MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA-COM DOUTRINA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES(RJ):

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, maestro, portador do RG nº XXXXXXXXX, do CPF nº XXXXXXXXX e da CTPS nº XXX série XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, Parque XXX, CEPXXXXXXXX, nesta cidade, nascido no dia XXX, filho de XXX, portador do NIT XXX, vem à presença de Vossa Excelência, por meio dos advogados abaixo assinados, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do XXXXXXXXXX- pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXX, situada na Avenida XXXXXXX, Parque XXX, Campos dos Goytacazes (RJ), CEP 28000-100, na pessoa do seu presentante legal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

DA INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Registra o reclamante que não existe nesta localidade Comissão de Conciliação Prévia, logo não pode ser observada a exigência feita pelo artigo 625-D, da CLT.

DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O reclamante foi contratado em 12 de março de 1999, pela reclamada, para reger o coral que funcionava no Colégio XXX, Campos dos Goytacazes, sem ter a CTPS assinada, sendo dispensado, sem justa causa e sumariamente, em 29 de janeiro de 2008.

Diz-se que o reclamante foi dispensado na data supra, porque, como não havia recebido o salário do mês de dezembro de 2007, enviou, em 17.01.2008, uma mensagem para o diretor do colégio XXX, em Campos dos Goytacazes, requerendo esclarecimentos sobre tal fato.

A resposta ao reclamante chegou em 29.01.2008, conforme documento assinado pelo diretor do colégio reclamado . Em síntese, assim, justificou-se o reclamado, in verbis:

“ Você encerrou seus trabalhos do coral em novembro último. Diante disto (sic) eu não efetuei o pagamento de dezembro (sic) porque, em dezembro (sic) não foram prestados nenhum serviço com o coral.”

Tudo isso parece muito estranho ao reclamante, pois sempre manteve um relacionamento muito harmonioso com o reclamado, DURANTE ESSES OITO ANOS DE EMPREGO. Este, inclusive, chegou a conversar com aquele sobre as atividades a serem desenvolvidas pelo coral no ano de 2008.

Da contratação, ou seja, março de 1999, até fevereiro de 2002, o reclamante trabalhava DOIS DIAS por semana: sexta e sábado. A partir de 02/2002, passou a laborar TRÊS dias na semana, em virtude de acréscimo de pessoas no coral, sendo segunda, sexta e sábado ( ou quinta, sexta e sábado).

Nos dias em que havia aulas no colégio reclamado ( segunda a sexta), as aulas, no coral, ministradas pelo reclamante, ocorriam das 17h 30 min às 20h 20 min, isto é, após aquelas. Já, aos sábados, o reclamante ministrava aula das 11 às 13h.

Culto julgador, o coral [no qual o reclamante ministrava aulas] era composto de: alunos, professores [ e demais funcionários do reclamado], bem como por outras pessoas da comunidade, conforme documentos em anexo.

O referido coral fazia muitas apresentações, sendo as principais as seguintes : XXXXXXXX. Mister trazer à baila que, com frequência, o coral fazia apresentações fora de Campos dos Goytacazes, apresentando-se em Vitória, Minas Gerais, Brasília, Itatiaia e Macaé. O coral executava obras de compositores conhecidos no cenário mundial, como Bach, Schubert, Handel e Verdi.

O reclamante sempre gozou e recebeu férias, exceto o 1/3. Necessário informar que o reclamante “nunca” recebeu o décimo terceiro salário. Por não ter a CTPS assinada, o reclamante nunca recebeu FGTS. Até a presente data, o reclamante não recebeu as verbas resilitórias.

Oportuno dizer que o reclamante possui vínculo de emprego, também, com a XXXXXXX, desde 1º de março de 2001, exercendo a mesma função e, também, laborando três dias por semana, MAS COM A CTPS ASSINADA, consoante documentos em anexo, quais sejam: cópia da CTPS e declaração fornecida pelo ilustre diretor da XXX.

1.1 DO FATO INUSITADO

Culto julgador, o reclamante já trabalhou para outra unidade do reclamado XXX, no município de XXX, EXERCENDO A FUNÇÃO DE MAESTRO, COM A CTPS ASSINADA, DE 1/08/2006 A 05/09/2007, OU SEJA, POR MAIS DE UM ANO, NAS MESMAS CONDIÇÕES HAVIDAS COM O RECLAMADO!!!

1.2 DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO E DOS “DESCONTOS” PREVIDENCIÁRIOS

Culto julgador, o último salário do reclamante foi de R$ 1.330,00 [ mil, trezentos e trinta reais], conforme documento incluso à presente exordial.

O reclamante sempre recebeu seus salários por meio de RPA, nos quais havia os descontos devidos à Previdência, mas, recentemente, foi informado de que o reclamado não efetuava o repasse. Assim, requer a expedição de ofício ao INSS, ante a possibilidade de estar configurado o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

1.3. DO DANO MORAL (USO DO NOME DO RECLAMANTE COM FINS “EMPRESARIAIS” e ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO)

Excelência, conforme já se ressaltou, a reclamada não efetuou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2007 ao reclamante, pois não possuía o interesse de manter o vínculo empregatício com este, logo NADA JUSTIFICA O FATO DE A RECLAMADA TER CONTINUADO A EXPLORAR O NOME DO RECLAMANTE, PRINCIPALMENTE, COM FINS ECONÔMICOS.

Afirma-se que a reclamada EXPLOROU O NOME DO RECLAMANTE, NOTORIAMENTE, COM FINS ECONÔMICOS, porquanto, no “MANUAL DO EDUCANDO”, edição 2008, à fl. 19, fez “divulgação do coral infanto-juvenil, presidido pelo reclamante [maestro XXX].

Excelência, a reclamada agiu com abuso de direito, em ter continuado a utilizar O NOME do reclamante, como maestro responsável pelo coral, mesmo após ter dispensado o mesmo.

A conduta é abusiva por excelência, pois, assim agindo, a reclamada, embora continuasse explorando o nome do reclamante, não lhe pagava o salário!

O nome, assim como a fala, individualiza um ser, integrando a sua personalidade. Nesse momento, importante trazer à colação a lição do professor Carlos Roberto Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, Vol. I, parte geral, São Paulo, Saraiva, 2003, pág. 120. Ipsis litteris:

“ Nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade. Washington de Barros Monteiro o considera a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa, não se concebendo, na vida social, ser humano que não traga um nome.” (o destaque não consta do texto original)

Culto magistrado, sabe-se que, no que tange ao nome, este possui um aspecto público e outro individual, sendo um sinal distintivo, revelador do direito da personalidade, ao lado de outros direitos, como o direito à honra, à vida e à liberdade !

Azado se faz trazer à baila um texto constante do Código Civil Anotado, de autoria dos preclaros professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Verbis:

“Além do nome servir como mecanismo de identificação do sujeito, por intermédio dele o ordenamento jurídico tutela a identidade pessoal (Kohler, Warenzeichnenrecht, § 4º, p. 5/6; Adriano De Cupis, Il diritto all`identitá personale, Parte Prima, v. I. II nome civille, Giuffrè, Milano, 1949, p.19). O direito à identidade pessoal, titularizado pelo sujeito, pode ter como objeto dessa proteção (dentre o rol dos objetos do direito da personalidade- ou melhor, de humanidade) aspectos da potência intelectiva (inteligência, liberdade, dignidade) ou aspectos da potência sensitiva (auto-estima, memória) do ser humano.”

O reclamante sente-se lesado em seu bem maior ( a dignidade), com a conduta da reclamada de usar o seu nome, APÓS A DISPENSA, FAZENDO DIVULGAÇÃO DO LABOR PRESTADO POR AQUELE, sem ter autorização para tal.

Nesse momento, azado recordar a lição do Ministro aposentado do TST, Arnaldo Süssekind. Verbis:

“ A norma criadora de um direito não deve ser usada contra a finalidade que a ditou. Quem, sem interesse legítimo, procura, intencionalmente, prejudicar a outrem abusa, certamente, do direito de que é titular. E o exercício anti-social de um direito não pode ter a sanção do mundo jurídico contemporâneo.

Na lição deixada pelo notável jurista que foi ORLANDO GOMES, a lei deve ser aplicada homenageando o princípio da normalidade: “ Admite-se que o exercício dos direitos deve ser normal. O princípio de que cada qual pode usar de seu direito como lhe convém não é mais aceito em face do princípio da normalidade. Quem abusa de seu direito de modo anormal comete abuso de direito.” (in Curso de Direito do Trabalho, pág. 137, Renovar, Rio de Janeiro, 2002)

Os tribunais trabalhistas brasileiros também se posicionam nesse sentido, para ilustrar a seguinte ementa. Verbis:

“ DANO MORAL- CONCEITO- CARACTERIZAÇÃO- O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende as exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade a quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social etc., gera dano moral que deve ser reparado. (Veja Clóvis Bevilacqua). (TRT 10ª R.-RO 1449/2000-1ª T.-Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno- J. 26.07.2000)”.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Excelência, o nome, conforme exposto acima, é bem integrante da PERSONALIDADE, recebendo proteção, entre outros diplomas legais, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A conduta da reclamada É, INDUBITAVELMENTE, abusiva por excelência, mormente por se tratar de uma instituição de ensino [ com base religiosa].

Nesse momento, azado trazer à baila a lição do preclaro processualista Wagner Giglio in Direito Processual do Trabalho, 12 ed. , Saraiva, pág. 273. Verbis:

“ A aplicação da tutela antecipada ao processo trabalhista não enseja dúvidas: há omissão e total compatibilidade com a própria razão de ser do processo especializado, de proporcionar uma rápida composição do litígio.

Diante da urgência do provimento judicial que fundamenta o processo trabalhista diferenciado do processo comum, é naquele que a antecipação da tutela encontra seu campo precípuo de atuação.”

Requer, pois, o reclamante, com fulcro no artigo 769, da CLT, a antecipação dos efeitos da tutela [ ante a prova inequívoca das afirmações feitas], mormente pelo uso “indevido”, por parte da reclamada, do nome do reclamante, com fins econômicos e publicitários, para determinar que a reclamada abstenha-se de continuar entregando o “Manual do Educando 2008”, explorando o nome do reclamante, sob pena de multa diária, a ser fixada por este Juízo.

DAS INFORMAÇÕES FINAIS QUANTO À TITULAÇÃO DO RECLAMANTE

Alfim, registra o reclamante, em atenção à Lei n. 3.857/60, que é graduado em Música pela XXX, sendo, também, membro do Coral Brasil Ensemble, premiado com Diploma de Prata na XXX (Áustria).

DA CONCLUSÃO

Excelência, presentes encontram-se os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego ( arts. 2º e 3º, da CLT), quais sejam:

a) subordinação [ o reclamante era subordinado, juridicamente, à reclamada, mormente pela exigência de horário de trabalho a ser cumprido];

b) alteridade [o reclamante laborava para a reclamada, que arcava com todos os riscos do empreendimento];

c) pessoalidade [ era o reclamante o ÚNICO maestro responsável pelo coral da reclamada];

d) onerosidade [ comprovada pelos diversos documentos inclusos];

e) continuidade [ sobejamente provada, mormente, pelo labor ININTERRUPTO por mais de OITO anos para a reclamada]. Mister transcrever a lição dos professores Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina B. da Silva Paiva, onde lecionam sobre a não-eventualidade. Verbis:

“ Não-eventual, para fins de Direito do Trabalho, é aquele labor que faz parte dos objetivos empresariais. Neste momento, oportuno transcrever o entendimento do culto magistrado do trabalho, Cláudio Aurélio Azevedo Freitas, exarado nos autos do processo nº 00672-2008-282-01-00-2, verbis: ‘Gize-se que em nosso sistema positivo, para que se considere a existência de um trabalho como efetivo, requer-se , unicamente, que o serviço desempenhado constitua uma necessidade permanente do empregador, ou seja, que não se trate de um serviço meramente acidental, cuja repetição somente possa ter consequência através do concurso de circunstâncias especiais, ou, ainda, que o serviço não faça parte das atividades normais, constantes e uniformes do empregador.’ (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina B. da Silva Paiva in Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, editora Grafimar, 2011, 2ª ed.).

Corroborando a tese de existência do vínculo empregatício, o reclamante junta NUMEROSOS documentos, nos quais fica cristalino que, em todas as apresentações realizadas pelo coral, durante os oito anos de existência, FIGURAVA O NOME DA RECLAMADA, como a responsável pelos eventos.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a declaração do contrato de emprego, havido entre as partes, com data de início em 12.03.1999 e término em 28.02.2008, em virtude da projeção do aviso prévio, condenando a reclamada a proceder à devida anotação na CTPS do reclamante, bem como a pagar-lhe os seguintes direitos:

a) aviso prévio;

b) décimo terceiro salário proporcional de 1999 ( 10/12) e integral de 2000 a 2007, bem como do proporcional de 2008 (2/12);

c)1/3 de férias, em dobro, dos seguintes períodos aquisitivos: 1999/2000; 2000/2001; 2001/2002; 2002/2003; 2003/2004; 2004/2005; 2005/2006;

d) 1/3 das férias do período aquisitivo 2006/2007;

e) 1/3 das férias proporcionais do período aquisitivo 2007/2008 ( 11/12);

f) FGTS de todo o período de labor, qual seja: de 12.03.1999 a 28.02.2008;

g) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, pleiteados na letra anterior, “f”;

h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;

i) indenização prevista no art. 467, da CLT, caso as verbas não sejam pagas em audiência;

j) a reparação por danos morais, no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, ante o caráter pedagógico e punitivo de tal sanção.

Requer ,também,:

1- a expedição de ofício do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao Ministério Público do Trabalho, para que este tome as medidas cabíveis;

2- a notificação da reclamada, para, caso queira, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;

3- a expedição de ofício ao INSS, para que informe a este Juízo, se a reclamada lhe repassou o valor descontado no salário do reclamante a título de contribuição previdenciária;

4- a apresentação de todos os recibos, mensais, referentes aos pagamentos efetuados ao reclamante.

Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, especialmente, o depoimento pessoal da reclamada.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nesses termos, pede deferimento.

Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2008.

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

OAB/RJ 117.085

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 02/09/2011
Código do texto: T3196570