Ministro Ricardo Lewandowski cita Juiz Paulo Tadeu a respeito do conceito de sala de estado maior para concessão de benefício a advogados

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.975-9 (365)

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) :ADRIANA TELINI PEDRO

ADV.(A/S) :RUI ENGRÁCIA GARCIA

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE FRANCA (PROCESSO Nº 436/08)

INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por

ADRIANA TELINI PEDRO contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal daComarca de Franca/SP (Processo 436/08). Narra a inicial que a reclamante é advogada e responde a ação penal perante o Juízo reclamado por suposta participação em crime contra o

patrimônio.

Afirma a reclamante que está presa por decorrência de decreto de

prisão preventiva. Diz, no entanto, que a Lei 8.906/94 está sendo

descumprida, uma vez que, por sua condição de advogada, deveria estardetida em uma “sala de estado maior”.

Aduz que o Juiz que decretou a preventiva apenas recomendou sua

prisão em “cela especial”, sem contudo, fazer a menção necessária à “sala deestado maior”, ou em sua falta, à prisão domiciliar.

Alega que a decisão reclamada afronta o que decidido pelo Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 352965STF - DJe nº 66/2009 Divulgação: segunda-feira, 06 de abril Publicação: terça-feira, 07 de abril 69

Tribunal Federal na ADI 1.127.

Ao final requer a concessão de medida liminar para “tornar definitivo

eventual execução provisória por parte da autora, em Sala de Estado Maior,ou, na falta, em prisão domiciliar, enquanto a reclamante tiver status deadvogada” (fl. 5).

É o brevíssimo relatório. Decido.

Como se sabe, não há definição legal do que seja “sala de Estado

Maior”. Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Defesa, verifiquei queo Estado-Maior do Exército (EME) foi criado entre nós, em 1896, substituindoa Repartição do Ajudante-General: “... como uma assessoria do governo para os misteres de preparação

militar para a guerra relacionados às hipóteses ao planejamento das

operações. Esse importante órgão, subordinado ao ministro da Guerra, tinhacomo atribuições: prover a organização do Exército; dirigir e executar operações militares; organizar o plano geral de defesa da República; distribui e articular tropas, organizar o plano geral de mobilização, de concentração e de transporte; propor ao ministro da Guerra todos os meios referentes à instrução e à disciplina da tropa”.

As atribuições de natureza estratégica e de apoio às Forças armadas

permanecem, atualmente, com as mudanças que a História naturalmenteimpôs, no Comando do Estado Maior de Defesa, consoante se extrai do referido sítio eletrônico: “O Estado-Maior de Defesa (EMD), órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, tem como atribuições básicas: - Formular a doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças Armadas (FA);

- Planejar, apoiar e acompanhar as operações militares de emprego

combinado das FA;- Formular a política para o Sistema Militar de Comando e Controle e a doutrina de inteligência operacional para as operações combinadas; - Propor diretrizes para a atuação das FA na garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; - Propor diretrizes para a participação das FA nas atividades relacionadas com a defesa civil e em operações de manutenção da paz; e - Realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação”.

Trata-se, pois, de órgão de cúpula do Ministério de Defesa, e que

integra também o organograma de cada uma das Forças Armadas, bem como das polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6º, da CF), que funciona em locais apropriados nos distintos estabelecimentos que lhes servem de sede.

Mas o que seria “sala de Estado-Maior”, a que se refere o inc. V, do

art. 7º da Lei 8.906/94? Segundo o Juiz-Auditor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigo intitulado “O advogado e sua prisão”, em que estudou a questão em sede doutrinária: “Deve esta ser entendida como sendo o local existente nos quartéis das Forças Armadas ou Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que são forças reservas do Exército, onde a autoridade militar, federal ou estadual, exerce suas atividades de comando e planejamento, que são atribuídas a um oficial, que exercerá o cargo de oficial

do Estado Maior junto a Força a qual pertença”.

Como lembrou o Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da

Reclamação 4.535/ES, não há nesta Corte nenhuma definição sobre o queseja “sala de Estado-Maior”, salvo em voto do Ministro Nelson Jobim, no HC81.632 (2ª. Turma, 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640), ocasião em que, reportando-se a ela, consignou o seguinte:

“... por sala de Estado Maior, se entende qualquer sala dentre as

existentes em todas as dependências de comando das Forças Armadas

(Exército, Marinha e Aeronáutica) ou auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), com a ressalva de que, eventualmente, pode não existir ‘uma sala específica para o cumprimento da prisão’ e, se for o caso, ‘o Comandante escolhe uma, nas dependências do pavilhão de comando, e a destina para tal fim’”.

“De fato, se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que

assessoram o Comandante de uma unidade militar (Exército, marinha,

aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar) ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções”

Na espécie, e considerando a análise perfunctória que se faz ao

examinar pleito liminar, não visualizo a existência dos pressupostos

autorizadores para a concessão da medida requerida.

Destaco trecho da decisão que prorrogou a prisão temporária da

reclamante: “Fls. 79 – Anoto. Por oportuno, que dentre os investigados, há advogada, regularmente inscrita na OAB, justificando-se a observância do preceituado no artigo 7º do Estatuto dos Advogados.

Mas, frente à inexistência de Sala de Estado Maior, impõe-se que a

investigada permaneça em sala especial, para tal, devendo ser considerada tão somente a garantia de recolhimento em local, no mesmo estabelecimento prisional, mas distinto da prisão comum, tal como bem delineado no artigo 295 do Código de Processo Penal, tudo em respeito ao mister desempenhado, mostrando-se, inviável, por ora a pretendida prisão domiciliar.

O importante é a presa estar em condições mínimas de salubridade e

segurança, e sobretudo separada das demais. Até o presente momento, o que tenho é que Adriana está nessas condições, pois, conforme informação prestada pelo diretor da Cadeia Pública de Batatais, certificada nos autos, Adriana encontra-se alojada em cela destinada a menores infratores, atualmente desocupada, sem contato, portanto, com outras detentas. Se daqui pra diante não mais estará, preservo-me no direito de rever a questão

oportunamente” (fl. 40).

Com efeito, apesar de o julgamento da ADI 1.127/DF ter concluído

pela constitucionalidade do texto do mencionado dispositivo legal, com a retirada, tão-somente, da expressão “assim reconhecida pela OAB”, a concessão da prisão domiciliar somente pode ser deferida após o exaurimento da busca por instalações cômodas e condignas. Comodidade e condignidade, no entanto, são juízos subjetivos que não podem se distanciar da realidadedos sistemas de custódia existentes.

Isso posto, e considerando que a presente análise restringe-se ao

mero juízo quanto à presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora em seu cumprimento, indefiro a medida liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade reclamada.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 31 de março de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

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