Deserção em presença do inimigo em Tempo de Guerra

Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

O civil quando ingressa em uma Instituição Militar tem o conhecimento que ficará sujeito ao enfrentamento do perigo, e caso não tenha esta consciência no decorrer do curso de formação irá perceber que o enfrentamento é uma constante e para isso deve estar preparo, o qual advém do treinamento constante, físico e tático. Se eventualmente, a pessoa perceber que não reúne as condições necessárias para permanecer na Instituição Militar deverá procurar a SRH (Secretaria de Recursos Humanos) da Unidade e pedir a baixa voluntária, evitando desta forma maiores transtornos para si e para a própria Corporação Militar. Devido a estas características que acompanham a vida militar foi que o legislador criou o instituto da deserção na presença do inimigo em tempo de guerra que prevê uma pena severa para aquele militar que age desta forma se acovardando no momento em que o país e os seus colegas de caserna mais precisam do seu empenho para o enfrentamento do inimigo. Não é apenas o Brasil que pune a deserção em tempo de guerra com a morte, outros países, como por exemplo, Estados Unidos da América, Israel, entre outros, também pune a deserção praticada na presença do inimigo com a morte. O sujeito ativo deste crime é o militar da ativa, ou mesmo o militar da reserva que foi revertido ao serviço ativo, e até mesmo o civil que foi incorporado as Forças Armadas, e durante o período de guerra se encontrar no serviço ativo das Forças Armadas. O militar estadual também poderá ser sujeito ativo deste crime, ainda mais quando a Polícia Militar ou mesmo o Corpo de Bombeiros Militar receber a missão de guardar as cidades ou mesmo qualquer outro posto avançado, para que os integrantes das Forças Armadas possam bem desempenhar as suas funções no teatro de operações. O sujeito passivo deste ilícito penal é o Estado, em especial a União. O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo desertar em presença do inimigo.O elemento subjetivo descrito no tipo penal é o dolo. Neste caso, não se admite a prática deste ilícito na modalidade culposa. A ação penal cabível na espécie é uma ação penal pública incondicionada que ficará a cargo do Ministério Público Militar. A pena prevista para o ilícito penal é morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo, o que significa que o militar condenado por este ilícito ainda que seja a pena mínima ficará sujeito a perda do posto e da patente no caso do oficial, uma vez que se demonstrou indigno com a sua conduta, e a perda da graduação no caso das praças. Por fim, deve-se observar que o crime de deserção conforme já foi estudado é previsto em tempo de paz, mas neste caso o infrator não será apenado com a pena de morte, que somente pode ser aplicada em tempo de guerra, até mesmo ao atendimento aos preceitos que foram estabelecidos no art. 5º, do vigente texto constitucional.

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