Comentários aos arts. 217 e 218 do Código Penal Militar

Injúria real

Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

A injúria real se afasta do tipo penal denominado injúria que se caracteriza em regra pelo emprego de palavras que tem por objetivo ofender o decoro ou a dignidade da vítima. A injúria real tem por característica o emprego da violência representada por agressões físicas e é por isso que o agente infrator além de responder pela prática da injúria ainda fica sujeito às conseqüências decorrentes da agressão que foi praticada em desfavor da vítima. Ainda segundo o artigo sob análise, a injúria também será considerada real se o agente empregar para a sua realização a prática de ato que por sua natureza, ou mesmo em razão do meio empregado, possa ser considerado aviltante. A título de elucidação, imagine que o agente infrator além de ofender a vítima em sua dignidade ou decoro ainda venha a atirar no rosto da vítima um copo cheio de bebida, cerveja, na presença de outras pessoas. Percebe-se que neste caso não houve uma violência física, mas a maneira como o ato foi praticado se mostrou aviltante. Segundo Aurélio Buarque de Holanda o termo aviltante deve ser entendido como sendo como sendo o ato de desonrar, humilhar, ou mesmo rebaixar uma pessoa, que fica caracterizado com o exemplo que foi apresentado. No entender de Jorge César de Assis a injúria real também poderá se manifestar por meio de uma chicotada, uma bofetada, ou ainda mediante o arremesso de excrementos, o cuspir na face, entre outros . Ainda por força deste artigo, o autor da injúria real ainda responderá pela violência que foi causada a vítima, que poderá ser representada desde uma lesão corporal de natureza levíssima até mesmo a uma lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Desta forma, o Ministério Público, da União ou Estadual, denunciará o infrator pela prática de dois ilícitos em concurso de crimes. Na denúncia constará o art. 217 c.c, por exemplo, com o crime previsto no art. 209, do Código Penal Militar, e a pena será a correspondente a soma dos dois ilícitos em atendimento as disposições existentes no diploma castrense a respeito da matéria referente ao concurso de crimes, formal ou material, ou mesmo no tocante a questão do crime continuado, conforme se verifica no próprio artigo sob comento no tocante a sanção prevista para o infrator. Deve-se observar ainda, que os comentários referentes ao sujeito ativo, sujeito passivo, elemento objetivo e elemento subjetivo, e ainda ação penal, feitos ao art. 216 também se aplicam a este ilícito penal militar de natureza imprópria.

Disposições comuns

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

O legislador do Código Penal Militar de forma semelhante ao estabelecido no vigente Código Penal Brasileiro entendeu que em determinadas situações deveria proceder ao agravamento da pena do infrator quando o crime contra a honra, calúnia, difamação, ou injúria, fosse praticado contra uma das pessoas enumeradas pela norma penal militar. Deve-se observar que esta relação de pessoas é taxativa e não enumerativa, ou seja, não admite outras pessoas senão aquelas que foram descritas pela lei.

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

No caso do Presidente da República por ser este o chefe da administração pública federal, o comandante supremo das Forças Armadas, e no caso de chefe de governo estrangeiro em razão dos princípios que regem as relações internacionais entre os países, questões de natureza diplomática.

II - contra superior;

Tendo em vista os princípios que regem a vida militar a prática de crimes contra a honra contra o superior cujas afirmações não fiquem devidamente demonstradas trazem como conseqüência o aumento da pena, e nem poderia ser diferente em razão das conseqüências do ato praticado pelo infrator no âmbito da tropa.

III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

No caso da prática do ilícito penal contra militar ou mesmo funcionário civil que se encontre no exercício de suas funções legais e constitucionais, o infrator também fica sujeito ao aumento da pena, conforme deverá ser verificado no curso da instrução probatória.

IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O inciso sob análise cuida da prática do ilícito contra honra na presença de duas ou mais pessoas, o que permite a possibilidade destas pessoas que presenciaram o fato divulgarem uma situação que não corresponde à realidade, e desta forma trazer um prejuízo ainda maior para a vítima. Além disso, a norma penal militar que foi editada no ano de 1969 faz menção a outro meio que possa facilitar a divulgação do crime contra, que nos dias atuais é a internet, ou mesmo outras situações como distribuição de panfletos, entre outros, que levem o fato se propagar, alcançando um maior número de pessoas, e desta causar um prejuízo ainda maior a imagem e a honra do ofendido, fato este que no âmbito civil será levado em consideração pelo magistrado no momento da fixação da indenização por danos morais na forma do estabelecido no texto constitucional e no vigente Código Civil de 2002.

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

Devido à natureza da conduta adotada pelo agente infrator que pode estar praticando o crime contra a honra a mando de uma terceira pessoa, o legislador entendeu que nesta hipótese onde o agente atua movido por um sentido de deslealdade, buscando o recebimento de dinheiro ou mesmo a sua promessa, a pena a ser aplicada pela autoridade judiciária militar deveria ser uma pena mais grave, a qual segundo a lei, a pena aplicada será em dobro daquela prevista no caput do artigo sob comento.

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