Crimes praticados por militares estaduais contra civis – Procedimentos a serem adotados, CPP ou CPPM ?

A Justiça Militar Estadual por força de expressa vedação contida no art. 125, § 4º, da CF/88, não tem competência para processar e julgar os civis acusados da prática em tese de crimes militares previstos no Código Penal Militar, o que configura uma violação aos princípios processuais, mas possui competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares pela prática de crimes militares definidos em lei.

Atualmente, por força da Lei Federal nº 9.299/1996 que foi confirmada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Militar Estadual não tem mais competência para processar e julgar os militares estaduais acusados da prática em tese de crimes dolosos contra a vida que tenham como vítimas os civis.

É importante se observar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 não fez esta mesma ressalva quanto a Justiça Militar da União. Nesse sentido, no âmbito federal a Lei 9.299/1996 passou a ser inconstitucional como já estava sendo defendido pela doutrina.1

Nos demais casos, crimes previstos no CPM, Decreto-lei 1001, de 1969, os militares acusados pela prática de crimes, dolosos ou culposos, contra os civis eram processados e julgados perante os Conselhos de Justiça, Especial ou Permanente.

Deve-se observar, que o art. 125, § 5º, da CF, que cuidava da competência da Justiça Militar foi modificado, e passou a ter uma nova redação. Segundo o novo texto, “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”.

A Justiça Militar, Estadual ou Federal, tem como característica ser um juízo colegiado a semelhança do que ocorre com países da União Européia, como a Itália e a França. Mas, o legislador constituinte derivado responsável pela EC nº 45/2004 entendeu que nos casos de crimes militares cujas vítimas sejam civis o autor ou autores deverão ser processados e julgados de forma singular pelo Juiz de Direito que integra a Justiça Militar.

No dia 31 de dezembro de 2004, foi publicada a EC nº 45/2004, a qual já havia sido promulgada no dia 08 de dezembro de 2004. A partir desta data todos os militares estaduais, independentemente da patente ou graduação, que tenham praticado crime militar contra civis serão julgados singularmente pelo Juiz de Direito da Justiça Militar.

Acontece que o legislador, como já era de se esperar, não cuidou da matéria no âmbito infraconstitucional. Neste sentido, fica a seguinte indagação. Nos crimes praticados por militares estaduais contra civis, qual procedimento deverá ser adotado? O procedimento ordinário previsto no CPPM ou o procedimento ordinário previsto no CPP?

No processo penal, como ensina a doutrina, no caso de conflito de normas, este se resolve sempre pro réu, ou seja, em favor do réu. Neste sentido, o procedimento a ser observado a princípio, por ser mais favorável ao acusado deve ser o descrito no Código de Processo Penal Militar.

Assim, toda a instrução probatória, desde o interrogatório, até a oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, seguirá as disposições do CPPM, o mesmo ocorrendo com as diligências, alegações finais, e sustentação em plenário.

Em razão da desconfiguração do escabinato, Conselho de Justiça, o procedimento ordinário previsto no CPPM sofrerá algumas modificações, quais sejam, a decisão de mérito poderá ou não ser manifestada pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ao final dos debates.

As disposições do CPPM existiam em razão da Justiça Militar ser um órgão colegiado em 1 ª instância, para que os votos dos Juízes Militares não sejam proferidos em segredo, podendo levar a dúvidas ou a eventuais questionamentos. Mas, em um julgamento singular realizado apenas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar esta disposição perde o seu sentido.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 exige que algumas adaptações sejam realizadas ao procedimento ordinário previsto no CPPM, Decreto-lei 1002 de 1969, na busca de uma efetiva aplicação das disposições constitucionais, permitindo a celeridade do processo em entendimento às alterações realizadas pelo legislador infraconstitucional no âmbito da Justiça Militar Estadual.

A autoridade judiciária que irá proferir a decisão é a mesma que prolatará a sentença, o que não ocorre no caso de uma decisão proferida pelo Conselho de Justiça. Nas decisões proferidas pelo Colegiado pode ocorrer que o Juiz de Direito seja voto vencido, e mesmo assim tenha que redigir a sentença, o que não ocorrerá nos crimes que forem julgados singularmente.

Neste sentido, o Código de Processo a ser aplicado nas ações penais militares no âmbito da Justiça Estadual que tenham como vítimas imediatas os civis é o CPPM, Decreto-lei 1002, de 1969, com as adaptações decorrentes das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n º 45/2004. Se o julgamento não é mais colegiado, não existem motivos para que a decisão seja declarada ao final dos debates realizados entre o Ministério Público e a Defesa.

Além disso, o juiz que é uma autoridade devidamente constituída pelo Estado, com fé pública, e atribuição para dizer o direito no caso concreto, em razão de ter sido investido no cargo por meio de um concurso de provas e títulos, não comete nenhum erro in procedendo quando chama os autos a conclusão para proferir a sentença.

Se assim não o fosse todas as decisões proferidas na Justiça Comum, ou na Justiça Federal, teriam que ser reformas em razão do Juiz tornar os autos conclusos para proferir a sentença. Até mesmo nos crimes de procedimento especial, como por exemplo, o abuso de autoridade, Lei Federal nº 4898/65, ou tráfico ilícito de entorpecentes, Lei Federal nº 6368/76, onde o Juiz deveria proferir a decisão ao final da instrução probatória, e não o faz, este procedimento não configura nenhuma irregularidade.

A adoção deste procedimento na Justiça Militar Estadual não trará nenhum prejuízo para o réu, que terá a sua ampla defesa e contraditório, princípios integrantes do devido processo legal devidamente assegurados. Além disso, o Juiz de Direito possui o livre convencimento das provas, conforme ensina o Ministro Francisco Campos na exposição de motivos do Código de Processo Penal, e a mudança do momento para a declaração da decisão em nada influenciará em sua imparcialidade e independência.

Portanto, a adoção do CPPM com a modificação no tocante ao momento para declaração da decisão e prolação da sentença é o caminho a ser seguido em razão da lacuna estabelecida pelo texto constitucional.

Por fim, fica a seguinte indagação. Em razão do descompasso processual que foi estabelecido pela Reforma do Poder Judiciário entre a Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados será que o legislador infraconstitucional irá modificar o CPPM, com a adoção de dois ritos para um mesmo procedimento ? Não se pode esquecer que o legislador infraconstitucional é o mesmo que fez a Emenda Constitucional n º 45/2004.

Assim, caberá ao julgador, Juiz de Direito do Juízo Militar, em razão de ser a matéria processual, que não pode ser legislada pelo Estado-membro da Federação, com base nas disposições constitucionais atinentes à espécie proceder à adaptação do Código de Processo Penal Militar a EC n º 45/2004.

O caminho que deve ser seguido, como foi mencionado, é a aplicação do CPPM, mas com modificações no tocante ao momento para proferir a decisão e redigir a sentença. O procedimento previsto no Código de Processo Penal Militar era para um órgão colegiado, o qual nos crimes contra civis não mais existe.

A posição defendida por Célio Lobão em artigo publicado na Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares no sentido de aplicação do Código de Processo Penal, procedimento ordinário e procedimento sumário, não deve ser acolhida, uma vez que a Emenda Constitucional não revogou o Código de Processo Penal Militar.

No entender de outros estudiosos, o julgador deverá seguir o procedimento estabelecido no Código de Processo Penal Militar, mas ao invés da realização dos debates, as partes deverão apresentar alegações finais por escrito, e o juiz chamará os autos à conclusão para prolatar a sentença.

Assim, o Código de Processo Penal Militar seria aplicado durante a instrução probatória. Encerrada a instrução probatória seria aplicado o CPP com o oferecimento de alegações finais, e o Juiz faria os autos conclusos para a prolação da sentença.

É importante se observar, que o CPPM não prevê o julgamento das ações penais apenas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, o que traz como conseqüência a existência de uma lacuna que deve ser preenchida, assim como ocorreu com o habeas data que seguiu a princípio o rito do habeas corpus, e o mandado de injunção que seguiu a princípio o rito do mandado de segurança.

O legislador buscou imprimir uma maior celeridade no julgamento das ações penais militares que tenham como vítima o civil, que não poderá ser processado na Justiça Militar Estadual, mesmo que venha a praticar um furto ou um roubo em um quartel da PM ou BM, ou mesmo venha a praticar um crime de homicídio contra um militar estadual, o que não ocorre no âmbito da Justiça Militar da União. Neste sentido, a adoção do oferecimento obrigatório das alegações finais permitirá uma maior efetividade nos julgamentos que tramitam perante a 1ª instância da Justiça Militar.

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Nota de rodapé convertida

1. Com o advento da Lei Federal 9.299/96, a doutrina, representada por Décio de Carvalho Mitre, Jorge César de Assis, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, em artigos publicados em revistas especializadas, livros e sites da Internet, defendia a inconstitucionalidade da lei que alterou o foro militar no tocante ao crimes dolosos contra vida praticados por militares, estaduais ou federais, contra civis.

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