Código de Defesa do Consumidor. Uma ferramenta que precisa ser melhor utilizada.

Há quase 22 anos atrás, sob o comando da ilustre e competente profesora da USP, e renomada escritora Ada Pellegrini Grinover junto a outros juristas, era editado o Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 veio trazer uma verdadeira revolução no âmbito das relações de consumo.

O consumidor, outrora totalmente desfalcado de uma assistência justa no que concerne às relações comerciais, ficou amparado por tão inovatória lei que o protege.

A hipossuficiência do consumidor, fez com que o legislador tivesse toda uma cautela na edição de leis, pois é sabido que seria uma formiguinha lutando contra um gigante.

O CDC veio coroar de alegrias o cidadão brasileiro, pois a mídia cumpriu seu papel de divulgar o referido Código e o povo passou a ter mais ciência de seus direitos e deveres como consumidor.

Os PROCONs à nível de Brasil, juntamente com o Ministério Público trataram de confeccionar cartilhas orientativas à população e o resultado disto, foi uma enxurrada de processos abarrotando os Tribunais, Delegacias do Consumidor e Juizados Especiais Cíveis em todo o Brasil.

O povo acatou a ideia de fazer valer seus direitos de consumidor e adotou o CDC como seu mais novo aliado.

No decorrer deste tempo, temos observado o comportamento de inúmeras empresas no que concerne ao atendimento aos seus clientes. Realmente houve, de início, uma mudança, uma preocupação em satisfazer as mais variadas necessidades de sua clientela. No entanto, os anos se passaram, as multas foram sendo aplicadas de forma coercitiva, mas em valores que consideramos simbólicos em função da problemática enfrentada pelos consumidores.

Somos favoráveis à multas altas, pois acreditamos que desta forma as empresas reviam toda a sua logística, contratavam mais funcionários, preocupavam-se em dar um atendimento de qualidade aos seus clientes e associados e evitariam essa enorme quantidade de processos com valores míseros.

Noutros países, noutras culturas, a coisa funciona bem diferente daqui, pois as empresas levam realmente à sério o CDC de seu país e sabem que qualquer escorregadela, serão prejudicados justamente na parte mais sensível: no bolso!

Aqui no Brasil, adentramos com uma queixa num Juizado Especial Cível, onde aguardamos meses para uma audiência conciliatória mesmo sabendo que o caso é de grande ou total probabilidade do consumidor estar munido de razão. É sabido que há empresas que orientam seus prepostos e advogados a prorrogarem o máximo naquele litígio, no afã de uma desistência ou até esquecimento de comparecimento à uma nova audiência e assim, ganham tempo.

Passado o tempo, a causa é ganha finalmente pelo consumidor lesado, mas quando isto ocorre, já demandou quase 2 anos da avença e o valor fixado pelo operador de direito foi uma multa geralmente de valor simplório.

Eu tenho um sonho: Ver as empresas campeãs de reclamações nos PROCONs e Delegacias dos Consumidores (telefonia, planos de saúde, bancos e cartões de crédito) pagando quantias exorbitantes em suas querelas envolvendo os consumidores! Aí sim, o CDC estaria reeducando-os para não infrigirem novamente em erros corriqueiros.

Sim, as empresas que descumprem o CDC sabem que o fazem, porém esperam uma atitude dos consumidores e estes, no jeito maneiro do 'deixa prá la, não vai dar em nada' findam por deixar muitas vezes de correr atrás de uma ação que resolva de uma vez por todas com seu dilema.

O resultado disto, é um sistema falho na aplicação de multas pecuniárias e um convite à mesmice. - Por que gastar com toda uma logística, se pagamos uma migalha de danos morais a João, José e Maria? Pensam assim as grandes corporações.

Entendo que há consumidores que exageram em suas petições e querem sim tirar proveito de uma situação atípica na sua relação de consumo, contudo cada caso é um caso em particular e não consigo vislumbrar enriquecimento ilícito numa causa de relação de consumo onde o produto ficou à desejar ou o serviço foi precário e não cumprido à risca como acordado entre as partes.

Existem situações vexatórias mesmo que o cliente passa e quando procura o SAC da determinada empresa, ele é surpreendido logo de início com a frase: - Sr Cliente, para sua segurança esta ligação está sendo gravada!

Já é uma forma imperiosa de dizer: - Contenha-se, estamos gravando suas palavras, portanto nada de escândalos!

Ademais, conheço pouquíssimos consumidores que sabem que aquela mesma gravação pode ser solicitada para recebimento em áudio em seu endereço predileto. Quando o fazem (o que costumo fazer), as empresas dificultam o máximo, mas findam cedendo e remetendo o referido material.

Costumo deixá-los bem à vontade, para no final pedir a cópia da gravação da conversação. Eles não são tão solícitos quando da petição, mas o fazem mesmo à contragosto.

Vale lembrar que a cópia da gravação pode vir por e-mail ou por cd (recomendo) e que não há ônus algum para o consumidor.

Há ainda o direito de arrependimento e muitas vezes nem o lojista sabe que há este dispositivo na Lei 8078/90. O direito de arrependimento compreende em compras que o consumidor faz e que pode desistir em até 7 dias, recebendo seu dinheiro de volta, reajustado e sem nenhum ônus.

Infelizmente, as pessoas ainda desconhecem muitos outros dispositivos do CDC e, em meio a quase 22 anos do respectivo Código, ainda lamentamos que estejamos à passos de tartaruga e muitas empresas fazendo vistas grossas à excelência em atendimento aos seus clientes.

Quem venham mudanças!

Custa nada sonhar!