Tribunal do Júri na Justiça Militar - Impossibilidade Jurídica
A atividade militar e em especial a atividade dos militares do Estado por força do texto constitucional deve estar voltada para a preservar a integridade física e o patrimônio daqueles que vivem no território dos Estados e do Distrito Federal.
Devido a importância da atividade desenvolvida pelos militares, o legislador entendeu que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, praticados pelos policiais militares e bombeiros militares, devem ser processados e julgados perante o Tribunal do Júri, o que significa o Tribunal do Júri da Justiça Comum.
Em nenhum momento, o legislador constituinte derivado pretendeu que os crimes dolosos contra a vida praticados pelos militares estaduais fossem processados e julgados perante a Justiça Militar, caso contrário não utilizaria as expressões que foram utilizadas no art. 125 do texto constitucional.
No vigente sistema jurídico não existe possibilidade de instituição de um Tribunal do Júri na Justiça Militar para que os acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civil possam ser processados e julgados perante aquela Justiça Especializada.
Não se deve confundir o sistema americano com o sistema jurídico brasileiro. A regra no sistema jurídico americano é a instituição do júri, pequeno e grande júri, até mesmo para questões de natureza civil.
No caso da Justiça Militar americana que é de natuza administrativa, onde os Juízes Militares são todos militares diversamente do que ocorre no Brasil, existe a instituição do Tribunal do Júri conforme ficou bem retratado no filme Questão de Honra.
No Brasil, o Júri é uma instituição da Justiça Comum dos Estados e excepcionalmente poderá existir no âmbito da Justiça Federal quando envolver interesses da União, como ocorre por exemplo, quando um funcionário federal em serviço seja vítima de homicídio praticado por um cidadão, este será processado e julgado na Justiça Federal.
Portanto, com base nos preceitos constitucional e nas disposições estabelecidas na legislação infraconstitucional não é póssível a existência do Tribunal do Júri no âmbito da Justiça Militar dos Estados, Distrito Federal e União.
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