Alterações recentes no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969

A Presidente da República, Dilma Russef, aprovou recentemente a Lei Federal 12.432 de 29 de junho de 2011 que alterou o Código Penal Militar estabelecendo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os casos decorrentes de abatimento de aeronaves, civis ou militares, que invadirem o espaço aéreo brasileiro, ou que venham a desrespeitar as ordens emanadas por autoridades militares no exercício do controle de tráfego áereo.

A Lei promulgada pela Presidente da República possui a sua relevância, mas é preciso aparelhar as Forças Armadas Brasileiras, em especial, a Força Aérea Brasileira, para que esta tenha plena condições de exercer as suas atribuições voltadas para a preservação do espaço aéreo brasileiro.

Para uma melhor compreensão da nova lei, segue a sua integra, que foi devidamente publicada no Diário Oficial da União, então vejamos.

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Jobim

LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

[...]

CAPÍTULO IV

Da Detenção, Interdição e Apreensão de Aeronave

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1° A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.(Regulamento)

§ 2° Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

§ 3° A autoridade mencionada no § 1° responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2° para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

Percebe-se que as alterações levarão as novas competências no âmbito da Justiça Militar, aumentando desta forma as matérias a serem processadas e julgadas pela Justiça Militar da União.

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