Banco pode negar crédito a quem ingressa com ação revisional?

Banco pode negar crédito a quem ingressa com ação revisional?

A grosso modo pode. Pois os bancos não estão obrigados a conceder crédito a quem quiser tendo em vista a liberalidade da contratação.

Entretanto se o banco oferece publicamente crédito, a sua negativa terá que ser com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios.

E não por critérios subjetivos, ou seja, não especificando os motivos que o levaram a vetar o crédito ao consumidor.

Se o “sistema de pontuação” servir de banco de dados em desfavor do consumidor, certamente estará sujeito ao artigo 43 do Código do consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.

Mas, mesmo assim o tal “sistema de pontuação” age em flagrante arbitrariedade, pois não especifica as causas que motivam a estatística no sentido de que o crédito deve ser negado.

Assim, esse método representa ainda uma violação clara aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, igualmente consagrada como garantias fundamentais do indivíduo:

Confira-se:

Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O direito às informações constantes em bancos de dados reveste-se de tamanha importância que é considerado garantia fundamental do cidadão pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo ser reivindicado através do instituto do habeas data:

Art. 5º. (...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Finalmente, o consumidor que não tiver uma justificativa clara, lógica da negativa de seu crédito, poderá ingressar na justiça pedindo danos morais e até pedir o cumprimento obrigação para obter o crédito frente à oferta.

Dúvida: www.linhadiretadoconsumidor.com

Estêvão Zizzi
Enviado por Estêvão Zizzi em 26/06/2012
Código do texto: T3745427