Edital de Reunião de Condomínio

A reunião de condomínio é um ato público, regido por lei federal que disciplina a matéria, e não uma mera reunião de conhecidos, ou mesmo uma reunião destinada a resolução de interesses pessoais, ou de qualquer outra natureza que não seja aquela relacionada com os interesses do Condomínio, Residencial ou mesmo Comercial.

Para que uma reunião de condomínio possa ocorrer de forma legal, sem a possibilidade de ser anulada na Justiça, é preciso que seja feito um edital onde conste expressamente os assuntos a serem tratados na Assembléia, ordinária ou extraordinária.

Não se admite que no edital conste por exemplo a descrição de alguns assuntos e depois a expressão "outros de interesse geral". Esse procedimento fere flagrantemente os princípios estabelecidos na Lei Federal que cuida da matéria.

Além disso, o edital deve ser afixado em local que todos os moradores tenham acesso, e esta afixação deverá ocorrer com uma antecedência mínima de cinco dias, para se evitar a fixação, por exemplo, do edital em um dia com a realização da reunião no outro dia.

Ademais, os condôminos devem ser intimados por meio de carta AR, ou mediante livro de protocolo, em respeito a lei e até mesmo aos princípiso que regem o Estado de Direito.

Neste aspecto, quando se fala em Estado de Direito significa o respeito aquilo que se encontra estabelecido em lei. No Estado de Direito não se admite o arbítrio, mas o cumprimento daquilo que se encontra estabelecido na legislação constitucional e infraconstitucional.

Por fim, a reunião de condomínio deve ocorrer em um local público, de fácil acesso, tanto para o condômino como para o seu representante legal, conforme possibilidade estabelecida no próprio Código Civil de 2002.

Se todos cumprissem aquilo que se encontra estabelecido na lei, com certeza haveria menos lides e desta forma o Poder Judiciário não teria o número de processos que existem atualmente em tramitação no Brasil que ultrapassa a casa dos cem milhões de processos.

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