Comentários ao Crime de Homicídio previsto no Código Penal Militar

Homicídio simples

Art. 205. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

O crime de homicídio acompanha a humanidade desde quando esta passou a se organizar em grupos sociais e políticos, ou mesmo desde quando a espécie humana passou a se fazer presente no Planeta Terra, após a extinção dos dinossauros. Para muitos estudiosos, o primeiro homicídio que se tem conhecimento encontra-se descrito na Bíblia quando Caim matou Abel. Mas, não se pode esquecer que a Bíblia trabalha com o homem já na condição de evoluído, ou seja, na condição homo sapiens, mas para muitos, como por exemplo, Darwin, houve toda uma evolução na espécie humana, e com certeza na luta pela sobrevivência os homens devem ter praticado atos atentatórios uns contra a vida do outros. Mas, a repugnância por este ilícito também se fez presente no decorrer da história da humanidade. A sociedade não admite que uma pessoa possa tirar a vida da outra. Somente em casos excepcionais que devem estar previstos em lei é que se admite que uma pessoa possa tirar a vida da outro, é o que se denomina de excludentes de ilicitude e que se encontram presentes tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar. O sujeito ativo deste crime que é um crime impropriamente militar, uma vez que se encontra prevista também no art. 121, do Código Penal Brasileiro, a princípio é qualquer pessoa, mas no caso da norma castrense pode-se afirmar que está encontra-se voltada para o militar que venha a praticar o crime de homicídio contra um outro militar, ou contra um civil. No caso sob comente, quando se afirma que o crime poderá ser praticado por um militar, significa que este poderá ser um militar estadual ou mesmo um militar federal que se encontre no exercício de suas funções, ou eventualmente mesmo não se encontrando no exercício de suas funções venha a praticar o crime contra um outro militar. O sujeito passivo deste crime é qualquer pessoa, civil ou militar, que seja vítima da ação praticada pelo agente. O crime admite tanto a forma consumada com o resultado morte, como a forma tentada, onde por circunstâncias alheias a vontade do agente, a vítima não vem a óbito. Conforme se verifica ainda do texto constante no tipo penal o homicídio simples é aquele praticado sem a presença de qualificadores, pois caso estas se façam presentes, o homicídio deixa de ser simples e passa ser qualificado na forma que foi estabelecido pela lei. O elemento objetivo deste crime está representado pelo verbo mata alguém, ou seja, tirar a vida de uma outra pessoa, civil ou militar. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de matar alguém, o que se denomina na doutrina de animus necandi, ou seja, a vontade de matar. A ação penal cabível neste ilícito é publica incondicionada que ficará a cargo Ministério Público. A pena prevista para este crime é a pena de reclusão de no mínimo seis anos e no máximo vinte anos, semelhante a pena prevista para o homicídio simples previsto no art. 121, do Código Penal Brasileiro. O militar condenado por homicídio simples não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, mas em regime semi-aberto, ainda que seja primário e tenha bons antecedentes. No caso do militar federal, este iniciará o cumprimento da pena na penitenciária militar. Mas, existem outras observações que devem ser feitas quanto ao crime de homicídio em razão das alterações ocorridas no Código Penal Militar por força do advento da Lei Federal nº. 9.299/1996, que alcança tanto a Justiça Militar da União como a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal. O militar que no exercício de suas funções matar um civil conforme o estabelecido na Lei Federal nº. 9.299/1996 não será processado e julgado na Justiça Militar, mas no Tribunal do Júri. No período compreendido de 1996-2004, a constitucionalidade da Lei Federal que alterou o art. 9º, do Código Penal Militar foi questionada. Mas, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a questão no âmbito dos Estados e do Distrito Federal foi pacificada, uma vez que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal estabeleceu expressamente que nas hipóteses do crime de homicídio praticado por militar contra civil a competência será do Tribunal do Júri, no caso o Tribunal do Júri da Justiça Comum. Já no âmbito da União permanece o questionamento quanto a constitucionalidade da Lei Federal nº 9.299/1996. Para aqueles que entendem que a lei é constitucional não existem dúvidas que o militar federal que matar um civil no exercício de suas funções terá que ser processado e julgado perante o Tribunal do Júri. Mas, para aqueles que entendem que a Lei Federal nº 9.299/1996, como se demonstra no caso da Justiça Militar Estadual onde foi preciso a edição de uma Emenda Constitucional alterando a competência daquela Justiça Especializada, não existem dúvidas que a referida lei é inconstitucional e que caberá a Justiça Militar da União processar e julgar por meio do Conselho Especial ou Conselho Permanente o militar federal que venha a matar um civil. Outro assunto que ainda deve ser mencionado, nestes comentários ao crime de homicídio, que por força do estabelecido na Lei Federal 9299/1996, a fase de apuração é feita na Justiça Militar, Federal ou Estadual, e posteriormente, os autos são remetidos ao Tribunal do Júri. Isto significa que no momento que o crime de homicídio é praticado caberá ao Juiz-Auditor ou ao Juiz de Direito da Justiça Militar decidir sobre a concessão ou não da liberdade provisória, e posteriormente remeter os autos a Justiça Comum. Deve-se ressaltar ainda que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia chegou a ingressar com uma ADIN, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para questionar a competência dos oficiais de polícia de presidirem um Inquérito Policial Militar destinado a apuração de um crime militar praticado por um policial militar contra um civil, e o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a abertura de dois inquéritos para a apurar o fato, um pela Polícia Judiciária Militar e o outro pela Polícia Civil. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não resolveu a questão, mas pode-se afirmar com base na lei e sem qualquer dúvida, que a competência para processar e julgar o militar acusado da prática de um crime de homicídio contra a vida de um civil, tentado ou consumado, pelo menos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é a Justiça Comum Estadual, mas a apuração em fase de Inquérito e a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante é da Polícia Judiciária Militar, que por força do vigente Código de Processo Penal Militar é exercida pelos oficiais de polícia ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Minoração facultativa da pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

A prática do crime de homicídio conforme foi mencionado anteriormente é condenada pela sociedade. Pode-se afirmar que a perda da vida é um fato extremo, que traz várias conseqüências, e é por isso que costuma a lei dispensar uma pena mais severa para o autor deste tipo de ilícito penal. Mas, apesar destas considerações, pode ocorrer hipóteses em que o ato da vítima tenha concorrido para o fato, o que não é e nunca foi causa de exclusão da responsabilidade. Não se pode deixar de manifestar, que o direito penal brasileiro tem se mostrado caridoso para com os autores de ilícitos penais em detrimento das vítimas, que acabam sendo vítimas duas vezes, uma quando do fato e a outra no curso do processo, onde muitas vezes se busca transformar a vítima em culpado, como se este tivesse sido a causadora do evento. É por isso, que certas regras jurídicas estabelecidas no Código Penal Militar e mesmo no Código Penal Brasileiro devem ser analisadas com cautela. A norma sob análise estabelece que se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. A situação descrita pela norma penal castrense não se encontra divorciada da realidade. É possível a prática de atos provocadores por parte de uma vítima, o que leve o agente infrator a praticar um ato impensado, que poderá resultar no evento morte. A violenta emoção e a prática do ato motivo por relevante valor social não é causa de exclusão da ilicitude, mas poderá resultar na diminuição da pena fixada entre uma sexto a um terço, cabendo ao Juiz momento da fixação da dosimetria da pena verificar o quantum que deve ser aplicada em conformidade com as provas que foram carreadas aos autos quando da instrução probatória em juízo.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Segundo a doutrina existem basicamente duas espécies de homicídio, o homicídio simples, aquele que não tem qualificadoras, e o homicídio qualificado, aquele que o agente pratica o crime de homicídio acompanhado de uma das qualificados previstas em lei, o que acaba tornado o ato hediondo, repugnante, reprovável. As hipóteses a seguir cuidam das qualificadoras que foram estabelecidas pelo Código Penal Militar, e que trazem por conseqüência a aplicação de uma pena mais grave do que aquela que é prevista pelo crime de homicídio simples, então vejamos.

I - por motivo fútil;

O motivo fútil conforme ensina a doutrina é a ausência de motivo, ou ainda, o motivo desproporcional. O agente tira a vida da outra pessoa sem que existem elementos que justificassem a conduta por ele adota. Por exemplo, por causa de um pisão no pé em um baile, ou mesmo em um forró, o agente mata na presença de outras pessoas aquele que pisou em seu pé. Em uma discussão de trânsito, o agente desce de seu veículo e mata o outro motorista. Esses exemplos servem para demonstrar a natureza do motivo fútil que foi considerada pela lei como sendo uma situação que qualifica o crime de homicídio;

II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

O crime de homicídio pode ter várias motivações que são as variáveis pelas quais este ilícito será praticado. A lei penal militar elegeu algumas delas para considerar o ato ilícito como sendo qualificado. Dentre elas, existe a questão da prática de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, onde o infrator a mando de um terceiro acaba matando a pessoa indicada como desafeto. Neste caso, o homicídio será considerado qualificado, o mesmo ocorrendo quando o ato é praticado por cupidez para excitar ou saciar desejos sexuais ou por outro motivo que possa ser considerado como sendo torpe. A palavra cupidez segundo Aurélio Buarque de Holanda significa a qualidade ou ação de cúpido; cobiça:

"Decerto que .... me formigava na polpa dos dedos uma cupidez atávica, encadeada desde os tetravós romanos, sôfregos pelo vil metal" (Aquilino Ribeiro, Cinco Réis de Gente, p. 63). Já no tocante ao termo torpe, este deve ser entendido como sendo, algo desonesto, impudico, infame, vil, abjeto, ignóbil, repugnante, nojento, asqueroso, ascos, obsceno, indecente, manchado, enodoado, maculado. Ainda a respeito do assunto Júlio Fabbrini Mirabete preceitua que, “Também se qualifica o homicídio por qualquer outra motivação torpe, ou seja, repugnante, ignóbil, desprezível, profundamente imoral (cupidez, satisfação de desejos sexuais, etc). A vingança pode constituir motivo torpe, mas é necessário que esteja eivada de torpeza, que cause repulsa segundo os valores éticos correntes. Por isso, não se tem, como regra, qualificado o homicídio pratico por ciúme. Não impede a qualificadora a insanidade mental do agente ”. Apesar dos ensinamentos de Mirabete estar voltados para o Código Penal Brasileiro a lição também se aplica ao Código Penal Militar, sendo que no caso da Justiça Militar Estadual o crime somente será julgado perante aquela Justiça especializada no caso do crime de homicídio praticado por militar estadual contra outro militar estadual. Nos demais casos, como por exemplo, militar estadual em desfavor de civil a competência será do Tribunal do Júri. Neste aspecto, Fernando Galvão em artigo publicado no site do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entende que a norma estabelecida na Lei Federal 9.299/1996 não impede a realização do julgamento do crime praticado por militar contra civil na Justiça Militar. No entender de Galvão nestes casos seria necessário a constituição de um Tribunal do Júri na Justiça Militar Estadual para processar e julgar os infratores acusados da prática do crime de homicídio consumado ou tentado contra civis.

III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

O inciso III cuida da prática do crime de homicídio com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. As hipóteses demonstram animus necandi do agente em causar sofrimento na vítima. O veneno é uma substância que causa dilaceramento das vísceras, e muitas vezes horas de sofrimento, até que o óbito venha a ocorrer, o mesmo ocorrendo com o emprego de fogo ou explosivo ou qualquer outro meio que possa causar sofrimento, ou ainda resultar em perigo comum, como por exemplo, o uso de bomba ou qualquer outro artefato. No entender de Júlio Fabbrini Mirabete, “também qualifica o homicídio pelo uso de qualquer meio que possa causar perigo comum (desabamento, inundação, sabotagem etc.), podendo ocorrer no caso concurso de crimes (arts. 250 ss). É necessário que o fato tenha posto em perigo um número indeterminado de vidas ou bens ”.

IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

O homicídio ainda poderá ser considerado qualificado quando o agente na execução do ato o praticar à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima. Muitas vezes, a vítima conhece o infrator, e em razão disto, ou seja, da relação da confiança que existe acaba sendo morta à traição. Neste aspecto, pode ser considerada como qualificadora o homicídio praticado quando a vítima está dormindo, ou ainda acaba sendo morto com um tiro pelas costas. É possível ainda, e isto acontece muito nos crimes que ocorrem mediante paga à vítima acaba sendo morto em uma emboscada. Pode ocorrer ainda a morte da vítima mediante um ato de surpresa do agente, que encontra a vítima distraída ou desarmada e se aproveita desta situação para matá-la. Poder ocorrer ainda que seja empregado algum recurso insidioso ou cruel que possa dificultar ou mesmo tornar impossível a defesa da vítima. Na Revista dos Tribunais nº 733/659, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que o espaçamento de uma pessoa acompanhado de reiterados golpes de facão configura a qualificadora do meio insidioso ou cruel, dificultando a defesa da vítima.

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

O agente pode praticar um crime de homicídio, o que não é nada incomum, com o objetivo de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. No caso de um crime de roubo a banco, ou mesmo contra a reserva de armas de uma Organização Militar, no momento da divisão do produto do crime, um dos agentes mais ganancioso que outro resolver matar um dos participantes do ilícito para uma melhor divisão. Nestes casos, apesar da ilicitude que acompanha o ato praticado não existem dúvidas que o infrator também responderá pelo crime de homicídio em sua forma qualificada. Pode ocorrer ainda, que uma pessoa tenha presenciado a prática de um ilícito penal. O infrator com o objetivo de evitar o seu reconhecimento em Juízo ou mesmo na fase policial resolve matar a testemunha, e desta forma assegurar a impunidade ou mesmo a ocultação do ato criminal que foi praticado. O inciso sob análise ainda admite a pratica do ilícito como forma de sua buscar uma vantagem do crime que foi praticado, onde a única maneira para que isto aconteça é a morte de um dos envolvidos no crime anterior. Ao cuidar do disposto no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal Brasileiro, que possui disposição semelhante a esta sob análise, Júlio Fabbrini Mirabete preceitua que, “As formas qualificadas previstas no art. 121, § 2º, inciso V, configurariam, em tese, homicídio qualificado por motivo torpe, mas receberam atenção especial do legislador, como casos de conexão teleológica ou conseqüêncial. Ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é o meio para executar outro crime, finalidade última do agente. É conseqüêncial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele. Para a configuração da qualificado é necessária a prática do crime e de sua autoria”.

VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

A qualificadora sob análise cuida da hipótese em que o homicídio somente ocorre em razão do militar se aproveitar de sua condição de militar e pelo fato de se encontrar em serviço para que o crime possa ocorrer. Caso contrário, ou seja, não configurada esta situação, não há que se falar na qualificadora ora em estudo. A respeito do assunto Ione de Souza Cruz e Cláudio Amim Miguel ao cuidarem da agravante prevista na letra “l”, do art. 70, do Código Penal Militar, que se assemelha a esta qualificadora observam que, “De início cumpre advertir que somente o agente militar é passível de tal agravação, posto que inexiste nos quartéis a figura do civil de serviço. Outrossim, impõe-se conhecer o real significado da expressão, que não pode ser confundida com a situação de expediente regulamentar. Quando a lei menciona o militar de serviço, está se referindo aquele que cumpre serviço de escala (Exército e Força Aérea) ou ao militar que consta no “detalhe de serviço” (terminologia utilizada pela Marinha). Observe-se que o Estatuto dos Militares ( Lei nº 6.880/80), em seu art. 6º, traz a equivalência entre as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade e em atividade militar, deixando de consignar qualquer equivalência com a expressão em causa – de serviço. A seguir, esclarece que tais situações são aquelas inerentes aos “militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar”. Nesse azimute, o militar que praticar fato típico definido no CPM como crime durante suas atividades normais somente poderá ter a pena agravada se estiver de efetivo serviço, o que deve restar comprovado na forma do Código de Processo Penal Militar” . Um exemplo desta qualificadora seria o crime praticado pelo militar que se aproveitando do fato de se encontrar em serviço adentra ao Hospital e consegue ter acesso ao Centro de Tratamento Intensivo, CTI, e ali mata a sua vítima. Verifica-se que o crime somente ocorre em razão do militar ter se aproveitado de sua condição, pois caso contrário dificilmente teria acesso ao local onde se encontrava a vítima.

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A prática do crime de homicídio em sua forma qualificada que poderá conter uma, duas, ou mais qualificadoras, traz como conseqüência o estabelecimento de uma pena mais grave do que aquela que é prevista para o crime de homicídio simples.

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