O DIREITO ROMANO (DR) E SUA IMPORTÂNCIA PARA OS DIAS ATUAIS

A contribuição da cultura crego-romana para a Civilização Ocidental é incomensurável. Hoje, limitamo-nos a discorrer sobre o Direito Romano (DR), o qual abrange os princípios e normas aplicados de 753 a.C. (fundação de Roma) a 565 (morte de Justiniano). Esse corpo jurídico, o mais importante criado até então, influenciou várias culturas, em diferentes épocas. O DR foi o conjunto de regras jurídicas que vigoraram em toda a História Romana, jurisdicionando o seu território, destacando-se as do Direito Privado, resumidas no "Corpus Juris Civilis". As fases do DR é feita de acordo com a organização estatal:

1) Período Régio ( 753- 510 a.C). Baseava-se nos costumes (more) e no Direito Sagrado. Francisco Quintanilha, no Direito Romano Clássico, afirma:

“Na fase da Realeza surgem algumas instituições político-jurídicas ainda muito vinculadas à existência de um Estado Teocrático. O cargo de rei assume caráter de magistratura vitalícia, sendo ao mesmo tempo chefe político, jurídico, religioso e militar, ou seja, o rei era o magistrado único, vitalício e irresponsável”. “O Senado funcionava como uma espécie de Conselho do Rei, composto por 100 membros; era subordinado ao rei e por este convocado; sua função era consultiva e não deliberativa”.

2) Período Republicano ( 510 a.C . a 27 a.C). Para Quintanilha: “Na República, as magistraturas passaram a ganhar mais prestígio, destacando-se do poder dos dois cônsules”. “As fontes do direito na República são o costume, a lei e os editos dos magistrados. Nesse período também se destacam alguns dos maiores jurisconsultos e criadores de conceitos tópicos da ‘ciência jurídica romana’, incluindo alguns dos maiores sistematizadores do direito romano, que mais tarde foram elevados à condição de fonte imutável do direito romano, no período justineu”. Na era Augusto, prevaleceu o jus gentium sobre o jus fas (valia para todos os povos mediterrâneos).

3) Período do Principado. Período do Direito Clássico (de Augusto até Diocleciano): Foi o ponto alto da jurisprudência (maior participação dos jurisconsultos): Houve a substituição do direito magistratural, que supria o Direito Quiritário (vigorou da fundação de Roma até a Lei das XII Tábuas); no lugar deste, surge o "cognitio extra ordinem", administração da justiça de aplicação particular do imperador.

Sobre o Direito Quitinário (Wikipédia: Equidade): “ A equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do Direito Romano... O Direito Romano Arcaico ou Quiritário caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade ‘aritmética’ e não a equidade. Ele não se estendia a todos os que viviam no império, criando uma massa de excluídos que não podiam recorrer à justiça. Porém, com a invasão da Grécia pelos romanos, houve uma sincretização entre as duas culturas e, com isso, além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.A partir desse ponto o Direito Romano vislumbrou um grande desenvolvimento. As fórmulas passaram a garantir novos direitos e a estender o mesmo a mais pessoas, como os estrangeiros. A equidade não veio para mudar a lei criando um meio processual para preencher as lacunas. Destaca-se ainda a codificação de Justiniano, Corpus juris civilis, que deu grande importância e relevância à equidade. Pode-se concluir que no desenvolvimento do Direito Romano-germânico Ocidental, os romanos nos deixaram, através de um direito formal e rígido, a certeza e a precisão, enquanto os gregos quebraram essa rigidez excessiva, contribuindo com o principío da equidade” (esta, ao lado da isonomia e da jurispudência, proporciona mais justiça do que o próprio Direito). Com a contribuição grega, inicía-se Período do Direito Clássico.

4) Período da Monarquia Absoluta. De Diocleciano (século IV) até a morte de Justiniano, tivemos o direito pós-clássico,no qual há uma carência de grandes jurisconsultos e ocorre uma adaptação ao Cristianismo. Forma-se o Direito Moderno, codificado por ordem do imperador Justiniano. Para melhor entender o DR, é crucial a obra dos jurisconsultos (Pompônio, Paulus, Upianus, Justinianus...) e dos gramáticos ( Flaccus, Valerius Probus, Nonius Marcellus...).

Fontes do Dirito Romano Escrito: as leis, os plebiscitos, os senado-consultos, as constituições imperiais, os editais dos magistrados e as respostas dos prudentes. Pompônio indica : "diz-se que em Roma estão constituídas as seguintes fontes: o direito legítimo (a lei); o direito civil (não escrito: consiste na interpretação dos prudentes); o plebicito (votação sem a intervenção dos patrícios); o edital dos magistrados (de onde procede o direito honorário); o senado-consulto ( emitido pelo senado); e a constituição imperial ( Leis do prícipe).

Utilidade do Estudo do Direito Romano. A essência do DR sobrevive. É fundamental conhecer suas conexões e seu cromatismo histórico. Daí a explicação para se estudar uma disciplina tão histórica como é a do DR. Tal estudo, além do valor informativo-pedagógico, possui um interesse prático: É o elemento informador da maioria das legislações do direito privado atual. Os grandes princípios em que se baseia o mundo moderno foram estabelecidos pelos romanos. Assim, os conceitos de ação e de execução, de capacidade jurídica e de capacidade de trabalhar; as diretrizes fundamentais do direito sucessório; os elementos informantes do direito contratual e dos direitos reais; a doutrina da liberdade das partes contratantes; os vícios da vontade na teoria do negócio jurídico, são todos de origem romana.

Noutra oportunidade, discorreremos sobre a realidade do DR no dia a dia das pessoas. Sabe-se, por exemplo, que, numa ação, cabia à parte interessada (que teve seus direitos lesados) citar o réu. Bastava que este ostentasse mais força, poder e recursos que o autor da ação, para, na prática, tal citação não ocorrer. E a parte prejudicada não tinha como, na justiça, reaver o bem ou direito usurpado.

Pedro Cordeiro
Enviado por Pedro Cordeiro em 27/02/2012
Reeditado em 12/03/2013
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