de prevaricação também é possível a aplicação dos institutos estabelecidos na Lei Federal 9099-95. Por incrível que se possa imaginar já existe uma corrente doutrinária defendo a possibilidade de instituição dos Juizados Especiais Criminais em sede de Justiça Militar, pelo menos no âmbito dos Estados-membros da Federação, principalmente naqueles em que o efetivo policial militar é superior a quarenta mil homens, como ocorre, por exemplo, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Violação do dever funcional com o fim de lucro

Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

O militar, estadual ou federal, deve pautar as suas atividades pelos princípios que se encontram estabelecidos expressamente na vigente Constituição Federal de 1988, e em seguida nos regulamentos disciplinares e nas demais normas militares, o que significa que em hipótese alguma o militar deve buscar obter vantagens indevidas, ainda mais quando se encontra representando a Administração Pública Militar perante um particular ou mesmo perante um pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. O sujeito ativo deste crime é o militar, federal ou estadual. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública Militar. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem. O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a prática do ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público da União no caso dos militares federais e do Ministério Público nos demais casos, militares dos Estados e do Distrito Federal. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de no mínimo dois e no máximo oito anos. O militar que for condenado por este ilícito penal militar à pena mínima não perderá a graduação ou mesmo o posto ou a patente, e ainda no caso dos Estados e do Distrito Federal que aceitem a aplicação da Lei de Execução Penal terão direito ao início do cumprimento da pena em regime aberto e se for o caso a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo mínimo de dois anos.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A Administração Militar estadual, distrital, ou federal, tem o dever de manter atualizados os dados de seus integrantes e também todas as informações referentes ao regular andamento da própria administração, que se encontra sujeita aos princípios que foram estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Atualmente, em razão dos novos recursos tecnológicos a administração em geral não mais tem armazenados seus dados em livros ou mesmo em documentos, mas em discos rígidos, arquivos digitais, ou mesmo outros meios magnéticos e digitais, que possam permitir que informações importantes para o setor público possa ficar devidamente resguardas longe do alcance dos particulares, quando for necessário para a própria manutenção do Estado. Apesar da existência dos recursos mencionados, ainda é comum a existência de livros de protocolos, documentos, como por exemplo, processos administrativos, sindicâncias, inquéritos policiais, laudos, entre outros, os quais podem estar sob a guarda de um funcionário em razão da função por ele exercida. Mas, pode ocorrer ainda, que o funcionário ou mesmo um particular não tenha a guarda do livro ou documento em razão do cargo, mas tenha o interesse de sonegá-lo ou mesmo inutilizá-lo total ou parcialmente. O ilícito sob analisa é um crime militar impróprio em sua segunda parte, uma vez que na primeira parte da definição legal somente poderá ser praticado por aquele que for um funcionário público no exercício de suas funções legais. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, ou seja, civil ou militar, funcionário civil, brasileiro ou estrangeiro, residente no país, que adote uma das condutas descritas no tipo penal. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelos verbos extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de dois a seis anos, se o fato não constituir um ilícito penal mais grave previsto no Código Penal Militar.

Condescendência criminosa

Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

A lei existe para ser cumprida, e não para ficar sujeita a juízos de valor, ou mesmo a uma discricionariedade que na realidade se aproxima da arbitrariedade. No dizer dos historiadores, Getúlio Vargas, o mesmo que foi responsável pela CLT, quinto constitucional, organização dos sindicatos, Justiça do Trabalho com a participação dos empregadores e dos empregadores, teria afirmado, “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”, teria se afastado dos princípios que se espera de um administrador que deve pautar a sua administração pelos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da vigente Constituição da República. Neste sentido, o legislador entendeu que deveria responsabilizar o superior que ao invés de fazer cumprir a lei, os regulamentos, prefere fazer o que se denomina de “vistas grossas” ao ato que foi praticado pelo subordinado, que venha a cometer uma infração no exercício de seu cargo. O superior ainda poderá ser responsabilizado penalmente quando tomar conhecimento de infração, mas se lhe faltar competência para punir o subordinado não levar o fato ao conhecimento de quem tenha competência para fazê-lo. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, mas o militar estadual, distrital ou da união, que tenha a condição de superior hierárquico e deixe de responsabilizar o seu subordinado. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito conforme estabeleceu o legislador poderá ser praticado na modalidade culposa, representada pela negligência. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é uma se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

Não inclusão de nome em lista

Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

Pena - detenção, até seis meses.

O tipo penal sob análise somente poderá ser praticado no âmbito da União, ou seja, não será processado e julgado perante a Justiça Militar dos Estados ou mesmo perante a Justiça Militar do Distrito Federal. No Brasil, como em outros países, como por exemplo, Israel, o serviço militar é obrigatório e não voluntário. Na busca de formar efetivos que estejam em condições de defender o país em caso de uma necessidade, o legislador pátrio estabeleceu o serviço militar obrigatório. Neste sentido, aquele que se encontra responsável, por exemplo, por uma Delegacia de Alistamento Militar, ou em função que tenha esta responsabilidade, desde que o faça por negligência ficará sujeito a este ilícito penal militar. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar. O elemento subjetivo é a culpa na modalidade negligência. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar da União. A pena prevista para o ilícito é uma pena de reclusão de dois a seis anos, se o fato não constituir um ilícito penal mais grave previsto no Código Penal Militar.

Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

A Administração Pública por definição conforme ensina Hely Lopes Meirelles é o conjunto de órgãos e pessoas que tem por função realizar os objetivos que foram elaborados pelo Estado e que devem estar voltados para o bem estar dos administrados, ou seja, as pessoas que vivem na área territorial da União, dos Estados-membros da Federal, e do Distrito Federal. Devido a sua missão, a Administração Pública assim como os seus agentes deve pautar as suas atividades

com base na lei, sendo que a expressão lei deve ser entendida no seu sentido lato sensu, ou seja, não apenas as normas provenientes do Poder Legislativo, mas também aquelas provenientes do Poder Executivo e eventualmente do Poder Judiciário no exercício de funções que a doutrina denomina de funções atípica dos Poderes. Neste sentido, os integrantes da Administração Pública, em especial a Administração Pública Militar, assim como o cidadão, não podem alegar desconhecimento ou ignorância a respeito da lei, e o seu descumprimento levará a uma responsabilidade penal, desde que fique demonstrada a prática de ato prejudicial à administração militar. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é a seguinte, se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

A Constituição Federal assegura expressamente o sigilo das correspondências das pessoas, brasileiros e estrangeiros, que vivem no território nacional, inclusive como uma garantia estabelecida no art. 5º, que não pode ser objeto de emenda constitucional. Mas, o legislador infraconstitucional também entendeu que deveria preservar devida a necessidade e importância do estamento militar a correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida. A não observância desta norma legal levará o infrator a uma responsabilidade penal, a qual dependendo da gravidade poderá inclusive levar a um processo-crime com previsão na Lei de Segurança Nacional. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é uma pena de detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

III - impede a comunicação referida no número anterior.

O parágrafo único conforme se verifica estabelece outras hipóteses que levarão a configuração do ilícito penal estabelecido no caput do artigo sob comento, e que poderão ser praticadas por um civil, nacional ou estrangeiro, ou na melhor definição do tipo penal, por aquele que não é funcionário público, mas que possa se enquadrar em um dos incisos. Quanto ao elemento objetivo deve-se observar o que foi estabelecido em cada um dos incisos, mas quanto ao elemento subjetivo, ação penal cabível na espécie, e a pena prevista no caso de eventual condenação, após um regular processo-crime, ficam mantidos os comentários anteriores.

Violação de sigilo funcional

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A Administração Pública Militar não é constituída apenas por civis. Nesta trabalham militares em regra, e também os civis que são contratados de forma temporária, ou por contrato determinado em razão de sua especialização, e também aqueles que ingressam na Administração Militar mediante concurso público, mas mantendo a condição civil também como ocorre no ITA, Instituto Tecnológico Aeroespacial e no CTA, Centro Tecnológico Aeroespacial. Mas, independentemente da condição funcional aqueles que integram a Administração, em especial a Administração Militar devem manter segredo dos fatos ou situações que tomam conhecimento, e que muitas vezes podem inclusive colocar em perigo a segurança nacional. O sujeito ativo deste ilícito penal é qualquer pessoa. O sujeito passivo é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é uma pena detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Violação de sigilo de proposta de concorrência

Art. 327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O Código Penal Militar, CPM, conforme estudado na parte geral é um decreto-lei proveniente do Poder Executivo no ano de 1969 , tendo recebido a denominação de Decreto-lei 1001 de 1969. Nesta época não existe uma lei de licitação que cuidasse da matéria e por isso o legislador entendeu que deveria tutelar a administração militar contra eventuais atos praticados por seus integrantes ou mesmo por terceiros. Posteriormente, no ano de 1993, foi editada a Lei Federal 8666, que substituiu um decreto anterior que cuidava da matéria. Mas, apesar da edição da lei federal que cuida da matéria, o artigo sob análise não foi revogado e permanece em uma vigência, uma vez que o tipo penal faz menção expressa a administração pública militar, que deve ser compreendida de forma ampla, não se restringindo apenas as Forças Armadas. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados-membros da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do

Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal nos demais. A pena prevista para o ilícito é uma pena detenção, de três meses a um ano, o que significa que s eventualmente o agente for condenado pela prática deste ilícito penal terá direito ao regime aberto de cumprimento de pena, a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo mínimo de dois anos, ao direito de recorrer em liberdade, caso seja primário e tenha bons antecedentes, e ainda se assim o entender aos benefícios que se encontram estabelecidos na Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais.

Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interesse da administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

O legislador entendeu que deveria complementar as hipóteses relacionadas com a licitação pública no âmbito da administração militar e por isso editou a norma penal militar sob análise, que conforme mencionado anteriormente prevalece apesar do advento da Lei Federal 8666 de 1993. Não se deve esquecer ainda, que o administrador militar de forma semelhante ao administrador da administração pública direta e indireta da administração em geral encontra-se sujeito aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados-membros da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo devassar o sigilo de proposta de concorrência de interesse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal nos demais. A pena prevista para o ilícito é uma pena de seis meses a dois anos, o que significa que s eventualmente o agente for condenado pela prática deste ilícito penal terá direito ao regime aberto de cumprimento de pena, a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo mínimo de dois anos, ao direito de recorrer em liberdade, caso seja primário e tenha bons antecedentes, e ainda se assim, o entender, aos benefícios que se encontram estabelecidos na Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais.

Exercício funcional ilegal

Art. 329. Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

A Constituição Federal para evitar qualquer tipo de dúvida estabeleceu expressamente que a regra de ingresso ao serviço público ocorre mediante um concurso público de provas, ou de provas e títulos, onde a chamada para o ingresso se dará mediante a ordem de classificação e mediante o número de vagas, sob pena de responsabilidade decorrente da lei de improbidade administrativa. O ingresso de funcionários em cargo de comissão ou confiança não é a regra, mas uma exceção que deve cada vez mais ser limitada, para se evitar eventuais possibilidades de tráfico de influência e até mesmo aos princípios que foram estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que alcança tanto a administração pública em geral, como a administração pública militar. Mas, deve-se observar, que a aprovação no concurso público por si só não significa necessariamente a certeza de posse no cargo público. A posse é ato da Administração Pública que poderá ou não em razão do princípio de conveniência ou oportunidade efetivar a posse do candidato que foi aprovado para ingresso na Administração Pública Geral ou na Administração Militar. Além disso, para que possa tomar posse, a Administração deverá verificar se as condições necessárias para o preenchimento do cargo foram devidamente satisfeitas, dentre elas, idade, grau de escolaridade, probidade, dentre outras. O artigo sob análise tutela estas questões, tanto daquele que ingressa pela primeira vez na administração militar, como daquele que já integrando administração militar assume um outro posto ou função, e além disso, o artigo ainda cuida daquele que tendo sido exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento, não aceita deixar o cargo ou função exercido trazendo desta forma embaraço para a Administração Pública Militar. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados-membros da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelos verbos entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal nos demais. A pena prevista para o ilícito é uma pena de detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave, o que significa que s eventualmente o agente for condenado pela prática deste ilícito penal terá direito ao regime aberto de cumprimento de pena, a Suspensão Condicional da Pena pelo prazo mínimo de dois anos, ao direito de recorrer em liberdade, caso seja primário e tenha bons antecedentes, e ainda, se assim o entender, aos benefícios que se encontram estabelecidos na Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais, a transação antes do recebimento da denúncia, e a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, após o recebimento da denúncia e desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na lei.

Abandono de cargo

Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - detenção, até dois meses.

A Administração Pública Militar por definição é integrada por militares e também por civis, que podem ingressar nestas Instituições mediante um concurso público de provas, provas e títulos, e ainda por contrato por tempo determinado, e também para o exercício de cargo em comissão ou em cargo de confiança. No Estado de Minas Gerais, os professores civis da Academia de Polícia Militar são contratados por prazo determinado para lecionarem uma disciplina. Também existem funcionários que prestam assessoria jurídica para a Polícia Militar de Minas Gerais na forma de celetista, mas sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. Devidos a estas situações que podem ocorrer tanto no âmbito das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, o legislador entendeu que tutelar a administração em razão de atos praticados em seu desfavor. O sujeito ativo deste crime é o civil que exerce um cargo público perante a Administração Militar. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal no caso dos militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. A pena prevista para o ilícito é uma pena de detenção, de um a dois meses.

Formas qualificadas

§1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O legislador entendeu que deveria punir de forma mais severa o infrator que abandona o cargo público o qual exerce perante a administração, e em razão deste procedimento ocorra prejuízo para a administração das Forças Armadas ou mesmo das Forças Auxiliares. Neste caso, o infrator será punido com uma pena de detenção de três meses a um ano, o que significa que é possível conceder ao condenado por este ilícito penal militar os benefícios do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade, a suspensão condicional da pena pelo prazo mínino de dois anos, e ainda os benefícios previstos na Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais.

§2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos.

A prática do ilícito penal em faixa de fronteira é motivo para a aplicação de uma penalidade mais grave devido à importância decorrente da preservação da faixa de fronteira. O legislador ciente da necessidade de se preservar a integridade do território nacional, este considerou o ato de abandono como um fato que não deve ocorrer em razão do compromisso assumido pelo servidor com a administração pública militar. Neste caso, a pena prevista para o ilícito penal é uma pena de detenção de um a três anos, o que significa que a condenação a pena mínima permitirá ao infrator ser beneficiado com o regime aberto, o sursis e o direito de recorrer em liberdade, e ainda a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos.

Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.

A Administração Pública Militar conforme mencionado em outras oportunidades encontra-se sujeita aos princípios que foram estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e o administrador militar também se encontra sujeito no exercício de suas funções a lei de improbidade administrativa em razão dos atos que venha a praticar quando se encontra na responsável pela coisa pública, que deve ser administrada com austeridade e em conformidade com a lei. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração

Militar da União, do Distrito Federal ou dos Estados-membros da Federação. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei. O elemento subjetivo é o dolo, e o ilícito não poderá ser praticado na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar no caso do militar da União, e do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. A pena prevista para o ilícito penal é uma pena de detenção, de dois a seis meses.

Abuso de confiança ou boa-fé

Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O bom funcionamento da administração militar é essencial para que esta possa realizar a sua atividade fim, que no âmbito das Forças Armadas é a preservação da integridade do território nacional, e da soberania do país, e quanto as Forças Auxiliares a preservação da integridade física e o patrimônio daqueles que vivem no território dos Estados-membros e do Distrito Federal. Devido a estas questões, o legislador entendeu que deveria complementar a tutela da administração militar e por isso estabeleceu a norma penal sob comento para evitar possíveis embaraços ao bom andamento da administração. Afinal, o bem desempenho de uma força militar, depende do preparo de seus homens, de logística, e ainda dos instrumentos necessários para a realização de suas funções. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública Militar, e eventualmente a pessoa que venha a sofrer algum prejuízo decorrente do ato que foi praticado pelo infrator. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo abusar da confiança ou da boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. O elemento subjetivo é o dolo. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito é uma pena detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Forma qualificada

§1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

Nesta hipótese, o legislador entendeu que deveria agravar a pena do infrator uma vez que a Administração Pública Militar acabou sofrendo um prejuízo em razão da conduta pratica pelo agente. No mesmo sentido, a pena deve ser agravada quando a conduta do infrator causa prejuízo à pessoa de quem este abusou da confiança ou da boa-fé, e em razão disto o prejudicado acabou respondendo a um processo-crime, que em regra lhe traz repercussões não apenas na seara penal, mas no âmbito administrativo, impedindo em muitos casos a possibilidade de promoção. Por fim, deve-se observar que o agravamento será feito pela autoridade judiciária no momento da fixação da pena em atendimento ao sistema trifásico estabelecido pelo Código Penal Militar.

Modalidade culposa

§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

Pena - detenção, até seis meses.

A regra no direito penal é punir o dolo, ou seja, a conduta livre e consciente que é praticada pelo agente na busca de um resultado. Mas, pode ocorrer que devido a relevância do objeto, o legislador entenda que deve punir a modalidade culposa, conforme o estabelecido no parágrafo sob comento. Neste sentido, se o agente praticar o crime na forma ou apresentação decorrente de culpa, imprudência, negligência ou imperícia, ficará sujeito a uma pena menor, que foi estabelecida pelo legislador como sendo uma pena mínima de um mês e uma pena máxima de seis meses, o que permitirá ao condenado o direito de recorrer em liberdade, a suspensão condicional da pena pelo prazo mínimo de dois anos, o direito de recorrer em liberdade, e ainda os benefícios estabelecidos na Lei Federal dos Juizados Especiais Criminais.

Violência arbitrária

Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

O funcionário público, civil ou militar, deve pautar a sua conduta em conformidade com a lei, e também com a estrita observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em especial aqueles que se encontram previstos no

art. 37, caput. Desta forma, não se tolera a prática da violência que possa ferir a integridade física de uma pessoa, brasileiro ou estrangeiro que vive no território nacional. Além disso, não se deve tolerar a prática da violência desnecessária por parte daqueles que tem como missão constitucional prestar um serviço de qualidade a população em geral. Todas as pessoas tem direito a um serviço público de qualidade, e foi por isso que o legislador estabeleceu o tipo penal sob análise, para evitar que os agentes públicos possam se afastar daquilo que se espera da administração pública em geral. O sujeito ativo deste crime é o funcionário público em geral, inclusive o militar das Forças Armadas e o militar das Forças Auxiliares. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública Militar. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se encontra descrita no tipo penal sob comento. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito é uma pena detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, ou seja, o infrator também será punido pelas lesões que venha a causar a pessoa que foi agredida e nem poderia ser diferente, uma vez que o tipo penal poderá ser praticado com o emprego da força física, o que na maioria dos casos resulta em lesões no ofendido, as quais poderão ser leves, graves ou mesmo gravíssima, e excepcionalmente uma lesão corporal seguida de morte.

Patrocínio indébito

Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Pena - detenção, até três meses.

O funcionário público, civil ou militar, tem um compromisso que é adquirido no momento em que toma posse no cargo público, o qual em regra deve ser provido por meio de um concurso público de provas, ou de provas e títulos. Esse compromisso é com a administração pública, que segundo Hely Lopes Meirelles deve realizar os objetivos que foram elaborados pelo Estado. Em razão disto, foi que o legislador estabeleceu a norma penal militar sob comento que se assemelha a disposição penal existe no Código Penal Brasileiro, mas que recebeu o nome iuris de advocacia administrativa, segundo a qual, “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. O sujeito ativo deste crime é o funcionário público em geral que preste serviço as Instituição Militares, e também o militar das Forças Armadas e o militar das Forças Auxiliares. O sujeito passivo deste ilícito penal é a Administração Pública. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se encontra descrita no tipo penal sob comento. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público. A pena prevista para o ilícito é uma pena detenção, até três meses. Tomando-se como base a pena estabelecida pelo legislador é possível a aplicação dos institutos previstos na Lei Federal dos Juizados Especiais, transação e suspensão do processo. Não se deve esquecer que no âmbito da União não se tem admitido a aplicação dos institutos previstos na Lei Federal 9099/95.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O legislador estabeleceu com base no parágrafo único uma situação penal onde o infrator ficará sujeito a uma conseqüência mais grave pelo ato que foi praticado e é incompatível com o exercício da atividade de funcionário público, civil ou militar. Desta forma, se o funcionário buscou interferir junto à administração aproveitando-se de sua condição para patrocinar um interesse ilegítimo, incompatível, receberá uma sanção mais severa, que na realidade não é tão severa assim, e não impedirá mais uma vez a aplicação dos benefícios estabelecidos na Lei Federal 9099/95, menos no âmbito da União conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal Militar, inclusive por meio de súmula editada por aquela Corte Castrense.

Notas - O autor é escritor especializado na área do direito militar e escreveu o livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo Parte Geral e Parte Especial onde esses comentários e outros poderão ser encontrados

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