A Constituição Federal de 1988 e o direito de associação das praças - cidadãos da República Federativa do Brasil

A Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, no dizer de Ulysses Guimarães estabeleceu expressamente que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, credo, religião, entre outras coisas.

Na República Federativa do Brasil, existem dois estamentos propriamente distintos e com regras próprias, o estamento civil e o estamento militar, que são regidos por regras próprias.

Mas, apesar destas diferenças ainda acontecem algumas coisas que chamam a atenção, e que merecem uma melhor reflexão daqueles que buscam vivenciar de forma efetiva o Estado democrático de Direito, o Estado onde a lei existe para ser cumprida, observada, e respeitada, onde a força não tem vez, e a influência política deva ficar de lado.

Por exemplo, se a Administração Militar tem interesse em manter os princípios que regem a vida militar, como por exemplo, a hierarquia e a disciplina, como se explica, por exemplo, que em uma entidade associativa de militares as praças não possam ser sócios, fazer parte, uma vez que se destina apenas, somente, a oficiais, mas os civis, na linguagem militar, “os paisanos”, possam ser sócios destas entidades com todos os direitos de um sócio militar.

Por força do Código Penal Militar e da Lei de Organização e Divisão Judiciária da Justiça Militar da União em caso da prática de um crime militar o civil será processado e julgado perante o Conselho Permanente de Justiça, que é o órgão competente para processar e julgar as praças quando da prática de um crime militar, mas em outras hipóteses parece que o civil acaba sendo tratado com o mesmo status de oficial.

Se o Estado de Direito tem como fundamento o afastamento dos preconceitos, como por exemplo, a discriminação, a homofobia, entre outros, por qual motivo uma praça não pode ser sócio de uma entidade militar de oficiais, e um civil pode ser sócio desta mesma entidade.

Será que a praça que é um funcionário de carreira, agente do Estado e que cumpre o seu dever conforme juramento prestado perante o pavilhão nacional com o sacrifício de sua própria vida não merece a mesma consideração que o civil.

Se o objetivo é manter as regras que regem um determinado setor da sociedade, nem o civil e nem a praça poderiam fazer parte de uma mesma associação de militares, uma vez que em uma associação de médicos, ou mesmo de advogados, somente podem fazer parte desta entidade aqueles que são médicos e advogados, ou seja, que possuem o predicado para tanto.

Mas, se o objetivo é quebrar paradigmas, tanto o civil como a praça possuem o direito a luz do texto constitucional de ficarem sócios de uma mesma entidade de militares, e se for o caso, o militar, praça ou oficial, também poderá ficar sócio de outras entidades destinadas apenas a uma determinada categoria de trabalhadores civis.

Portanto, em pleno século XXI, o século das liberdades, é preciso pensar aquilo que se busca, uma vez que certas regras devem ser analisadas com base no texto constitucional, pois conforme ensina Rui Barbosa, a Constituição é a rainha das leis, a verdadeira soberana dos povos.

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