O conceito de militar em face do Código Penal Militar de 1969

O art. 22, do Código Penal Militar, estabelece que, “Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”.

Verifica-se que o art. 22, do Código Penal Militar, após o advento da Constituição Federal de 1988, foi parcialmente revogado, tendo sido o seu alcance ampliado por força das disposições estabelecidas no art. 42, da própria Constituição Federal. Atualmente, o Brasil possui duas espécies de militares, que têm os mesmos direitos e garantias, e também os mesmos deveres, os militares federais e os militares estaduais, cada qual com a sua respectiva seara de atuação. Neste sentido, a expressão militar para os efeitos penais não deve ser entendia como sendo apenas e tão somente aquela referente aos integrantes das Forças Armadas, mas também alcança os integrantes das Forças Militares de Segurança , Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Os civis também podem ser considerados militares para os efeitos penais quando forem incorporados em tempo de guerra as Forças Armadas, o mesmo ocorrendo com os reservistas. Os militares federais e estaduais ainda se encontram sujeitos aos princípios de hierarquia e disciplina que são as bases das Instituições Militares, e também das Instituições Civis. A respeito do assunto, destaca-se o artigo Hierarquia e disciplina na Administração Pública Civil e Militar , segundo o qual, “A administração pública em geral, direta ou indireta, as fundações e as empresas públicas, encontra-se sujeita aos princípios de hierarquia e disciplina. No âmbito militar, esses princípios alcançam uma relevância ainda maior que deve se fazer presente tanto nas Instituições Militares Federais como nas Instituições Militares Estaduais e do Distrito Federal. Por força de uma propaganda ideológica, que vem ganhando força nos dias atuais, os setores militares têm recebido críticas desprovidas de fundamento fático e jurídico, que buscam na realidade apenas e tão somente desestabilizar o Estado democrático de Direito, que necessita das Instituições Militares, as quais são responsáveis pela preservação da soberania nacional, do espaço aéreo, do mar territorial, do território, da integridade física e patrimonial de todos aqueles, brasileiros ou estrangeiros que residem no território nacional.

A democracia não se confunde com a ausência de autoridade, de forças policiais, ou mesmo de forças policiais organizadas com base na hierarquia e disciplina, e ainda com características militares. Na democracia quando necessário o Estado deve ter ao seu alcance os instrumentos que possa permitir o restabelecimento da ordem pública, que deve ser entendida conforme ensina Álvaro Lazzarini integrada pela segurança pública, a tranqüilidade e a salubridade pública. Não se sabe por qual motivo, algumas forças, ocultas como ensinava Jânio da Silva Quadros, tentam desacreditar a Polícia Militar, como se esta fosse a responsável pelas dificuldades que a sociedade tem enfrentado, dentre elas, a corrupção, a improbidade administrativa, o desvio de verbas públicas, o superfaturamento de obras públicas, a aplicação de dinheiro público no exterior, dentre outros crimes, que são conhecidos da população brasileira e que tanto custam ao erário público, impedindo muitas vezes a realização de investimentos em setores essenciais, e ainda a crise moral que também é uma realidade. Nenhuma instituição, civil ou militar, poderá sobreviver ou mesmo existir sem a observância dos princípios da hierarquia e da disciplina.

A quebra destes princípios traz o embaraço e ao mesmo tempo o descrédito não só para as Instituições como também para o próprio Estado democrático de Direito. O Comandante tem que exercer dentro da legalidade as suas funções de comando, e os seus subordinados devem cumprir as ordens legais recebidas, sob pena de incidirem em crimes de desobediência, descumprimento de ordem, desrespeito, desacato, motim, entre outros, previstos expressamente no Código Penal Militar de 1969, Decreto-lei 1001.As forças militares, federais ou estaduais, devem obediência à lei, em especial a Constituição Federal de 1988, e não podem os seus integrantes fazer parte de sindicatos, ou mesmo praticarem o instituto conhecido entre os trabalhadores brasileiros como greve, sob pena de serem excluídos dos quadros de suas Corporações.

O texto constitucional veda expressamente aos militares o direito de greve, ou será que a norma constitucional existe para não ser cumprida? Há muito tempo, o compositor Renato Russo em uma de suas canções já afirmava, “Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação. Que país é este? Os crimes militares são crimes que têm como característica serem de natureza pública incondicionada, ou conforme a linguagem da doutrina, de ação penal pública incondicionada.

Os princípios da hierarquia, da disciplina, e da ética, são princípios que devem ser observados e respeitados pelos militares federais e estaduais, pouco importando se o militar é um piloto, um marinheiro especializado, um controlador de vôo, um mecânico de vôo, um mergulhador, um integrante de um grupo especial policial, civil ou militar, ou qualquer outra função especial. A mesma regra se aplica ao servidor público civil, que se encontra sujeito a vedações e devem cumprir as disposições as quais regem o exercício de sua atividade profissional. Assim como o militar deve observar os princípios de hierarquia e disciplina, a sociedade civil também deve respeitar o militar e reconhecer a qualidade de seu trabalho, que muitas é realizado até mesmo com o sacrifício da própria vida, que o diga às famílias dos vários policiais militares mortos recentemente nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, entre outros, que tombaram no cumprimento do dever, sendo que suas famílias nada mais receberam do que uma pensão e o agradecimento do Estado, sem qualquer manifestação em especial dos grupos que se dedicam a defesa dos direitos humanos, sejam estes grupos nacionais, ou mesmo grupos internacionais.

Os militares que se afastam de suas obrigações e praticam ilícitos devem ser punidos sim, de forma exemplar, desde que demonstrada a sua responsabilidade, para se evitar desta forma a prática de fatos semelhantes. Assim, como os civis que praticam crimes, principalmente crimes contra o erário público, contra a administração pública, contra a vida, e outros, que devem ser punidos desde que demonstrada a responsabilidade, ou seja, a culpa, e se for caso com penas mais exacerbadas. Afinal, o aumento da violência é uma conseqüência da impunidade. Por fim, não se pode esquecer ainda que o Estado democrático de Direito significa o respeito à lei, em especial a Constituição Federal, e que todos devem cumprir a lei, civis ou militares, e que não existe conciliação em matéria legal. Os objetivos da sociedade civil ou mesmo das Instituições Militares devem estar voltados para a defesa da pátria, e o crescimento do país. Há muito John F. Kennedy ensinava, “Não pergunte o que a pátria pode fazer por você, mas sim o que você pode fazer pela pátria”. Nenhuma nação preserva a sua soberania sem a existência de estamentos militares, devidamente qualificados, que tenham como base a hierarquia e a disciplina, assim como a sociedade civil tem como dever o respeito à lei. Afinal, o direito de um termina onde começa o direito do outro, e a liberdade no Estado de Direito não se confunde com o arbítrio ou mesmo com o excesso”.

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