Ministro Ricardo Lewandowski do STF cita o magistério do Prof. Paulo Tadeu a respeito da perda do posto e da patente dos militares dos estados e do distrito federal

O Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal ao decidir matéria referente a perda do posto e da patente dos oficiais das Forças Militares dos Estados e do Distrito Federal citou o magistério do Professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, autor da obra Direito Administrativo Militar - Teoria e Prática, Editora Lumen Juris, a respeito do assunto.

A decisão foi proferida em um Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual,

"STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 591047 SC

Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Parte: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CAT ARINA

Parte: MARCO ANTONIO HOFFER MADRUGA

Parte: ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 13/10/2009

Publicação: DJe-198 DIVULG 20/10/2009 PUBLIC 21/10/2009

Andamento do processo

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 125, § 4º, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson de Oliveira de Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 351-355). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º). No mérito, a pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido entendeu que "Por derradeiro, também procede o afastamento da perda da função pública, visto que a mesma deixou de ser pena acessória, fazendo-se mister para a respectiva declaração a observância de procedimento específico" (fl. 300). Sucede que o recorrido foi processado e julgado pela prática do crime de roubo cometido contra civil, fora do exercício de suas atribuições, o que afasta o julgamento pela Justiça Militar, ante a inocorrência de crime militar. Desta forma, tem-se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso: "CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II. - R.E. não conhecido". No referido julgamento, em que se discutia a competência para decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete "decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares" Nessa mesma esteira de pensamento, foi decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos: "Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800 , apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir" "A Constituição Federal só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento" No mesmo sentido, menciono os precedentes, entre outros:(art. 125, § 4º) RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Março Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; AI 723.802/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 600.938/MG, Rel. Min. Celso de Mello. Reforçando tal entendimento, oportuno mencionar o magistério de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, que, em artigo especializado sobre o tema intitulado "Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças" consignou: "No entender dos Pretórios, a Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, MG, SP e RS, ou nos demais Estados, pelo Tribunal de Justiça, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em lei, Código Penal Militar. Caso Contrário, esta competência será da Justiça Comum do Estado, podendo, inclusive, ser aplicada pelo órgão judicial de 1ª instância" (Revista Direito Militar. Florianópolis, Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, nº 49 -Set./Out. -2004, pág. 17). Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 -"O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator ".

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