A Lei das XII Tábuas

DIREITO ROMANO – LEI DAS DOZE TÁBUAS

(LEX DUODECIM TABULARUM ou DUODECIM TABULAE, em latim)

A Lei das Doze Tábuas foi um marco na história do Direito Romano, um “divisor de águas”, pois pela primeira vez as leis passaram a ser escritas, e o mais importante, passaram a valer também para os plebeus, da mesma forma que para os patrícios (estes, os cidadãos romanos, a quem até então o mundo do Direito era restrito).

Essa Lei situa-se no cerne da chamada “terceira revolução” romana, quando a plebe passou a participar da cidade, por assim dizer. A “primeira revolução” deu-se ainda no período da monarquia ou realeza (753 a.C. a 510 a.C.), com a autoridade política sendo tirada dos reis, plantando a semente do período seguinte, a República (510 a.C. a 27 a.C). A “segunda revolução” foi marcada por conquistas importantes da plebe, que, liderada pela figura intocável do Tribuno da Plebe, foi demolindo costumes e leis patrícias.

De acordo com relatos semilendários, preservados por Lívio, no início da República Romana as leis eram mantidas em segredo pelos pontífices e por outros representantes dos patrícios, sendo executadas com especial severidade contra os plebeus. Um plebeu chamado Terentílio (Gaius Terentilius) propôs em 462 a.C. a compilação e publicação de um código legal oficial, de modo que os plebeus pudessem conhecer a lei e não ser pegos de surpresa quando de sua execução.

Por anos a fio, os patrícios opuseram-se a essa proposta, até que em 451 a.C. um decenvirato (grupo formado por dez homens, todos patrícios) foi designado para preparar o projeto do código. Acredita-se que os romanos enviaram uma embaixada para estudar o sistema legal dos gregos, em especial as leis de Sólon, possivelmente nas colônias gregas do sul da Península Itálica, então conhecida como Magna Grécia.

Os dez primeiros códigos (Tábuas I a X) foram preparados em 451 a.C., e em 450 a.C. um segundo decenvirato (constituído por sete patrícios e três plebeus) concluiu os dois últimos (Tábuas XI e XII).

As Doze Tábuas foram então promulgadas, havendo sido literalmente inscritas em doze tabletes de madeira (carvalho) que foram afixados no Fórum romano, de modo que todos pudessem lê-las e conhecê-las. Elas não são uma compilação abrangente e sistemática de todo o direito da época (portanto, não formam códigos, na acepção moderna do termo). São, antes, uma série de definições de diversos direitos privados e de procedimentos. Consideravam de conhecimento geral algumas instituições como a família e vários rituais para negócios formais.

O texto original das Doze Tábuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C. Nenhum outro texto oficial sobreviveu, mas apenas versões não-oficiais. O que existe hoje são fragmentos e citações por outros autores, que demonstram terem sido as Doze Tábuas redigidas em latim considerado estranho, arcaico, lacônico e até mesmo infantil, e são indícios do que teria sido a gramática do latim primitivo.

De modo semelhante a outras leis primitivas, as Doze Tábuas combinam penas rigorosas com procedimentos também severos. Os fragmentos que restaram não indicam a que tábua pertenciam, embora os estudiosos procurem agrupá-los por meio da comparação com outros fragmentos que indicam sua respectiva tábua. Assim, não há como ter certeza de que as tábuas originais eram organizadas por assunto, mas os historiadores reconstituíram parte do conteúdo nelas existente. Com base nesse trabalho, um esboço do conteúdo das tábuas pôde ser feito.

De acordo com a reconstituição feita pelo romanista francês Denis Godefroy, as Doze Tábuas teriam o seguinte conteúdo (fonte: Segurado, Milton Duarte – Introdução ao Direito Romano, 1ª edição, 2002, Editora Jurídica Mizuno – apud Silvio Meira):

TÁBUA I – Do Chamamento a Juízo

1. Se alguém é chamado a juízo, compareça.

2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhar e o prenda.

3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão (manus injectio) sobre (segurar) o citado.

4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que citou, lhe forneça um cavalo.

5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem obrigação de dá-lo coberto.

6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto.

7. O rico será fiador do rico; para o pobre será quem quiser (qualquer um poderá servir de fiador).

8. Se as partes entram em acordo em caminho, que a causa seja assim resolvida (a causa está encerrada, pelo acordo).

9. Se não entram em acordo (se não transigem), que o pretor os ouça no “comitium” ou no fórum e conheça da causa antes do meio-dia, presentes ambas as partes.

10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente. (E à revelia da ausente).

11. O pôr do sol será o prazo (termo) final da audiência. (Bastava esta lei para demonstrar a influência avassaladora do direito romano. “Sol occasus suprema tempestas esto”. As partes devem se apresentar perante o magistrado pouco antes do meio-dia para que o processo possa começar ao meio-dia; e não poderá passar do pôr do sol. Qual o horário de funcionamento hoje do Fórum? O mesmo dos romanos).

TÁBUA II – Dos Julgamentos e dos Furtos

1. ............... cauções ............... sub-cauções ............... a não ser que uma doença grave ............... um voto ............... uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estangeiro dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer destes impedimentos, que seja adiado o julgamento.

2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.

3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. (Legítima defesa).

4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é pego em flagrante, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima (se o ladrão é livre). Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. (Se é livre, fica escravo; se escravo, morre). (Veja “Os Lusíadas” 8:97).

5. Se ainda não atingiu a puberdade (o ladrão), que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.

6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.

7. Se, pela procura “cum lance licioque” (aquele que procura uma coisa roubada que o faça despido, mas cingido de uma faixa de couro nos rins e trazendo um disco ou prato na mão), a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. (A seminudez legal era para comprovar que o descobridor da coisa não levava panos em que a ocultasse e o prato era para exibi-la imediatamente; enfim, para o ladrão não apresentar a coisa roubada como achada. Donde a expressão “por em pratos limpos”).

8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado ao dobro.

9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.

10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta.

11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. (Nem a res sacra: X. 16. Estrangeiro não adquire nada: III.3)

TÁBUA III – Dos Direitos de Crédito

1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.

2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, seja condenado a devolver o quádruplo.

3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. Contra ele eterna vigilância.

4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado, ou é condenado, terá trinta dias para pagar.

5. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado (manus injectio) e levado à presença do magistrado.

6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado (manus injectio) pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de quinze libras; ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.

8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por sessenta dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.

9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, (matá-lo e) dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos. (Lembrar o judeu Shylock, personagem da comédia de Shakespeare, “O Mercador de Veneza”). Se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. (“trans Tiberim”, ficção) Revogado pela Lex Poetelia Papiria de nexis.

TÁBUA IV – Do Pátrio Poder e do Casamento

1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento (testemunho) de cinco vizinhos. Influência do direito espartano. (Ver Leis Régias de Numa Pompilio nº XII).

2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo (justas núpcias) o direito de vida e de morte (“jus vitae necisque”) e o poder de vendê-los. (Numa, nº XIX);

3. Se o pai vendeu o filho três vezes, que este filho não recaia mais sob o pátrio poder (“patria potestas”).

4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que este filho seja reputado legítimo.

TÁBUA V – Das Heranças e Tutelas

1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos, terão força de lei.

2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado (paterno) mais próximo seja o herdeiro.

3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentiles (da gens).

4. Se um liberto (escravo alforriado) morre intestado, sem deixar herdeiros seus (necessários), mas o patrono (quem o alforriou) ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.

5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.

6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.

7. Se o pai de família morre sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.

8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentiles.

TÁBUA VI – Do Direito de Propriedade e da Posse

1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu (em voz alta: “uti lingua nuncupavit”: o que disse vale) tem força de lei.

2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.

3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.

4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço. (Que bom senso!).

5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.

6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder (manus), salvo se se ausentar da casa por três noites (trinoctium).

7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse (posse provisória); mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.

8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindica; mas aquele que utilizou madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la. (A trave que ampara a casa é acessória em relação à principal, no caso, a casa).

9. Se alguém quer repudiar a mulher, que apresente as razões desse repúdio.

TÁBUA VII – Dos Delitos e das Penas

1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.

2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare. (Civil/1916, 159).

3. Aquele que fez encantamentos (feitiçaria) contra a colheita de outrem;

4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres. (ou votado aos deuses infernais; é morto).

5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.

6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;

7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa (crime doloso), seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo; (o incendiário veste a túnica “molexta”, isto é, queimado).

8. Mas se assim agiu por imprudência (culposo), que repare o dano; se não tem recursos para tanto, que seja punido menos severamente do que aquele que agiu intencionalmente (doloso).

9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.

10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.

11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo. (Fórmula hebraica da lei de talião: olho por olho, dente por dente).

12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de trezentos asses, se o ofendido é homem livre; e de cento e cinquenta asses, se o ofendido é escravo.

13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.

14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (sagrado). (Pode ser morto como vítima – hostia – devotada aos deuses infernais).

15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripens (porta-balança) e recusa a dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.

16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.

17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício. (Penal, 121, § 2º III).

18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio. NOTA: devia estar aqui o artigo 3 da Tábua II como o

19. Se alguém comete furto à noite e é morto, seja o causador da morte absolvido. NOTA: devia estar aqui o artigo 6 da Tábua II, como o

20. Mesmo que o ladrão esteja roubando em pleno dia, não terá direito a se defender com arma.

TÁBUA VIII – Dos Direitos Prediais

1. A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio. (Este espaço é res sacra. (Civil/1916, 569-571).

2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.

3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes (é res sacra não pode ser adquirida por usucapião.

4. Se surgem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.

5. ........................... (lei incerta sobre limites) ...........................

6. ........................... jardim ........................................................

7. ........................... herdade ......................................................

8. ........................... choupana ...................................................

9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés. (Civil/1916, 557).

10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos. (Civil/1916, 557).

11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.

12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis. (Como é o dobro, resumamos esta lei: Que o caminho em curva tenha de largura o dobro de pés do em reta).

13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nestes terrenos). (Civil/1916, 559 e 646).

TÁBUA IX – Do Direito Público

1. Que não se estabeleçam privilégios em leis. (Ou: Que não se façam leis especialmente para determinados indivíduos nem leis contra indivíduos).

2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.

3. Se um juiz ou árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto. (Em Babilônia, não é morto; paga doze vezes as custas e perde o cargo – Código de Hamurabi).

4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão. (Os status são três: liberdade, cidadania e família).

5. Os questores de homicídio ..........................

6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto.

7. Se alguém insuflou o inimigo contra sua pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto. NOTA: Podia estar aqui o artigo “contra o estrangeiro eterna vigilância”.

TÁBUA X – Do Direito Sacro

1. ...................... do juramento .....................

2. Não é permitido sepultar nem incinerar na cidade um(a) defunto(a).

3. Moderai as despesas com os funerais.

4. Fazei apenas o que é permitido. (Isto é, enterrai com a maior simplicidade).

5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração. (Da fogueira ou pira).

6. Que o cadáver seja vestido com três togas e o enterro se faça acompanhar (só) de dez tocadores de instrumento (flautistas). (Dez, no máximo).

7. Que as mulheres (carpideiras, ganham para prantear o defunto) não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados. (Estas duas últimas, influência do direito grego, principalmente de Sólon).

8. Não retireis da pira os restos de ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro. (Neste caso se justifica que, depois do primeiro enterro, seja feito outro, na pátria).

9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida (libação) em torno do cadáver.

10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.

11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.

12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço, ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova de seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.

13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.

14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos (chumbados, obturados) com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro. (Nota: Ler conto de Chesterton: “A Honra de Israel Gow”).

15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa. (Este espaço é res sacra).

16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio túmulo.

(Até aqui as X Tábuas da Primeira Comissão. Seguem-se as duas da Segunda Comissão, de medíocres).

TÁBUA XI – Feita para completar as Tábuas I a V

1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.

2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus. (Revogada pela Lex Canulea).

3. ...................... (da declaração pública de novas consagrações).

TÁBUA XII – Feita para completar as Tábuas VI a X

1. ...................... do penhor ......................

2. Se alguém faz consagrar uma coisa litigiosa (dedicando-a aos deuses, para não entregá-la ou não a devolver), que pague o dobro do valor da coisa consagrada (aos deuses).

3. Se alguém de má fé obtém a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.

4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.

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Fontes de consulta:

1. Cretella Júnior, José – Curso de Direito Romano, 31ª edição, 2009, Ed. Forense;

2. Segurado, Milton Duarte – Introdução ao Direito Romano, 1ª edição, 2002, Ed. Jurídica Mizuno;

3. Alves, José Carlos Moreira – Direito Romano, 6ª edição, 1987, Ed. Forense.