Ação Penal Militar

1. Introdução

A preservação da integridade física e patrimonial segundo o art. 144 da Constituição Federal é uma atribuição do Estado, que deve contar com a participação de todas as pessoas que residem no território brasileiro. A prática de um ilícito penal, comum ou militar, faz nascer para o Estado-administração o jus puniendi, que será representando por uma ação penal a ser proposta perante a autoridade judiciária competente, juiz ou Tribunal, o que se denomina de juiz natural.

A Justiça Militar possui previsão expressa na Constituição Federal e competência para processar e julgar os crimes militares, próprios ou impróprios, previstos no Código Penal Militar e nas Leis Militares Especiais. Segundo a doutrina com fundamento na Constituição Federal[1], a Justiça Militar divide-se em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. A primeira possui competência para processar e julgar os integrantes das Forças Armadas e os civis, enquanto que a segunda possui competência exclusiva para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares.

Segundo alguns estudiosos, o funcionamento da Justiça Militar pode ser justificado em tempo de guerra, na exata medida que o exija a necessidade, mas de maneira alguma deve ser admitido em tempo de paz, quando não existe necessidade de subtrair ao Poder Judiciário comum o julgamento de fatos que, hoje, estão afetos a tribunais militares[2]. Esse entendimento encontra-se divorciado das disposições constitucionais e processuais que se aplicam à espécie. A especialização da Justiça Militar se faz necessária em decorrência das missões realizadas pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares, que têm por objetivo a preservação da segurança pública e nacional.

Os crimes capitulados no Código Penal Militar estão em sua maioria relacionados com os princípios de hierarquia e disciplina, que são próprios da vida em caserna, que exigem conhecimento da estrutura e funcionamento das Organizações Militares. Na sua grande maioria, as Faculdades de Direito nem mesmo possuem uma Cadeira de Direito Militar e Processual Militar, o que demonstra a falta de interesse e conhecimento deste ramo especializado do Direito.

Atualmente, com fundamento no art. 125, § 4 º, da Constituição Federal[3], a Justiça Militar Estadual não possui competência para processar e julgar os civis que tenham praticado em tese um crime militar capitulado no CPM ou nas Leis Militares. Com relação a Justiça Militar Federal não existe nenhum dispositivo constitucional impedindo o julgamento de civis acusados da pratica em tese de um crime militar, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade por falta de expressa vedação neste sentido.

Além disso, por força do texto constitucional, os acusado da pratica de crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional atualmente são processados e julgados perante a Justiça Federal e não mais pelos Conselhos de Justiça, órgão de 1 ª instância da Justiça Militar, com sede na auditoria militar.

2. Ministério público militar

O art. 129 da Constituição Federal estabelece que somente o Ministério Público possui competência para propor uma ação penal, o que afasta a possibilidade de qualquer outra autoridade, judiciária ou policial, iniciar o processo-crime por meio de uma ação. O dispositivo constitucional possui aplicação em todas as áreas do direito, sob pena de nulidade de todos os atos processuais.

Na Justiça Militar, a ação penal militar é de competência exclusiva do Ministério Público Militar em atendimento ao disposto nas Leis Militares e a Constituição Federal.

A Justiça Militar Federal possui um órgão próprio do Ministério Público, ou seja, existe uma carreira do Ministério Público Militar, que é constituído pelo promotor de justiça militar e o procurador de justiça militar. O chefe do Ministério Público Militar é o Procurador Geral do Ministério Público Militar que é escolhido pelo Procurador Geral da República.

O art. 128, inciso I, c, da Constituição Federal, dispõe que, “O Ministério Público abrange: I– O Ministério Público da União, que compreende : c) o Ministério Público Militar”.

Nos Estados-membros da Federação, o Ministério Público não possui um órgão especializado, Ministério Público Militar Estadual. Os promotores que atuam na Justiça Militar Estadual como ocorre no Estado de São Paulo pertencem à carreira do MP Estadual, e são designados para atuarem junto a Corte Castrense. Os procuradores de justiça que atuam junto aos Tribunais Militares, TJM/SP, TJM/MG e TJM/RS, também pertencem à carreira do MP Estadual.

Os promotores e procuradores que integram o Ministério Público Federal e aqueles que atuam junto a Justiça Militar Estadual possuem as mesmas garantias que são asseguradas aos integrantes do Ministério Público da União (MPU), LOMPU, e Ministério Público dos Estados-membros da Federação, LOMP, que são, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

3. Espécies de ação penal militar

A ação penal com fundamento no Código Penal pode ser pública ou privada. A ação penal pública divide-se em ação penal incondicionada ou condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça. A ação penal privada tem como titular o ofendido ou o seu representante legal e divide-se em ação penal privada propriamente dita, ação privada personalíssima e ação penal privada subsidiária da pública.

A busca por Justiça faz parte dos objetivos da sociedade que abandonou a autotutela, o Código de Hamurab, e entregou ao Estado o direito de punir, jus puniendi, que deve ser proporcional a ofensa, não permitindo a vingança, o excesso, ou que a pena se torne um instrumento de terror e medo contra as pessoas que vivem sob o império da lei, como foi o Estado alemão no período da Segunda Guerra Mundial, 1939-1945.

No campo do direito penal, nem todos os bens jurídicos são relevantes e o Estado respeita os bens que dizem respeito exclusivo aos interesses da vítima, como ocorre com o direito e a liberdade sexual e a honra, entre outros. No direito militar, em decorrência da relevância do bem jurídico tutelado, a administração pública militar, a hierarquia e a disciplina, a ação penal é exclusivamente pública. Em regra, a ação penal militar é pública incondicionada.

O Código Penal Militar prevê também a possibilidade da ação penal pública condicionada que dependerá de requisição dos Ministros Militares, atualmente, Ministro da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos expressamente estabelecidos.

O sujeito passivo de todos os crimes militares é o Estado representado pela Administração Pública Militar, Feral ou Estadual, que está sujeita aos princípios enumerados no art. 37, caput, da CF. A vítima também é sujeito passivo, mas mediato, e tem como representante de seus interesses o Ministério Público Militar, Federal ou Estadual.

4. Ação penal privada subsidiária da pública

A ação penal segundo a Constituição Federal tem como titular o Ministério Público, o que afastou a possibilidade de um magistrado ou um delegado de polícia iniciarem um processo-crime, como ocorria com as infrações de trânsito antes do advento da nova Carta.

O Estado é o sujeito passivo dos crimes praticados contra o administrado, mas este também possui interesse na busca da punição do acusado, devendo inclusive evitar a ocorrência da prescrição, uma vez que o sistema não mais admite a Justiça privada, a aplicação do Código de Hamurab.

O Código Penal militar estabelece que a ação penal militar a ser exercida pelo Ministério Público Militar é pública, o que afasta em tese a possibilidade de cabimento de uma ação penal privada, uma vez que o sujeito passivo dos crimes militares é a administração pública militar.

O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, prevê a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, e não faz nenhuma distinção entre direito penal comum ou especial (militar). Se o Ministério Público não oferecer a ação no prazo estabelecido em lei, o particular, ofendido, poderá fazê-lo por meio de seu procurador.

A norma constitucional possui eficácia plena, ou seja, não depende de regulamentação, e nesse aspecto modificou o Código Penal e Código de Processo Penal Militar, afastando a exclusividade da ação penal militar do Ministério Público no caso de inércia.

No caso de um homicídio onde os envolvidos, autor e réu, sejam militares, se o Ministério Público não propuser a ação penal no prazo estabelecido em lei, à família da vítima poderá constituir um advogado para que este proceda ao oferecimento de uma ação penal privada representada por uma queixa-crime.

Neste caso, o Ministério Público não perde a titularidade da ação penal, em atendimento ao disposto na CF, e poderá a qualquer momento com fundamento nas normas processuais, aditar ou retomar a ação penal.

A possibilidade estabelecida pela Constituição Federal tem por objetivo permitir uma efetividade a ação penal, que também é de interesse da vítima que pode inclusive buscar a Justiça para o recebimento de uma indenização por danos morais e materiais.

A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo.

4. Conclusão

O direito militar possui as suas regras, mas estas se integram ao sistema jurídico que deve estar em conformidade com a vigente constituição, que foi promulgada pelo Congresso Constituinte em 05 de outubro de 1988, no exercício do poder originário que lhe foi concedido pela nação.

Os militares exercem uma função importante, preservação da segurança pública, segurança nacional, que permite ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais, sem as quais o Estado de Direito perde o seu significado.

A prática de um ilícito militar faz surgir para a administração militar o jus puniendi, que é semelhante ao direito de punir reservado ao Estado no caso de ilícitos penais praticados pelos administrados, que devem observar e respeitar a lei.

A ação penal militar é pública, mas esta regra não afasta a aplicação dos institutos estabelecidos nas Leis 9099/95 e 10.259/01, mas estabelece uma titularidade e uma forma de procedimento.

O Ministério Público Federal, órgão próprio, com previsão na Lei Orgânica do Ministério Público Federal, e o Ministério Público Estadual, que não possui a carreira de promotor militar, são os titulares exclusivos da ação penal militar, que admite exceções conforme previsão no texto constitucional.

A não propositura da ação penal militar no prazo estabelecido em lei, autoriza a vítima a constituir um advogado para que este com fundamento no art. 5 º, inciso LIX, ingresse com uma queixa-crime. A propositura da ação penal privada não afasta a titularidade do MP.

O dispositivo constitucional de eficácia plena introduziu modificações na legislação penal e processual penal militar, flexibilizando a regra segundo a qual a ação penal militar é pública. No processo-crime, a vítima também possui interesses que devem ser respeitar, dentre eles, o direito a acompanhar o processo e a ingressar com ações próprias pleiteando indenizações por danos morais e materiais.

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[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Organização da Justiça Militar. Internet : http://neófito.com.br, 1999. p.2

[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 4 ª ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 143-144.

[3] “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

Notas:

O texto foi publicado originariamente no Site Página Militar, mas em razão da sua importância foi inserido neste site em 19/01/2007.

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