SUFRÁGIO NACIONAL E CURIOSIDADES HISTÓRICAS

No Brasil, a primeira lei que tratou do alistamento eleitoral foi a de 1º de outubro de 1828, a qual instituía também a eleição de um só grau e direta, podendo, inclusive, o eleitor ser analfabeto.(1)
Foi nesse tempo que surgiu a famosa Lei Saraiva (Lei do Censo). Na época era vista como uma lei bastante avançada e estabelecia que  para usufruir o direito de ser eleito o candidato deveria ter as qualidades exigidas para ser eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal, qualquer que fosse a natureza da condenação.(2)
Assim, desde que apto, o indivíduo já detinha em suas mãos o poder e a responsabilidade de participar dos acontecimentos políticos do país, não só como eleitor, mas também como aspirante a ser eleito.
Como marco histórico do processo eleitoral no Brasil tem-se a fundação das vilas e cidades que surgiram logo depois do descobrimento e foram regulamentadas pela legislação de Portugal (Ordenações do Reino).
Até 1822, o povo brasileiro votava em massa, sem qualquer previsão legal que impedisse o exercício do direito de voto.
Para ilustrar melhor o espírito normativo vigente, vale transcrever uma narração extraída do clássico “Os donos do poder” de Raymundo Faoro:

"[...] Ordenações Filipinas, o mais persistente código de Portugal e do Brasil...com a minudente especificação das atribuições dos delegados do rei ... respiram, em todos os poros, a intervenção do Estado na economia, nos negócios, no comércio marítimo, nas compras e vendas internas, no tabelamento de preços, no embargo de exportações [...]. A codificação expressa, além do predomínio incontestável e absoluto do soberano, a centralização política e administrativa." (3)

Nesse momento histórico, os observadores políticos já reclamavam algumas falhas nos resultados das eleições. Então, o rei de Portugal assinou um alvará que funcionava, grosso modo, como uma emenda às Ordenações (12 de novembro de 1611), determinando que só pudesse exercer os cargos, objetos das eleições, “Pessoas naturais da terra e de governança, dela, ou houvessem sido seus pais e avós, de idade conveniente, sem raça alguma; e nomeando pessoa, que não seja natural da terra, tenha as partes e qualidades que se requerem”. (4)
Daí veio à primeira preocupação legislativa com a qualificação dos personagens principais no sistema eleitoral. Contudo, não havia ainda a preocupação com o direito de votar, mas com o de ser votado.
Não havia qualquer discriminação em relação ao eleitor até o ano de 1822, pois o povo votava em massa e não se tem o registro de qualquer tipo de limitação ou restrição até então.
Curiosamente, foi a partir da proclamação da independência que o exercício popular dos direitos políticos começou a ser fortemente mitigado.
Outro fato bem lembrado por Ferreira, e muito curioso, é que as eleições foram reguladas pelas Ordenações do Reino durante três séculos e, a partir de 1821, as novas leis eleitorais não duravam mais que três eleições (5).
Ademais, vale esclarecer que o sistema eleitoral até aqui era dividido em graus, em que a massa escolhia alguns eleitores e estes elegeriam outros eleitores até que, em último grau, eram eleitos os candidatos propriamente ditos. 
Mas, ainda assim, vislumbrou-se uma participação do povo no processo eleitoral sem qualquer tipo de discriminação. E nem mesmo os analfabetos foram excluídos.(6)
Surge, então, uma lei eleitoral promulgada por D. Pedro em 19 de junho de 1822.
Eis a primeira específica para o Brasil, pois as anteriores serviam a todo o reino português e eram meras cópias da Constituição espanhola.
Tal medida normativa restringiu consideravelmente o voto popular em seu art. 8º do primeiro capítulo, excluindo do direito ao voto aos que recebiam salários ou soldos, ressalvados alguns casos (servidores de escala superior).(7)
A partir de então, o sufrágio tinha como base o fator econômico, ou seja, somente os “abastardos” estariam aptos ao exercício dos direitos políticos.
Oportuno e esclarecedor lembrar que o filósofo John Locke, grande defensor do direito à propriedade particular, foi um ícone na época e influenciou toda a Europa e Estados Unidos.
A idéia era de que a abertura do sufrágio às classes mais pobres traria um risco de queda e falência do Estado, pois, segundo essa ideologia, somente os grandes proprietários saberiam conduzir a política de forma mais segura e eficaz para o progresso econômico-social de uma nação.(8)
Os legisladores brasileiros eram pessoas que estudavam na Europa e grandes admiradores da evolução americana, portanto, nada mais lógico do que uma elaboração legislativa, cujo alicerce formava-se a partir da filosofia de seus mestres.
Até o mês de setembro de 1828, ainda com a vigência da primeira Constituição brasileira, a lei eleitoral que regulamentava as eleições eram as mesmas Ordenações do Reino.
Então, somente no primeiro dia de outubro do mesmo ano passou a vigorar uma nova lei eleitoral que, pela primeira vez, instituía a inscrição dos eleitores, que deveria ser feita quinze dias antes da eleição, e em apenas um grau.(9)
Depois surgiram novas leis eleitorais, mais elaboradas, que corrigiam as anteriores, na medida em que reclamavam a respeito da aplicabilidade das normas.
 Até que o próprio parlamento resolveu promover estudos mais profundos no sentido de tornar a lei eleitoral mais perfeita, nos moldes das  exigências e casualismos da época.
Então, em 19 de agosto de 1846, o imperador promulgou uma nova lei que revogava as anteriores.
Pela nova lei em vigor, criou-se uma junta, cujo papel era o de qualificar os eleitores. O cidadão podia entrar com um recurso quando insatisfeito com o parecer apresentado pela junta, criando-se órgãos superiores para tal tarefa (Conselho Municipal de Recursos e a Relação do Distrito).
No campo de participação no processo eleitoral, José Murilo de Carvalho relata o seguinte:

"As inovações republicanas referentes à franquia eleitoral resumiram-se em eliminar a exigência de renda, mantendo a de alfabetização [...]. o processo indireto permitia razoável nível de participação no processo eleitoral, em torno de 10% da população total. A eleição direta reduziu este número para menos de 1%. Com a República houve aumento pouco significativo para 2% da população" (10)

Fato curiosíssimo, vez que a eleição direta provocou um resultado  paradoxo sob uma dimensão lógica de nossos tempos atuais. Mas a  explicação é simples: exclusão dos analfabetos no processo eleitoral.
Carvalho explica tal fenômeno tendo em vista a influência de Stuart Mill no direito eleitoral brasileiro na época em que sustentou ser necessária para o exercício do voto a capacidade de “fazer as operações básicas da aritmética”.(11)
Assim, tanto no Império quanto na República uma grande maioria da população era excluída e:

"[...] o voto era concedido àqueles a quem a sociedade julgava poder confiar sua preservação. No Império como na República, foram excluídos os pobres..., os  mendigos, as mulheres, os mentores de idade, as praças de pré, os membros de ordens religiosas [...]."(12)

Letícia Bicalho Canêdo faz uma síntese da evolução histórica na vida política do Brasil com as seguintes palavras:

"De tão rotineiros na nossa vida política, deslembramos o fato de que a prática desses gestos e o uso desses objetos nos foram, progressivamente, impostos e codificados ao longo de dois séculos. A montagem histórica desse ritual eleitoral, que acompanhou a também lenta substituição dos meios de expressão política usados anteriormente (revolta armada, grandes comoções populares, barricadas), contribuiu para disciplinar o cidadão, ensinando-lhe a paciência no ritmo dos calendários eleitorais."(13)

Finalmente, a Constituição Federal de 1988 colocou uma pá de cal e soterrou quaisquer possibilidades de discriminação econômica, racial, sexual e cultural na efetivação da cidadania do real soberano (o povo) pelo sufrágio.
As bases para definir quem estaria apto a participar das eleições no Brasil foram acompanhando as tendências mundiais consignadas principalmente nas constituições espanhola e francesa
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NOTAS

(1) FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2001.
(2)  Moreira, Ricardo. Sistema Eleitoral Brasileiro: evolução histórica, 2002
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3468&p=2, 03/10/2007, 13:41.
(3) FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. Ver. – São Paulo: Globo, 2001, p. 84

(4) Id.p. 54
(5) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. v. 1, p. 134
(6) Ibid
(7) ibid.121
(8)  idem, p. 130
(9) idem, pp 151/154
(10) CARVALHO, José Murilo de. Os Bestializados: O Rio de Janeiro e a República que não foi. – São Paulo: Companhia das letras, 1987, p. 43.
(11) Ibid, p. 44.
(12) Ibid. 45
(13) PINSKY, Jaime e Carla Bassanezi Pinski (org.).



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