A imprensa e o princípio da inocência

No Estado de Direito um de seus fundamentos é a liberdade de imprensa. Não existe dúvida que a imprensa deve ter o direito de informar, levar o fato ao conhecimento das pessoas.

Mas, ao mesmo tempo não se deve esquecer que as pessoas também possui direitos que lhe foram assegurados por mesmo Estado de Direito, dentre eles, a honra.

Não cabe a imprensa emitir juízos de valor induzindo a formação de culpa. A informação objetiva não se confunde com juízos pré-concebidos.

Não existem dúvidas que o abuso ou mesmo os excessos devem ser combativos, mas esta premissa vale para todos os setores da sociedade.

Assim como não mais se tolera o assédio moral no âmbito de trabalho, o abuso de autoridade, não se deve tolerar a falta de isenção nas informações.

A liberdade de imprensa precisa e deve ser defendida, mas isto não significa que é preciso o estabelecimento de limites para se evitar os excessos.

Afinal, para um cidadão é muito difícil se defender quando juízos pré-concebidos são formados sem que tenha a mesma oportunidade de manifestar a respeito daqueles fatos.

A Escola de Base de São Paulo já esquecida no arquetipo coletivo é um exemplo de juízos pré-concebidos. Os donos da Escola sofreram com as acusações de abuso sexual contra crianças. Suas vidas foram destruídas.

Após apurações sérias se verificou que tudo não passava de falsas acusaões. Mas, no final, apenas uma pequena nota no jornal que não foi capaz de restabelecer a honra daquelas pessoas.

O Estado de Direito é um estado regido por limites, onde todos tem responsabilidades. Por isso é preciso a existência de limites para todas as atividades para se evitar excessos, assédios morais, abusos, entre outros institutos incompatíveis com os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

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