Evolução e origem da atividade de polícia no Brasil

A manutenção da ordem pública, em especial no seu aspecto de segurança pública, é atribuição das forças policiais, sendo esta função essencial para a existência da sociedade. O Estado como responsável pelas questões de segurança, arts. 142 e 144, da C.F, busca por meio das corporações policiais garantir a incolumidade física e patrimonial dos administrados, para que estes possam realizar seus objetivos, e contribuírem para o aperfeiçoamento das instituições.

A palavra polícia encontra-se ligada ao vocábulo política, pois ambas vêm do grego polis ( = cidade, Estado), e indicou entre os antigos helênicos, a constituição do Estado, o bom ordenamento.(1) A polícia como instituição passou por toda uma evolução, mas sempre mantendo a sua importância na preservação da ordem pública, essencial para a existência do Estado e dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

O exercício da atividade policial é função tão antiga que se perde na noite dos tempos. Nos seus primórdios, a polícia confundia-se com a magistratura estatal, tanto que seus juízes eram investidos de poderes de capitão. E seus capitães, antes de sua integração pelo próprio Estado, investidos de poderes de juiz. Numa certa quadra da evolução da História Universal, ambos juízes e capitães, prendiam e julgavam, sendo certo, porém que a manutenção do condenado em calabouço dependia, sempre, do capricho, ou da vontade imperial, de príncipes e de reis, supostos depositários divinos de ilimitados poderes de vida e de morte sobre seus súditos.(2)

A polícia no decorrer dos tempos tem se mostrado como a instituição responsável não só pela manutenção da ordem pública, mas também pelo cumprimento das decisões administrativas e judiciais. O Estado não pode ser omisso no exercício de suas funções, e as corporações policiais por meio do uso legítimo da força garantem a efetividade das decisões e a integridade física e patrimonial dos cidadãos.

O administrado encontra nas forças policiais o apoio necessário para a realização de suas atividades. A polícia desempenha relevante papel, chegando até a caracterizar o estado em todas as relações que assume para com o súdito; o exército e a justiça permanecem de lado; tudo aquilo que fora deles pode fazer-se para fortalecer a ordem interna e consolidar a coisa comum pertence à polícia, a qual se mostra sempre infatigável na tarefa de preparar

novos recursos e deixa-se guiar pela luz da economia política, ciência que acaba de desenvolver-se. Ademais, tudo o que a autoridade julga saudável pode agora a polícia realizar e, em caso de necessidade, mediante o emprego da força”.(30)

A presença da instituição policial no Brasil data de 1530, quando da chegada da expedição de Martim Afonso de Souza, passando esta por sucessivas reformulações nos anos de 1534, 1538, 1557, 1565, 1566, 1603 e sucessivamente, até a chegada da família real ao Brasil em 1808. No dia 10 de agosto daquele ano, criou-se, mediante Alvará Régio, o cargo de Intendente Geral de Polícia, ocupado, pela primeira vez, pelo Desembargador Paulo Fernandes Viana, incumbido, imediatamente, de criar suas diversas seções. Somente em 1841, é que se institui o cargo de Chefe de Polícia em cada uma das Províncias do País.(4)

A polícia deve por meio de seus agentes impor à livre ação dos particulares, que estão sujeitos ao cumprimento da lei, a disciplina exigida pela vida em sociedade. Segundo Jean Rivero, “numa sociedade organizada, a livre atividade dos particulares tem necessariamente limites, e cabe à polícia impor limites disciplinando as relações, que permitem à vida em sociedade”.(5)

A presença das forças policiais significa a preservação da ordem pública, o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, que são essenciais para a existência do Estado democrático de Direito. A violação desses princípios, o uso indevido da força ao lado do abuso, levam a responsabilidade do Estado e de seus agentes, art. 37, § 6.º, da C. F. As corporações policiais devem inspirar no cidadão confiança, para a efetiva aplicação da lei, e cumprimento das decisões judiciais e administrativas.

-----------------------------------------------------------1 CRETELLA JÚNIOR, José, op. cit., p. 521.

2 MACHADO, Antônio Carlos de Castro, QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi. A Nova Polícia. Revista A Força Policial, São Paulo, nº 10, p. 47, abr./maio/ jun., 1996.

3 CRETELLA JÚNIOR, José, op. cit., p. 523.

4 MACEDO, Murilo de. Segurança Pública – Política. Revista da ADPESP, São Paulo n.º 14, p.63, 1987.

5 RIVERO, Jean. Direito Administrativo. Tradução de Dr. Rogério Ehrhardt Soares. Coimbra: Livraria Almedina. 1981. p. 478.

Notas:

Texto originariamente publicado no site Jusvi, e publicado neste site em 09/02/2007.

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